I- Impugnada judicialmente pelo arguido a decisão da autoridade administrativa que, em processo de contra-ordenação, o condenou em coima e em sanção acessória de inibição de conduzir, é permitido ao arguido requerer a realização de diligências de prova alegadamente essenciais para a descoberta da verdade, sendo certo que o tribunal de 1ª instância conhece de facto e de direito.
II- Não se justifica, por isso, o despacho do juiz que indeferiu tal requerimento com o fundamento de que " apenas será facultada em audiência a possibilidade de alegações relativas à matéria de direito, uma vez que o tribunal, sendo instância de recurso, não pode ser confrontado com factos que em devido tempo não foram explicitados à autoridade administrativa ".