I- E ao obrigado a preferencia que compete comunicar, ao titular do respectivo direito, o projecto de venda e respectivas clausulas, devendo para isso, indicar-lhe o preço por que pretende vender a coisa sujeita a preferencia, e, no caso da venda dela conjuntamente com outras por preço global, a parte proporcional do preço que corresponde a coisa objecto do direito de preferencia.
II- A simples indicação do preço global não preenche, em tal caso, os requisitos do n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil.
III- Tendo-se limitado o obrigado a preferencia a fazer a indicação do preço global, não pode dizer-se que o titular do direito tenha tomado conhecimento de todos os elementos do negocio, não começando, portanto, a correr contra ele o respectivo prazo de caducidade.
IV- Assim como não pode dizer-se que, em tais circunstancias, tendo o preferente declarado que o negocio não lhe interessava, haja renunciado a preferencia.
V- Improcedendo estas duas excepções peremptorias e consequentemente revogado o acordão que as julgara procedentes, o processo deve baixar a Relação para conhecer do merito do pedido formulado pelo Autor.