RELATÓRIO
- 1.1.O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, relativamente a dívida resultante de coimas fiscais, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 1384200501047396 e apensas, instauradas para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2006 e coimas fiscais de 2006 a 2008.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
- 1.O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a falta de notificação de uma decisão de uma coima fiscal, a qual está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, cuja validade não é questionada.
- 2.Isso implicaria uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu e certificou o título.
- 3.A este respeito, haverá que ter presente que face ao disposto no artº 162º do CPPT, “só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: (…) b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas”, sendo que nas dos autos, subjacentes às execuções, não falta qualquer dos requisitos do art. 163º que impusesse a devolução à entidade que as extraiu.
- 4.Por outro lado, o vício em análise configura uma nulidade prevista no art. 63º-1/d) do RGIT (falta de notificação do arguido) a qual por força do nº 5 do mesmo artigo é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, cuja impugnação deverá ser apresentada junto da autoridade administrativa que aplicou a coima, podendo ela revogar a decisão (art. 59º e 62º do RGCO).
- 5.Assim, sendo constituído o título executivo por uma coima, aplicada por decisão com trânsito em julgado, como foi atestado por entidade administrativa competente, qualquer ilegalidade a ter-se verificado no respectivo procedimento contra-ordenacional, mormente com a notificação da decisão condenatória, deveria aí ter sido conhecida, como estabelece a al. h), do nº 1 do art. 204º, do CPPT.
- 6.Posto isto, a lei facultava à oponente dois (2) mecanismos legais próprios, tendo em vista dar resposta à sua pretensão, passando um pelo recurso previsto nos art.s 59º do RGCO e 80º do RGIT e outro pela arguição da nulidade.
- 7.Sobre este último, a “regra geral em matéria de nulidades,.., é a de que elas são sempre suscitadas perante a entidade que as cometeu e por esta conhecidas e reparadas, se reconhecida a sua existência. Só da decisão que as não reconhece é que o interessado pode recorrer para outra entidade ou tribunal, pois até aí não há decisão recorrível sobre essa matéria.” ((8) Citação do Ac. do TRL de 16/1/2007 (Pº 5807/2006.5), in dgsi.pt)
- 8.Ademais, nos termos do art. 49º-1b) do ETAF os tribunais tributários em matéria contra-ordenacional apenas são competentes “para decidir da impugnação de decisões de aplicação de coimas... em matéria fiscal,” o que não é o caso.
- 9.Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mmª Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos sobreditos art.s 204 -1/i) e 162º/b) do CPPT, 63º-1/d) e 80º do RGIT e 59º RGCO, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a oposição e determinou a extinção das execuções pelas coimas, e substituída por outra que declare improcedente a oposição, nessa parte, com a consequente prossecução das respectivas execuções.
1.3. A recorrida A…………, Lda. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
- I)A falta de notificação dos actos administrativos, designadamente de aplicação de coimas – implica a ineficácia dos mesmos, que não poderão ser oponíveis ao contribuinte.
- II)A consequência directa da ineficácia do acto é, naturalmente, a inexigibilidade das dívidas cuja cobrança coerciva a Administração Fiscal pretende levar a cabo. Não tendo havido qualquer notificação válida relativamente às dívidas exequendas, estas não se venceram, nem são exigíveis.
- III)A omissão de notificação válida ao contribuinte do acto de liquidação, ao afectar a eficácia do acto tributário, inquina também os requisitos intrínsecos do título executivo, nomeadamente e em especial, impossibilitando que a obrigação tributária se torne exigível e exequível.
IV) Prevê a alínea
i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT que a oposição possa assentar em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (…)”.
V) Resulta desta norma que também é fundamento de oposição à execução a ausência de um pressuposto legal do processo executivo: a exigibilidade da dívida.
VI) Está, por esta razão, em falta um pressuposto essencial para que a cobrança coerciva das dívidas possa ser, legitimamente, efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal.
Termina pedindo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida, na parte em que decidiu pela extinção da execução referente às dívidas por coimas.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pelo M.º P.º no processo em que A……….., Lda, apresentou oposição em execução que corre termos no 1.º serviço de finanças de Leiria:
1. Questão a decidir:
- se é de aplicar o meio de oposição quanto à falta de notificação das decisões de aplicação de coimas integra fundamento previsto no art. 204.º do C.P.P.T..
Invoca-se, resumidamente, no recurso interposto que a falta de notificação da decisão de aplicação de coimas se encontra previsto integrar nulidade insanável, conforme consta na parte final do art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T. e que é de aplicar apenas os meios previstos nos arts. 59.º do R.G.C.O. e 80.º do R.G.I.T..
Na sentença recorrida foi aplicado o disposto na al. i) do n.º1 do art. 204.º do C.P.P.T..
2. Emitindo parecer:
Esta disposição é de aplicar a outros fundamentos não anteriormente previstos no dito art. 204.º, desde que:
- “não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda”
-“nem representem interferência com matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Ora, tem sido entendimento dominante do S.T.A. que a apreciação da legalidade da notificação efetuada da decisão de aplicação de coimas não implica a apreciação da legalidade da própria dívida exequenda, sendo já exterior à mesma.
Aliás, a entidade que aplica as coimas encontra-se prevista no art. 52.º do R.G.I.T., enquanto a entidade competente para proceder à notificação é a prevista no art. 67.º, por remissão do art. 79.º n.º 2 todos do dito R.G.I.T..
Quanto à competência da entidade que manda extrair o título executivo que é a mesma do serviço que administra as respetivas receitas ou, quando tal tiver sido cometido pelo órgão dirigente da administração tributária, dos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade, segundo o previsto no art. 88.º n.º 5 do C.P.P.T..
É certo que tal serviço tem de verificar se está cumprida a formalidade prevista no n.º 1 do art. 88.º do C.P.P.T., a qual pressupõe a apreciação do previsto noutras leis.
Contudo, após o cumprimento das demais previstas no seu n.º 2, a execução passa a correr perante o órgão periférico local, nos termos do n.º 4 dessa mesma, disposição que é de aplicar por força do art. 65.º do R.G.I.T., sendo no seu âmbito que todas as outras questões podem ainda ser apreciadas.
Por outro lado, o meio previsto quer no art. 59.º do R.G.C.O., quer no art. 80.º do R.G.I.T., é apenas o recurso da decisão que aplica coima.
Apenas por aplicação subsidiária do previsto no art. 55.º do R.G.C.O. será possível obter abrir uma outra via de recurso, no caso da respetiva nulidade insanável não ser reconhecida pela referida entidade, o que se afigura muito duvidoso.
A não se entender desse modo, a falta dessa notificação deve conduzir a que se possa conhecer da mesma em sede de oposição, nos termos do previsto na al. i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., conforme decidido foi.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 14-02-2005 a Autoridade Tributária e Aduaneira endereçou à oponente, mediante carta registada com aviso de recepção, notificação da liquidação oficiosa de IVA n.º 05024077 relativa ao ano de 2003 que foi devolvida com a indicação dos serviços postais de “ausente”. - (cfr. processo instrutor apenso).
- B)Em 02-03-2005 a Autoridade Tributária e Aduaneira endereçou à oponente, mediante carta registada com aviso de recepção, segunda notificação da liquidação oficiosa de IVA n.º 05024077 relativa ao ano de 2003 que foi devolvida com a indicação dos serviços postais de “ausente”. - (cfr. processo instrutor apenso).
- C)Em 15-09-2005, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………, Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200501047396, por dívida de IVA do ano de 2003, no valor de € 1.122,30. – (cfr. fls. 2 e 3 do processo instrutor apenso).
- D)Em 23-01-2007, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A……….., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200701002864, por dívida de IVA do ano de 2004, no valor de € 1.496,40. – (cfr. fls. 33 do processo instrutor apenso).
- E)Em 05-06-2007, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A……….., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200701032933, por dívida de IVA do ano de 2005, no valor de € 1.496,40. - (cfr. fls. 34 e 34-V do processo instrutor apenso).
- F)Em 28-09-2007, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………..,, Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200701050362, por dívida de coima e encargos com processo de contra ordenação do ano de 2007, no valor de € 250,00. - (cfr. fls. 35 e 35-V do processo instrutor apenso).
- G)Com data de 11-05-2007, a Autoridade Tributária e Aduaneira endereçou à oponente notificação, mediante carta registada com aviso de recepção, registo RP449627366PT, para pagamento voluntário da coima fixado no processo de contra ordenação n.º 1384200706030165, a qual veio devolvida com a indicação “Não reclamado”. - (cfr. fls. 57, 61 e 63 do processo instrutor apenso).
- H)Com data de 23-07-2007 a Autoridade Tributária e Aduaneira endereçou à oponente notificação, mediante carta registada com aviso de recepção, registo RP337690355PT, para pagamento voluntário da coima fixado no processo de contra ordenação n.º 1384200706011462, a qual veio devolvida com a indicação “Ausente”. - (cfr. fls. 59, 67 e 69 do processo instrutor apenso).
- I)Em 22-12-2007, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………, Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200701074113, por dívida de coima e encargos com processo de contra ordenação do ano de 2007, no valor de € 250,30. - (cfr. fls. 36 e 36-V do processo instrutor apenso).
- J)Em 12-01-2008, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200801002945, por dívida de IVA do ano de 2006, no valor de € 1.496,40. – (cfr. fls. 37 e 37-V do processo instrutor apenso).
- K)Em 13-03-2008, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A……….., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200801013890, por dívida de coima e encargos com o processo de contra ordenação n.º 1384200706030165, do ano de 2008, no valor de € 250,60. - (cfr. fls. 38 e 38-V do processo instrutor apenso).
- L)Em 06-05-2008, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200801023934, por dívida de coima e encargos com o processo de contra ordenação n.º 1384200706058434, do ano de 2008, no valor de € 502,00. - (cfr. fls. 39 e 40 do processo instrutor apenso).
- M)Em 27-07-2008, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A………., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200801055321, por dívida de coima e encargos com o processo de contra ordenação n.º 1384200806008046 do ano de 2008, no valor de € 251,50. - (cfr. fls. 43 e 43-V do processo instrutor apenso).
- N)Em 27-09-2008, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra A……….., Lda., processo de execução fiscal n.º 1384200801068148, por dívida de coima e encargos com o processo de contra ordenação n.º 1384200806020640 do ano de 2008, no valor de € 251,50. - (cfr. fls. 44 e 44-V do processo instrutor apenso).
- O)Desde o ano de 2000 que a oponente deixou de exercer qualquer atividade. - (facto alegado no art.º 5.º da petição inicial e comprovado pelo depoimento da testemunha arrolada).
2.2. E quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte:
Factos não provados
Não se encontra provado o envio das notificações das liquidações de IVA dos anos de 2004 a 2006. (…)
Também não está provado que a AT tenha procedido ao envio das notificações das decisões de fixação de coima quanto aos processos de contra ordenação, para além dos números 1384200706030165 e 1384200706011462 e, quanto a estes, tenha enviado segunda notificação.
3.1. Instaurada que foi a execução fiscal nº 1384200501047396, à qual outras vieram a ser apensadas, para cobrança de dívidas emergentes de IVA dos anos de 2003 a 2006 e de coimas fiscais de 2006 a 2008, no valor total de € 7.367,40, a executada A………., Lda. deduziu a respectiva oposição, nos termos do art. 203º e ss. do CPPT, invocando que não foi notificada das liquidações de IVA em causa bem como das decisões de aplicação das coimas, falta esta que torna inexigível a cobrança coerciva da dívida exequenda.
E enunciando como questão a decidir a de saber se ocorreu a invocada falta de notificação das liquidações de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas fiscais de 2006 a 2008, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição, nos termos seguintes:
- (i)- Quanto à dívida emergente das liquidações (oficiosas) de IVA dos anos de 2004 a 2006, a AT não cumpriu o ónus probatório de demonstrar que deu cumprimento do disposto no art. 39° do CPPT e, por isso, perante a alegação da oponente da falta de notificação das liquidações, o não cumprimento desse ónus só pode ser decidido contra a mesma AT (cfr. art. 74° da LGT).
- (ii)- Quanto à dívida emergente da liquidação (oficiosa) de IVA do ano de 2003, apesar dos registos comprovativos da expedição da notificação da liquidação do imposto deste ano, não foi possível concluir que a notificação em causa observou os requisitos impostos pelo n° 5 do art. 39° do CPPT para se presumir validamente efectuada a notificação, sendo, assim, irrelevante, que a oponente não tenha comunicado a cessação de actividade como lhe competia, pelo que é de concluir que também nesta parte a AT não cumpriu o seu ónus da prova, procedendo a oposição, por isso, também quanto à dívida exequenda relativa a esta liquidação oficiosa de IVA.
- (iii)- A respeito a questão que se coloca é a de saber se a falta de notificação da decisão de fixação da coima constitui fundamento de oposição à execução.
Ora, sendo claro que não se trata de fundamento subsumível à al. e) do nº 1 do art. 204.° do CPPT (esta reporta-se expressamente à liquidação e no caso das coimas não existe qualquer liquidação), trata-se, no entanto, tal como vem alegado pela oponente, de fundamento subsumível na al. i) desta disposição legal: qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
A falta de notificação de qualquer acto não interfere com a sua validade substancial mas tão só com a respectiva eficácia, sendo certo que as situações de ineficácia do acto notificando são fundamento de oposição à execução fiscal. E tratando-se de decisão de aplicação de coima e sendo claro que só após a sua notificação é que o seu destinatário toma conhecimento da respectiva decisão, se a notificação não foi recebida o mesmo não pode dela ter conhecimento, sendo que, no caso concreto, a AT não fez qualquer prova do envio das notificações aqui em causa, devendo, portanto, concluir-se que as ditas coimas são inexigíveis, ou seja, que a falta de notificação da decisão de aplicação da coima afecta a sua exigibilidade que, verificando-se, torna impossível o prosseguimento da instância executiva. Sendo que entendimento diferente seria, aliás, contrário ao princípio da proibição da indefesa consagrado no art. 20º da CRP.
3.2. Discordando, o recorrente MP sustenta que o processo de oposição à execução fiscal é inadequado para se ver sindicada a falta de notificação de uma decisão de uma coima fiscal ainda que esteja a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, cuja validade não é questionada, pois que isso implicaria uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu e certificou o título.
Sendo o título executivo (art. 162º do CPPT) constituído por uma coima, aplicada por decisão com trânsito em julgado, como foi atestado por entidade administrativa competente, qualquer ilegalidade a ter-se verificado no respectivo procedimento contra-ordenacional, mormente com a notificação da decisão condenatória, deveria aí ter sido conhecida, como estabelece a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Vejamos.
4.1. Não se questiona que o processo de execução fiscal seja o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributária (cfr. o nº 1 do art. 65º do RGIT) sendo que, como estabelece a al. b) do nº 1 do art. 162° do CPPT, podem servir de base à execução fiscal, entre outros títulos executivos, as certidões de decisões exequíveis proferidas em processo de aplicação de coimas.
Por outro lado, de acordo com o estabelecido na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT a oposição à execução fiscal pode ser deduzida com quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores desse mesmo normativo, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. E também não sofre dúvida que a inexigibilidade da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos daquela mencionada al. i), sendo que as decisões exequíveis a que tal normativo se reporta são as proferidas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativas que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial [cfr. arts. 79°, nº 2 do RGIT e 88° e 89° do RGCO (Cfr. também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, III volume, anotação 6 ao art. 162º, p. 121.)].
No caso, o recorrente MP alega que a invocada falta de notificação da decisão de aplicação de coima integra nulidade insanável (al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT) e que serão aplicáveis apenas os meios previstos nos arts. 59º do RGCO e 80º do RGIT.
Todavia, independentemente da tramitação processual da contra-ordenação (e seria nesse processo que, em bom rigor, caberia, se fosse o caso, a invocação do alegado nas Conclusões 4 a 9 do recurso), tem sido entendimento dominante do STA que a apreciação da legalidade da notificação efectuada da decisão de aplicação de coimas não implica a apreciação da legalidade da própria dívida exequenda emergente daquelas, sendo já exterior à mesma [cfr., entre outros os acs. de 18/6/2014, proc. nº 01549/13 e de 3/12/2014, proc. nº 0426/14, em que se considerou que a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse acto, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT. (E também no acórdão proferido em 7/10/1998 no proc. nº 022349 se entendera já ser inexigível a dívida resultante da decisão aplicativa de coima que não foi notificada ao requerido, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda constitui fundamento de oposição a enquadrar na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT então em vigor – correspondente à actual al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.)]
Ora, sendo certo que a dívida exequenda a que se reporta o presente recurso teve origem em decisões condenatórias proferidas em processo de contra-ordenação, também é certo que não ficou provado que a AT tenha procedido ao envio das notificações dessas decisões de fixação de coima, pelo que a ora executada nem teve oportunidade de proceder ao respectivo pagamento voluntário nem de impugnar (caso o quisesse fazer) aquelas decisões: ou seja, os processos de execução fiscal foram instaurados com base em certidões de dívida extraídas dos referidos processos de contra-ordenação no pressuposto de que tais decisões se haviam tornado definitivas, quando não o eram.
4.2. Aliás, como se exarou no citado acórdão de 3/12/2014 (proc. nº 0426/14) não é o processo de execução «… o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.
Face a esta citação, não tendo havido, como consta da matéria de facto provada que não houve, uma notificação da decisão que aplicou a coima, a recorrida está não só privada da possibilidade de impugnar aquela decisão condenatória como também não dispõe de elementos suficientes para poder aquilatar da falsidade/veracidade do título, verificar se estão devidamente contabilizados os juros de mora, o montante exequendo, etc..
Um título executivo é um documento que dá notícia de uma dívida e que a lei dota de força executiva, confiada na legalidade da respectiva emissão.
Sempre a fase executiva se sucede, de uma forma ou outra a uma fase de cariz “declarativa”, aqui “condenatória” que, por imposição constitucional, mas também, repetida na lei ordinária, e, de forma clara no RIGIT, pressupõe que a entidade emitente do título o fez no termo de um procedimento legal, justo, assegurando o contraditório e com absoluto respeito pelos direitos de defesa do prevaricador.
É uma exigência elementar que esta fase declarativa/condenatória termine com uma decisão final, notificada à arguida a quem se deu conhecimento não só da decisão e seus fundamentos, mas, também dos meios pelos quais pode recorrer dessa decisão. (…)
A execução fiscal é instaurada com base na certidão de dívida que tem de indicar que a decisão que aplicou a coima se tornou definitiva, ou transitou em julgado podendo então falar-se de decisão exequível.
Mas, não tendo havido, como não houve, notificação da decisão que aplicou a coima, nem se iniciou o prazo de pagamento voluntário da coima ou de interposição de recurso, muito menos qualquer um dos prazos terminou para que a certidão de dívida pudesse ser extraída em conformidade com a lei nos termos do disposto no art. 65º do RIGIT.
Apesar do título conter, formalmente, os elementos essenciais referidos no art. 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é, como vimos, uma certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade.
Assim, sendo ainda uma certidão de dívida, certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva.
Instaurada uma execução fiscal o executado tem a possibilidade de contra ela reagir mediante oposição a essa execução, nos estreitos limites dos fundamentos constantes do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerendo, como fez a recorrida a extinção da execução, neste caso assente nesse vício que afecta desde a sua génese a execução, por prematuramente se pretender cobrar coercivamente um montante que, nem sequer está estabelecido, de forma definitiva, que é devido. (…)
A decisão não é exequível porque não é nem definitiva nem transitou em julgado. A extracção da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrida, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva.»
4.3. Em suma, como se decidiu na sentença recorrida, a factualidade invocada pela recorrida substancia a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Impondo-se, pois, a confirmação do julgado recorrido e a improcedência do recurso.