I- O Direito de asilo garantido pela norma do n. 1 do art. 2 da Lei 70/93, de 29 de Setembro assenta em factos concretos de perseguição ou grave ameaça de perseguição efectiva do requerente, pelos motivos indicados naquele preceito legal, não bastando o mero receio de perseguição resultante de factos estranhos
à pessoa do requerente.
II- A concessão do direito de asilo nos termos do n. 2 daquele preceito depende da existência de justificado receio por parte do interessado, avaliado em termos objectivos, ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição, no país de origem, por qualquer dos motivos indicados naquela norma.
III- O dever de instrução consignado no art. 15, n. 2, da Lei 70/93 incide basicamente sobre a matéria levada ao processo pelo interessado em cumprimento do ónus que decorre dos ns. 2 e 3 do art. 13 da mesma lei.
IV- A militância do requerente em partido da oposição sem alegação de factos concretos de perseguição contra a sua pessoa e sem a prova de factos donde possa resultar grave ameaça de perseguição ou razoável receio dela não integra os pressupostos indicados nos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei 70/93, para concessão do direito de asilo.