I- E contenciosamente recorrivel, por constituir acto definitivo e executorio, o despacho do Ministro das Finanças que fixa, para um caso concreto, o regime de abono a atribuir a funcionario de outro Ministerio, suscitada a duvida pela respectiva delegação de contabilidade.
II- A contagem da licença por doença, para o efeito do abono de representação a funcionarios do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, deve ser feita, globalmente, sem atender a periodos separados dentro do mesmo ano civil.