I- A ordem de desentranhamento de um requerimento-contestação, atempadamente apresentado em resultado de decisão judicial, existindo outra contestação nos autos configura mera irregularidade.
II- A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, usando apenas a detenção e correcção de pontuais, concreta e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
III- A apresentação atempada do pedido cível corrigido, após convite do juíz, reporta-se ao prazo inicial da sua apresentação, sendo, pois, correcta a sua admissão.