Recurso Penal 18790/09.3TDPRT-A.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
- 1.Relatório
- 1.1.B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho (proferido em 16 de Outubro de 2014) que o declarou contumaz, concluindo (transcrição):
- “1.O Tribunal a quo considerou erroneamente que foram realizadas todas as diligências pertinentes para a declaração de contumácia.
- 2.A execução da carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes para procederem à notificação do arguido para comparecer no Tribunal a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, assim como de todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação/pronúncia é um ato processual que ainda não terminou.
- 3.O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 335°, n.º 1 e 337°, n.º 3 do C.P.P, o artigo 32°, n° 5, 2ª parte da C.R.P, ou seja, não cumprir o preenchimento dos requisitos para a declaração da contumácia e coarctou os direitos do arguido, assim como as garantias de processo criminal a que está vinculado, designadamente o exercício do direito de defesa do arguido.”
1.2. Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela procedência do recurso e concluindo, por seu turno:
“Considerando que na data em que foi proferido o douto despacho de declaração de contumácia, ainda se desconhecia o resultado da diligência pendente, relevante para o prosseguimento dos autos, afigura-se-nos que o despacho recorrido se mostra extemporâneo, por não se mostrarem reunidos todos os requisitos legais para a declaração de contumácia nos termos do art.º 335.º do C.P.P.
Assim, s.m.e. assiste razão ao Recorrente devendo aquele despacho ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, tendo-se em conta que ficaram, por enquanto, sem efeito os boletins de fls. 1146, nos termos do douto despacho de fls. 1218.”
- 1.3.Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
- 1.4.Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
- 1.5.Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
- 2.Fundamentação
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
- a)Em 20-11-2012 foi expedida carta rogatória para notificação do arguido das datas designadas para o julgamento: os dias 18-09-2013 ou 24-09-2013, ambos pelas 14.00 horas – cfr fls. 1016.
- b)Em 24-09-2013, verificando-se a falta do arguido, pelo MP foi dito:
“(…) Promovo se solicite, através de ofício devidamente traduzido para a língua italiana e atenta a informação agora prestada via telefone, a devolução da carta rogatória expedida para notificação pessoal do arguido das datas designadas para a audiência de julgamento, a fim de poder aferir os motivos do incumprimento do solicitado na mesma carta.”
c) Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho:
“Considerando que o arguido não se mostra notificado da data designada para a audiência de julgamento, fica a mesma sem efeito, não se designado por ora novas datas porquanto se desconhece o motivo da não notificação do arguido, face à não devolução da carta rogatória expedida para esse efeito.
Assim, proceda como promovido, aguardando os autos por trinta dias se necessário a informação solicitada e como tal ficando, por ora prejudicado, o solicitado pelo arguido no requerimento a fls. 1090 e seguintes.
Notifique.”
d) Em 14-07-2014 foi proferido o seguinte despacho:
“Dada a ausência de qualquer resposta por parte das autoridades judiciárias de Itália, não tendo sido devolvido o expediente relativo à notificação do arguido das datas designadas para audiência de julgamento, e permanecendo a impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, apesar das diligências já efectuadas nesse sentido, proceda à notificação edital do mesmo para, em trinta dias, se apresentar em Juízo, sob pena de ser declarado contumaz – cfr. art. 335º do C. P. Penal”.
- e)O arguido, notificado editalmente, não se apresentou no prazo referido no despacho acima transcrito.
- f)Em 16-10-2014 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Não tendo sido possível notificar o arguido B… do despacho que designou dia para a audiência, pese embora realizadas todas as diligências pertinentes, e não se tendo este apresentado no prazo de 30 dias a contar da sua notificação edital para o efeito, declaro-o contumaz, nos termos do disposto nos artigos 335,n.º 1 e 336 do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no art. 337 n.º 3 do mesmo Código, e para além das consequências previstas no n.º 1 desse art. e no artº 335 n.º 3, decreto a proibição de o arguido obter ou renovar o cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou documento similar, carta de condução e passaporte ou autorização de residência e de efectuar quaisquer registos ou obter certidões junto de autoridades públicas.
Cumpra o disposto no art. 337 n.º 5, 2ª parte, e n.º 6 do Código de Processo Penal.
Sem anúncios.”
b) A 2ª carta rogatória (relativa à notificação do arguido da alteração das datas de julgamento) só veio a ser devolvida em 29-10-2014.
2.2. Matéria de Direito
De acordo com a motivação do recurso interposto pelo arguido, a questão que importa apreciar é apenas a de saber se poderia ter sido proferido despacho declarando o arguido contumaz, antes de ter sido devolvida a última das cartas rogatórias enviadas para a sua notificação das datas designadas para a audiência de discussão e julgamento.
O despacho recorrido (acima integralmente transcrito) considerou que foram realizadas todas as diligências pertinentes, visando a notificação do arguido do despacho que designou dia para a audiência e, não se tendo este apresentado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação edital para o efeito, entendeu declarar o arguido contumaz.
O arguido sustenta que o Tribunal não podia ter ordenado a sua notificação edital enquanto não viesse devolvida a carta rogatória, pois enquanto tal não acontecesse não podia saber se o mesmo fora (ou não) notificado. Este entendimento é também sufragado pelo MP na primeira instância e nesta Relação.
Vejamos então.
O artigo 335º, 1 do CPP refere que, fora dos casos previstos no n.º 1 e 2 do art. 334º (não aplicável ao presente caso) “se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência (…) o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.”
Deste preceito resulta claro (a nosso ver) que não é determinante a devolução da carta rogatória, comprovando que efectivamente o arguido não foi notificado do despacho que designa dia para a audiência. A lei manda apenas que o tribunal faça as diligências necessárias para obter a notificação do arguido, o que se mostra cumprido com a expedição da carta rogatória. Ou seja, efectuadas as diligências tendentes à notificação do arguido, o tribunal “realizou as diligências necessárias”.
No presente caso, a notificação edital do arguido, nos termos do citado artigo, podia efectivamente ser ordenada, pois o tribunal já sabia que o arguido não fora notificado das datas designadas para o julgamento, como de resto se consignou na acta de audiência. Em rigor, não se sabia apenas a razão ou o motivo da falta de notificação e foi só para esse fim que foram feitas as diligências subsequentes.
Nestes termos, apurada a falta de notificação do arguido e feitas as diligências necessárias para se saber a razão dessa falta de notificação, estavam reunidas todas as condições para se ordenar a citação edital.
Do exposto decorre que o tribunal, quando proferiu despacho ordenando a notificação edital, tinha já feito as diligências necessárias para a notificação do arguido da data designada para a audiência, sem que no entanto tivesse logrado a sua notificação e sem que pudesse saber a razão de tal falta de notificação.
Afixados os editais notificando o arguido “para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”, e não se tendo o arguido apresentado, no prazo referido, estavam reunidos todos os pressupostos legais para ser proferido despacho declarando a sua contumácia.
Não faria qualquer sentido, à luz da razão de ser da contumácia, impossibilitar a sua declaração em casos como este, em que se verificavam todos os seus requisitos materiais: não notificação do arguido da data designada para julgamento, não obstante a realização de todas as diligências necessárias para o efeito; notificação edital do arguido para comparecer em juízo, com a cominação de, não o fazendo, ser declarado contumaz; não apresentação do arguido, no prazo legalmente concedido para o efeito.
A razão de ser da contumácia e as finalidades a que se destina (levar a que o arguido faltoso seja constrangido a apresentar-se para julgamento) não podem ser afastadas só porque a carta rogatória (com a falta de notificação do arguido que já era do conhecimento do tribunal) chegou mais tarde.
Como vimos, o arguido (i) não foi notificado do despacho que designou dia para a audiência, (ii) não compareceu nessa data, (iii) comprovou-se que não tinha sido notificado, (iv) foi notificado editalmente, depois de várias e infrutíferas tentativas de saber qual a razão dessa falta de notificação e (v) não se apresentou em juízo, apesar de a notificação edital conter a cominação de contumácia.
Impõe-se pois concluir pela verificação de todos os requisitos legais que justificaram o despacho ordenando a notificação edital do arguido e, depois, o que declarou a sua contumácia. Note-se ainda que a contumácia caduca logo que o arguido se apresente em juízo, pelo que está na sua completa disponibilidade terminar com esse estatuto (art. 336º, 1, do CPP).
Finalmente deve dizer-se que a posição jurídica do arguido não tem qualquer razão de ser, continuando a pugnar pela não verificação da situação de contumaz e, ao mesmo tempo, persistindo numa situação que impossibilita a sua notificação para julgamento. A pretensão do arguido (revogação do despacho que o declarou contumaz) não pode efectivamente merecer tutela jurídica, pois continua a ser verdadeira e materialmente contumaz mas não quer que essa verdade material seja processualmente reconhecida.