98P1357 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Augusto Alves
Processo: 98P1357
ACORDAO
Descritores: Impedimento, Reenvio do processo, Novo julgamento, Nulidade, Constituição do tribunal, Tribunal colectivo
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00036542
Nr Documento: SJ199902170013573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5012e682f652416802568fc003bb084
Sumário
O artigo 40 do CPP, ao referir que "nenhum juiz pode intervir em recurso...", compreende tanto o recurso propriamente dito como o julgamento a que este possa dar lugar. Assim, no caso do Tribunal da Relação, conhecendo de recurso interposto de sentença do tribunal singular, determinar o reenvio do processo - ao abrigo do disposto no artigo 431, do CPP - o novo julgamento será efectuado pelo Tribunal Colectivo, do qual, porém, não pode fazer parte o juiz do primeiro julgamento, sob pena da nulidade prevista pelas disposições combinadas dos artigos 41, n. 3 e 119, n. 1, do mesmo código.