I- Não tendo sido fixado prazo para o primeiro provimento previsto pelo regime do Dec.-Lei 221/77, o Ministro da Agricultura e Pescas não estava vinculado a pronunciar-se sobre o requerimento dos interessados nesses provimentos na pendencia do processo gracioso para a integração do pessoal, não se formando acto tacito de indeferimento.
II- Os actos dos delegados integram-se na competencia destes, e não na dos delegantes.
III- Não e possivel conhecer dos vicios atribuidos aos actos se houver alguma excepção que importe questão previa impeditiva de conhecimento.