FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a questão dos efeitos do pagamento da coima, tem que se dizer que, apesar dele ocorrer voluntariamente, pode-se discutir a existência da contra-ordenação quando for aplicável uma sanção acessória.
É o que resulta do nº 4 do art.°175° do C. Estrada, que estabelece que o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
O pagamento voluntário determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que, mantendo-se o “arquivamento” quanto à coima, o processo prossegue restrito à aplicação da sanção acessória - artº 172º, nº 5 do Código da Estrada.
Por outras palavras, o pagamento voluntário não faz nascer qualquer presunção de comissão indiscutível da materialidade da infracção, mas antes, deixando tal questão arrumada sobre a coima, permite discutir a infracção, em toda a sua extensão, incluindo sobre a sua ocorrência e bem assim no que toca à gravidade da mesma, e quanto à sanção de inibição de conduzir.
Saliente-se, até, que no momento do pagamento (ou depósito) da coima, ainda nem sequer existe processo ou procedimento contra-ordenacional, pelo que aquele acto não pode ter reflexos na posterior instauração de processo para aplicação da medida acessória.
O pagamento (ou depósito) nas situações em que à infracção é também aplicável sanção acessória mais não é do que, por um lado, um modo de o Estado arrecadar imediatamente a respectiva receita e, por outro, o aproveitamento por parte do indiciado infractor do mínimo da coima aplicável, confiante que está em que lhe é lícito discutir a alegada infracção para efeitos de sanção acessória.
Que isto é assim no caso de depósito do montante (mínimo) da coima, parece que não suscitará dúvidas a ninguém.
Ora, se em caso de depósito não há “confissão” dos factos, não fazia sentido que tal se considerasse no caso de pagamento imediato, que ocorre, como vimos, no interesse do Estado e do próprio (ainda só) autuado.
Aliás, se não fosse possível discutir-se a existência da infracção, estaríamos em face de norma violadora do n° 1 do artº 32° da CRP e, por isso, inconstitucional já que se estariam a restringir direitos fundamentais.
Apesar de este Tribunal apenas conhecer de direito, não se pode deixar de se atender a factos que impliquem o conhecimento da eventual aplicação de lei mais favorável, como, aliás, é o caso.
Parece que é ponto assente - é, aliás, facto notório para quem viva ou trabalhe em Braga - que, neste momento, a punição do excesso de velocidade no local em questão só ocorre acima dos 70 kms/hora.
Tratou-se de modificação da lei, atendendo, por certo, às condições da via (cf. as fotografias juntas), e de forma a beneficiar o tráfego.
Com efeito, a essa modificação não terá sido estranha a patente desconformidade entre qualidade da via e o limite até há pouco imposto - 50 hms/hora - e também terá pesado o excessivo número de pessoas autuadas, o que redundaria em patente injustiça.
A velocidade máxima permitida no local em questão era de 50 Kms/hora, por virtude de ser considerada via urbana, mas a verdade é que, como é facto notório e se vê dos documentos juntos, se trata de:
- -uma via dupla;
- -com 3 (três!!!) faixas de rodagem em cada sentido;
- -com as vias divididas por separador de segurança;
- -com bermas de cerca de 1,5 m e passeios de cerca de 2 m; e - sem passadeiras de peões, que dispõem de passagens aéreas.
Tal via, como outras iguais noutras cidades, tem a específica função de tornar mais fácil e fluida a circulação, nomeadamente esvaziando o trânsito do centro da cidade e permitindo, atentas todas as características assinaladas, que, sem qualquer perigo, se circule a velocidade sensivelmente superior aos 50 kms/hora, sob pena de se anularem os efeitos pretendidos com a existência de tais vias, que são, aliás, conhecidas e designadas pelas pessoas como vias rápidas ou vias de cintura interna (VCIs).
Acresce que ali, como, afinal, em qualquer outro local, as velocidades definidas por lei, por razões óbvias, são alheias à realidade, constituindo meras indicações referenciais para efeitos administrativos (contra-ordenacionais), pois, em termos ideais, carece o legislador de fixar determinados limites, sabendo-se que, regra geral, ninguém respeita o limite de 50 kms/hora em absoluto, sob pena de paralisação do tráfego.
Naquela via em concreto - bem como em todas as de iguais características - todos os condutores beneficiam das assinaladas condições e, naturalmente, conduzem em conformidade com as mesmas, ocorrendo imediatos engarrafamentos de trânsito se, por todos, fosse cumprido o limite de 50 kms/hora.
Uma coisa é circular numa estrada normal, com 5 ou 6 metros de largura (ou menos!), ladeada de casas, interceptada por passadeiras de peões e cruzamentos e entroncamentos, com piso irregular e com bermas de meio metro (ou sem bermas, como há tantas!) e outra, totalmente diferente, é conduzir numa via com as condições resumidas da aqui em causa e com as indicadas finalidades de escoamento e fluidez de trânsito, que possuem características de maior segurança do que as estradas onde o limite é de 90 kms/hora.
Quer-se com tudo isto dizer que é para aquelas vias reduzidas e de precárias condições que o legislador estabelece, por imediatas e compreensíveis razões de segurança, o limite adequado de 50 kms/hora, sendo incompreensível que nas vias urbanas, sem atravessamento pedonal, e com todas as condições de segurança, se imponha este limite.
Por outras palavras, neste último caso, o Direito não se realiza, pois a norma está desfasada da realidade e os seus fins não são preenchidos, por não se verificarem os perigos que ela visa proteger com um limite de velocidade de 50kms/hora, adequando-se as condições de segurança da via a velocidades superiores e mais conformes com a realidade.
Aliás, deve notar-se que as próprias autoridades fiscalizadoras reconhecem que essas vias têm condições para se circular a velocidade superior aos 50 kms/hora, pois até ajustam os aparelhos medidores para apenas serem accionados acima dos 80 kms/hora, ou seja, concedendo uma tolerância de, pelo menos, 30 kms/hora.
Foi tudo isto, por certo, que o legislador procedeu à reconhecida modificação da lei, pois de lei, em todos os sentidos, se trata, como veremos.
A norma essencial a atender é a do artº 27º, nº 1 do Código da Estrada, que, sob a epígrafe “Limites gerais de velocidade”, estipula o seguinte:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
(…)
Localidades …… 50
Esta norma, que tem outras conexas - É o caso do artº 28º que diz o seguinte:
Limites especiais de velocidade 1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
(…)
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados…
, só se completa se houver a respectiva sinalização, em especial a das placas dos limites que o legislador entender e que mais não são, cada uma com cada limite, do que a forma exterior pública do conteúdo do tipo legal.
Assim, se o legislador, ao abrigo do disposto no artº 28º, nº 1, al. b) do C.E., entender fixar o limite máximo de velocidade em 70 kms/hora num local em que, até então, esse limite era de 50 kms/hora, está a modificar a lei, ou seja, o tipo legal respectivo, ficando lícito um excesso de 20 kms/hora que até ali era ilícito - Do mesmo modo, por exemplo, se o legislador considerasse sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 g/l, todos aqueles condutores que tivessem até então sido detectados com 0,5 g/l viam as suas condutas cobertas pela licitude ao abrigo da aplicação da lei mais favorável..
E é exactamente por isto que a sobredita alteração tem que relevar, quando for o caso, para efeitos de aplicação da lei no tempo.
Sobre este tema, estabelece o artº 3º do RGCO que:
1 - A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão da autoridade administrativa ou do tribunal.
No caso destes autos, repete-se, é inquestionável (o arguido já tinha suscitado esta questão na impugnação e a mesma não foi sequer conhecida) que no local da infracção se pode hoje circular até 70 kms/hora e que a via mantém a sua natureza de urbana.
Assim sendo, a lei actual é mais favorável ao arguido, passando o excesso a ser apenas de 15 kms/hora e a contra-ordenação a ser qualificada como leve, passível apenas de ser sancionada com coima – cf. artºs 136º, 138º, nº 1 e 145º, nº 1, al. c) do Código da Estrada –, que o arguido já pagou, aliás, por excesso.
Pelo exposto, julgaria o recurso procedente, absolvendo o arguido da imputada infracção.
Sem custas.
Anselmo Augusto Lopes