IRELATÓRIO
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fls. 6 a 10, datado de 21 de Novembro de 2001, com os fundamentos seguintes:
Naquele acórdão recorrido entendeu-se que «o juiz a quem foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, que foi objecto de recurso, com efeito devolutivo, e viu indeferida a requerida suspensão da eficácia do acto, encontra-se totalmente desvinculado da função de juiz de direito e que, como consequência, perdeu o direito a foro especial».
No acórdão fundamento, datado de 27 de Abril de 2000, decidiu-se, pelo contrário, que «não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmº. Juiz ... a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de Juiz de Direito, pelo que assim se mantém os direitos e regalias que lhe são próprios, incluindo o foro especial».
Ambos os acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, encontram soluções opostos para a mesma questão de direito».
«Ambos os acórdãos transitaram em julgado», sendo relativamente ao trânsito em julgado do acórdão recorrido não haviam ainda decorrido trinta dias à data da propositura dos presentes autos».
Entende o recorrente que se deve fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Compete às secções criminais das relações, em matéria penal, o julgamento de processos por crimes cometidos por juízes de direito, condenados na pena de aposentação compulsiva, por decisão não transitada em julgada, de harmonia com o disposto nos arts. 12º, nº. 2, al. a), do Cód. Penal e 106º do EMJ.»
O recurso assim interposto foi admitido, dada a legitimidade do recorrente e os fundamentos por ele invocados.
Por acórdão de 26 de Junho último, constante de fls. 32 a 34 dos presentes autos, julgou-se existente a mencionada contradição entre os dois referidos acórdãos, ordenando-se o prosseguimento dos autos segundo a devida tramitação legal.
Ordenado o cumprimento do disposto no nº. 1 do artigo 442º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.
Na sequência de tal notificação, o arguido ofereceu o merecimento dos autos.
Por sua vez, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos:
«Compete ao tribunal judicial da comarca a instrução e julgamento de processos crimes cometidos por juízes de direito, condenados disciplinarmente na pena de aposentação compulsiva, cuja execução não foi suspensa em recurso contencioso que tenha sido interposto, nos termos dos arts. 106º e 170º do EMJ, e 211º, nº. 1 da Constituição da República».
Cumpre ora apreciar e decidir
Da exposição acima feita, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, a fls. 6 e a 12, ambos transitados em julgado, se pronunciaram em sentido contrário ao apreciarem o mesmo ponto de direito, no domínio da mesma legislação e relativamente a factos idênticos, pelo que se confirma existir a oposição a que se refere o artigo 437º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal.
II- QUESTÃO A DECIDIR.
Atento o pedido deduzido nos presentes autos e a respectiva causa de pedir, o objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber qual o foro competente para a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito e haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto.
IIIARGUMENTOS SUFRAGADOS NOS ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO.
Relativamente a tal questão, no domínio da mesma legislação,
Entende o acórdão recorrido que o foro para o efeito competente é o foro comum, ao passo que o acórdão fundamento sufraga o entendimento oposto: na apontada situação mantém-se o foro especial.
A favor do respectivo entendimento, o acórdão recorrido invoca o disposto nos artigos 106º, 170º e 171º, nºs. 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, referindo, além do mais, que
«Determina o art. 106º do EMJ que "a pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei"».
«Desta norma resulta, com clareza, que após a aplicação de tal pena disciplinar, o magistrado judicial ficará com um único direito, dos que anteriormente possuía, qual seja - o de receber a pensão fixada na lei».
«Tendo o arguido recorrido, há que ter presente o disposto no art. 170º do EMJ».
«Segundo este preceito, o recurso tem o efeito meramente devolutivo no caso de a pena aplicada ser a da aposentação compulsiva».
Pode o arguido lançar «(...) mão do meio consagrado nos nºs. 1 e 2 do art. 171º do EMJ, isto é,» requerer «a suspensão da eficácia do acto recorrido, alegando que a execução imediata do acto» é «susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
Só que o indeferimento de tal requerimento, torna «(...) definitivamente fixado» o efeito meramente devolutivo do recurso em causa, «(...) com todas as suas consequências, sendo que um tal entendimento não padece de inconstitucionalidade material.
«(...) Evidentemente, é possível que a deliberação que aplicou a pena disciplinar em causa possa não ser mantida. Só que a decisão entretanto proferida - a da pena aplicada e a do efeito atribuído - têm a sua aplicação imediata, pois não se considerou que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente perigo irreparável ou de difícil reparação».
«Com efeito, não está em jogo a impossibilidade de se proceder a instrução, apenas a entidade competente para a ela presidir é que muda».
Sufragando o entendimento oposto, o acórdão fundamento, invocando o disposto nos artigos 12º, nº. 2, al. a), do Código de Processo Penal e 16º do EMJ, refere, além do mais, que
«(...) Não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmº. Juiz (...) a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de Juiz de Direito, pelo que assim mantém os direitos e regalias que lhe são próprias, incluindo o foro especial».
IV- JURISPRUDÊNCIA PUBLICADA.
Em concreto, quanto à questão ora em apreciação, nos tribunais superiores desconhece-se qualquer acórdão que sufrague o entendimento preconizado no indicado acórdão fundamento.
No sentido do acórdão recorrido encontra-se o acórdão deste Tribunal Superior datado de 12 de Outubro de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo III, páginas 202-205, cujo sumário é do seguinte teor:
«O arguido, ainda que tenha sido juiz na altura da prática dos factos que consubstanciam os crimes de que vem incurso, se se encontra desligado do serviço por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, mesmo que a tenha impugnado, não goza do foro especial dos magistrados judiciais, pois este não é um privilégio pessoal, mas antes funcional».
VREGIME LEGAL PERTINENTE.
No conhecimento da questão em apreço, vejamos ora as normas jurídicas pertinentes.
Assim.
I. Da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 216º
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
(redacção da Lei Constitucional nº. 1/97, de 20 de Setembro).
2. Do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº. 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei nº. 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, pela Lei nº. 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei nº. 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei nº. 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 15º
(Foro Próprio)
- 1.Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
- 2.O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior aquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
(redacção da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio).
Artigo 106º
(Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
(corresponde à redacção originária).
Artigo 170º
(Efeito)
1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
(redacção da Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto), sendo que na sua anterior redacção, decorrente da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, os nºs. 1 e 2 desta disposição legal estipulavam que
Artigo 170º
(Efeito)
1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
2 - O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do nº. 1 do artigo 85º, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
(redacção da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, conforme já se deixou dito).
3. Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº. 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº. 212/89, de 30 de Junho, pela Lei nº. 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº. 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº. 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei nº. 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei nº. 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
Artigo 12º
(Competência das relações)