I- Os destinatários do preceito contido no n. 1 do art.
29 da Lei n. 109/88 de 26/8, na redacção da Lei n. 46/90, de 22/8, são as pessoas a que o Estado entregou, mediante contrato de arrendamento rural,
áreas de terras nacionalizadas ou expropriadas.
II- Não tendo os lotes de terras expropriadas sido entregues aos recorrentes, mediante contrato de arrendamento rural, não reunem estes os pressupostos para poderem beneficiar da protecção estabelecida no art. 29 n. 1 da citada Lei 109/88.