I- Por analogia com o disposto no n. 2 do artigo 69 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84, deve ser notificada ao participante a decisão que liminarmente ordena o arquivamento da participação por ele apresentada.
II- Porque essa notificação não pode constituir um acto inutil, a sua utilidade estara na possibilidade por esse meio oferecida ao participante de reagir contra a decisão, nomeadamente impugnando-a contenciosamente.
III- O participante e, pois, titular de legitimidade para interpor recurso contencioso do despacho que ordena o arquivamento da participação, como tambem decorre dos artigos 75 n. 1, 73 e 74 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84.