I- As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso, podendo ser declaradas em qualquer fase do processo, mas antes que a decisão final transite em julgado, sob pena de nunca se ter como definitiva essa decisão.
II- Tendo o arguido sido condenado, em vários processos, julgados separadamente, em diversas penas de prisão, o cúmulo jurídico a efectuar não poderá ser feito através de simples despacho, mas antes por sentença a proferir após nova audiência de julgamento a que deverão estar presentes o Ministério Público, o arguido e o seu defensor.
III- O cúmulo efectuado por simples despacho consubstancia um acto que a lei não admite e representa a omissão de outro que a lei prescreve, o que configura a nulidade insanável prevista no artigo 119, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.