Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 14.6.05, pela qual foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação ali interposto do despacho, de 14.3.93, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que revogou o deferimento tácito do pedido de licenciamento a que respeita o processo camarário nº 502/OB/92.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
- 1.A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado inexistente o acto recorrido;
- 2.Com efeito, o mesmo é inexistente por falta de objecto já que procede à revogação de um acto já revogado por decisão anterior, não tendo sido sujeito a qualquer condição suspensiva;
- 3.Ao assim não entender violou a sentença recorrida o disposto no art. 133º/1 CPA;
Por outro lado,
- 4.Ainda que se considere ter o acto recorrido sido sujeito a condição suspensiva, tal condição sempre seria inválida, por ilegal, na medida em que é incompatível com a natureza e o fim a que o acto em causa se destina;
- 5.Ao assim não entender violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 121º CPA e o princípio da legalidade;
- 6.Tal condição suspensiva do acto, a aceitar-se, implicaria a consagração de uma fraude à lei destinada a contornar o vício de usurpação de poderes pela administração, na medida em que, após ter sido contenciosamente recorrido um acto deixa de estar na disponibilidade da administração passando para a tutela do poder judicial;
- 7.Ao assim não ter entendido, violou a sentença recorrida os princípios da legalidade e da separação de poderes;
De qualquer modo,
- 8.Tratando-se de acto administrativo sujeito a prazo preclusivo o momento relevante para a determinação do momento em que foi praticado deve ser o da sua publicidade e não a data em que a própria administração afirma tê-lo praticado.
- 9.Só com a publicidade do acto é controlável o cumprimento do prazo pela administração.
- 10.Só com a notificação do despacho recorrido se pode considerar o mesmo como tendo sido praticado para os efeitos do cumprimento do prazo previsto no art. 77º b) do DL 100/84, de 29/03;
- 11.Não tendo o acto recorrido sido notificado dentro do prazo de um ano decorrente do disposto nessa norma conjugada com o disposto no art. 28º LPTA, o acto recorrido foi praticado fora do prazo e, nessa medida, é ilegal e deve ser anulado ou declarado nulo;
- 12.Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou as normas supra referidas;
- 13.O acto em causa padece do vício de falta de fundamentação pelo que deve ser anulado;
- 14.Com efeito, como se pôde constatar pelos presentes autos em que juízes diferentes tiveram interpretações diferentes dos termos e efeitos do acto recorrido, nomeadamente quanto à sua eventual sujeição a condição suspensiva, o mesmo não permite a um observador médio, imparcial e atento, a determinação clara e inequívoca dos seus efeitos e dos seus motivos;
- 15.Ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos arts. 268º/3 CRP; as alíneas a), b), d), e f) do art.º 1º do DL 265-A/77 de 17/06; o art. 15º/2 do DL 166/70 de 17/06; e art. 83º do DL 100/84 de 29/03.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que apreciando os vícios invocados, anule ou declare a nulidade ou inexistência do acto recorrido.
Assim, Venerandos Juízes Conselheiros, se fará JUSTIÇA!!
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, pugnado pela manutenção da sentença recorrida. Refere que o acto impugnado não sofre de inexistência jurídica, pois que consubstancia acto administrativo sujeito a condição suspensiva, de o acto que tem por objecto vir a ser contenciosamente anulado. Que esse acto foi tempestivo, por ter sido praticado dentro do prazo previsto no art. 77/b, do DL 100/84, de 29.3, sendo indiferente, para o efeito da tempestividade, o facto de ter sido notificado ao recorrente quando já tinha decorrido esse prazo. E, por fim, que o acto contenciosamente impugnado se mostra suficientemente fundamentado.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte
PARECER
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls 245 a 254 que negou provimento ao recurso contencioso.
Na censura que dirige à sentença, pretende o recorrente que sejam apreciadas as seguintes questões relacionadas com os vícios imputados ao acto recorrido:
- -Inexistência do acto recorrido por falta de objecto, uma vez que revogou acto já anteriormente revogado;
- -Ilegalidade do acto recorrido por ter sido praticado para além do prazo previsto no art.º 77°, alínea b), do DL n° 100/84, de 29.03;
- -Falta de fundamentação do acto recorrido.
2. Vejamos.
A primeira questão mencionada não foi apreciada pela sentença ora recorrida. Foi apreciada, sim, por sentença anterior, igualmente nestes autos, de fls 173 a 181, a qual julgou improcedente a arguida inexistência do acto recorrido. Tal sentença veio a ser impugnada, mas apenas na parte em que anulou o acto recorrido com fundamento em vício de violação de lei, pelo que, não obstante a procedência do recurso e a consequente revogação, decidida por acórdão deste STA, aquela outra parte manteve-se intocada, tendo transitado em julgado.
Assim sendo, está vedado a este Supremo Tribunal apreciar aquela questão.
Passemos, assim, à questão da ilegalidade do acto recorrido por não ter sido respeitado o prazo de um ano, estabelecido pelas normas, conjugadas do art.º 77°, alínea b), do DL n° 100/84, de 29.03, e do art.º 28° da LPTA.
Não tem razão o recorrente.
Como consta da matéria de facto dada como provada na sentença e que não posta em causa, o pedido de aprovação do projecto de arquitectura e de concessão de licença de construção é de 92.02.12, tendo o Chefe da 1ª Repartição da CML, por oficio de 92.02.21, solicitado elementos instrutórios ao recorrente e tendo este procedido à junção dos mesmos em 92.03.17.
Assim, foi a partir desta data que se iniciou o prazo de sessenta dias para a entidade competente se pronunciar, em conformidade com o art.º 12°, n° 1, alínea b), do DL n° 166/70, de 15.04, pelo que o deferimento tácito, a ter-se formado nos termos do art.º 13°, n° 1, do mesmo diploma, não ocorreu antes de 92.05.16.
Por esta via, a sua revogação pelo acto recorrido, em 93.05.14, verificou-se dentro do prazo de um ano, em conformidade com as disposições conjugadas do art.º 77°, alínea b), do DL n° 100/84, de 29.03, do ano 28°, n° 1, alínea c), da LPTA, e do art.º 141° do CPA.
É a data da prolação do acto revogatório e não a data da respectiva notificação que importa considerar para avaliar se a revogação ocorreu ou não no prazo legal. A tese do recorrente, de que é a data da notificação que releva para esse efeito não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pelo que não pode ser aceite, sob pena de violação do art.º 9°, n° 2, do CC.
Nestes termos, improcedendo o vício em análise, a sentença não merece censura nesta parte.
Há que analisar, agora, o vício de falta de fundamentação.
Como tem vindo a ser entendido por este STA, a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Parece não haver dúvida de que no caso em apreciação a fundamentação satisfaz estas exigências.
Conforme revela o conteúdo do acto recorrido, foram indicadas as razões de facto por que foi decidido revogar o deferimento tácito do pedido objecto do processo n° 502/08/92, e, indeferir o mesmo pedido, as quais consistem no facto de o projecto de remodelação-ampliação implicar a alteração da volumetria do imóvel em consequência do aumento da área de implantação.
E foram igualmente indicadas as razões jurídicas dessa decisão, conforme se retira, ainda, do conteúdo do acto, onde é dado a conhecer:
Em conformidade com informação da EPUL o projecto não está de acordo com o prescrito no Plano de Pormenor de Telheiras Sul, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 14.11.75, o qual não permite a aprovação de quaisquer obras que impliquem um aumento de volumetria e/ou de área de implantação, sendo o pedido indeferido por contrário ao disposto no referido Plano de Pormenor e ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 15° do DL n° 166/70, de 15.04.
Pelo que se acaba de expor, há que concluir, como fez a sentença, que os motivos que determinaram o sentido da decisão são perfeitamente compreensíveis para um observador médio, e, por essa via, também claramente apreensíveis pelo interessado, ora recorrente.
Havia, pois, que julgar improcedente o vício de falta de fundamentação, sendo de todo insustentável a argumentação ora produzida a este propósito.
Afigura-se-nos, por todo o exposto, ser de negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)Com data de 17.10.1974, o Vice-Presidente da CML apresentou, à CML, sob o nº 119/74, a PROPOSTA de aprovação do "plano de Telheiras-Sul e que o mesmo seja enviado ao Governo para aprovação e para declaração de utilidade pública, ao abrigo do Decreto-Lei nº 576/70" (fls.71/72 dos autos do rec. 584/92 apenso);
- b)Com data de 17.10.74, a CML aprovou, por maioria, proposta nº 119/74, desse mesmo dia (fls. 71 dos mesmos autos);
- c)Com data de 08.11.1975, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo (SEHT) exarou o seguinte despacho:
- -Aprovo o Plano de Urbanização de Telheiras que foi submetido à minha consideração (fls.70 dos mesmos autos);
- d)Com data de 14.11.1975, o Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo proferiu o seguinte despacho:
- -O Plano de Pormenor de Telheiras Sul merece a devida aprovação
- -É, pois, de declarar a utilidade pública para expropriação urgente (fls.70 dos mesmos autos);
- e)Com data de 20.11.75, o Subdirector-Geral dos Serviços de Urbanização, do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, comunicou, através do of º nº 2709, ao Presidente do Conselho de Administração da EPUL, o teor dos despachos de 8 e 14 desse mês, do Sr. SEHT supra transcritos (fls.70 dos mesmos autos);
- f)Com data de 12.02.1992, foi dada entrada, na CML, ao requerimento em que o ora Recorrente, "pretendendo levar a efeito a obra de Remodelação-Ampliação na sua propriedade sita na Estrada …, nº …, em Lisboa", solicitava a "aprovação do projecto de Arquitectura" e a concessão de "licença de construção pelo prazo de um ano" (fls. 1 do Pº Camarário nº 502/OB/92);
- g)Com data de 21.02.1992, através do ofício nº 109/SE/92, o Chefe da 1ª Repartição (…) da CML dirigia-se ao Recorrente nos termos seguintes:
"O processo em referência está deficientemente instruído, por não ter sido entregue, até à presente data, a fotografia da afixação do painel a que se refere o despacho de que V. Exa teve conhecimento quando apresentou o projecto para apreciação.
Assim, se, no prazo de 15 dias, não for satisfeito esse requisito, o processo será indeferido, de acordo com o previsto no Dec.-Lei 166/70". (fls. 27 do Pº Camarário nº 502/92);
- h)Em 17.03.1992, o Recorrente satisfez a exigência contida no of º nº 109/SE/92, de 21.02.1992, supra transcrito (fls. 27 do Pº Camarário nº 502/92);
- i)Com data de 30.03.1992, a Arquitecta B… subscrevia a Informação nº 1165/DGU, do teor seguinte:
"Tendo em atenção a localização do imóvel causa, propõe-se, para já, o envio do presente processo à EPUL para recolha de prévio parecer" (fls. 29 do Pº Camarário nº 502/92);
j) Com data de 21.07.1992, o Director de Projectos de Ordenamento Físico da EPUL, dirigindo-se ao Director do Departamento de Gestão Urbanística da CML, subscrevia, com a epígrafe "Ampliação-Estrada …, nº …", o of º nº 3658, do teor seguinte:
"O projecto de "Remodelação-Ampliação apresentado não está de acordo com o prescrito no Plano de Pormenor de Telheiras-Sul plenamente em vigor. Deste modo, deverão ser permitidas obras de beneficiação-conservação que, nomeadamente, não impliquem aumento de volumetria e/ou de área de implantação" (fls. 30 do Pº Camarário nº 502/92);
k) Com data de 24.08.1992 o Arquitecto C…, da DMPGU/DGU/CML subscrevia a Informação nº 2556, do teor seguinte:
"Face à informação da EPUL que antecede, propõe-se o indeferimento do presente processo e posterior convocação do requerente, para ser esclarecido acerca do teor daquela informação" (fls. 31 do Pº Camarário nº 502/92);
l) Com data de 04.09.1992, foi exarado, na Informação nº 2556, o seguinte:
"Concordo e proponho o indeferimento nos termos da informação" (fls. 31 do Pº Camarário nº 502/92);
- m)Com data de 14.09.1992, o Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da CML proferia, na Informação nº 2556, o seguinte despacho: "Concordo" (fls. 31 do Pº Camarário nº 502/92);
- n)Com data de 14.09.1992, o DMPGU/CML exarou, no requerimento do ora Recorrente, entrado em 12.02.92, o seguinte despacho:
- -INDEFERIDO, nos termos da informação.
- -Por delegação
- -Despacho 1931P191, de 91-10-11
- -DM 16233 Suplemento" (fls. 1 do Pº Camarário nº 502/92);
- o)Com data de 12.10.1992, o Recorrente tomou conhecimento do despacho (de indeferimento) de 14 de Setembro, do DMPGU/CML (fls. 32 do Pº Camarário e fls. 1/7 aos autos apensos);
- p)Com data de 07.12.1992, o Exmº Patrono do Recorrente requereu, ao Exmº Director-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), que lhe mandasse "certificar se o Plano de Pormenor de Telheiras Sul em Lisboa, foi aprovado ministerialmente e, em caso afirmativo, a data e local da sua publicação e registo" (fls. 14 dos autos apenso);
- q)Com data de 22.12.1992, o Exmº DGOT, através do ofício nº 508610/DSEU, informava o Exmº Patrono do Recorrente de que, naquela Direcção-Geral, não existiam "quaisquer registos referentes ao plano em questão" (fls. 13 dos autos apenso);
- r)Em 25 de Maio de 1993 o recorrente foi notificado do seguinte despacho do Presidente da CML:
"Considerando que se acha sujeito a recurso contencioso que corre termos pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, sob o nº 584/92, o despacho do Director do DMPGU de 14.9.92;
Considerando que mesmo despacho incidiu sobre pedido de remodelação-ampliação de prédio situado na Estrada …, nº …, em Lisboa;
Considerando que ao mesmo despacho foi assacado o vício de incompetência por ter sido praticado pelo referido Director Municipal, por sub-delegação;
Considerando que tal acto é passível de ser entendido como de revogação de deferimento tácito que eventualmente teria ocorrido no caso do pedido em questão;
Considerando que a revogação a ter ocorrido, era perfeitamente legal dada a ilegalidade do deferimento tácito pelos fundamentos constantes da sua prática;
Considerando que se mantêm os pressupostos e os fundamentos eleitos para a prática do acto recorrido;
Considerando que, por mera cautela e no caso de vir a ser anulado "ex tunc" o acto em causa, a decisão deverá persistir quanto à sua substância;
Considerando ainda que neste ultimo caso, e pelas razões anteriormente expostas, deverá ser assegurado o prazo útil para revogação que poderá considerar-se como terminada em 17 de Maio de 1993;
Determino que se considere revogado o deferimento tácito ocorrido no pedido objecto do processo nº 502/08/92 com os seguintes fundamentos:
o projecto de Remodelação-Ampliação submetido a apreciação implica a alteração da volumetria do imóvel em consequência do aumento de área de implantação;
Conforme informação antecedente da EPUL, o projecto não está de acordo com o prescrito no Plano de Pormenor de Telheiras Sul, aprovado por despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo, de 14.11.75, o qual não permite a aprovação de quaisquer obras que impliquem um aumento de volumetria e/ou de área de implantação, indeferindo-se assim o pedido por contrário ao disposto no referido Plano de Pormenor e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15º do Dec. Lei n° 166/70, de 15 de Abril - vd. plantas 2 e 3 (celula-7), anexas, que evidenciam a desconformidade da ampliação pretendida com o Plano.
Esta revogação e o consequente indeferimento, funda-se no disposto no art. 77º, alínea b) do Dec-Lei nº 100/84, de 29.3.
Este despacho não é exarado directamente no requerimento inicial do processo administrativo interno, dado que este se encontra em Tribunal, na sua junção ao processo instrutor e nos termos da Lei do Processo.
Lisboa, 14 de Maio de 1993
O Presidente,
D…"
- s)O Plano de Pormenor de Telheiras não consta dos arquivos da CCRLVT (fls. 86 e 87 dos autos);
- t)O processo administrativo de aprovação do Plano de Pormenor acima referido não foi localizado nos serviços da EPUL (fls. 95 e 114 a 116 dos autos);
- u)O referido Plano de Pormenor não foi publicado.
3. Alega o recorrente (v. fl. 268, dos autos) que a sentença recorrida julgou erradamente, ao decidir pela inexistência dos seguintes vícios, por aquele imputados ao acto administrativo impugnado:
- (i)inexistência jurídica, por falta de objecto, uma vez revogou acto já revogado;
- (ii)ilegalidade, por ter sido praticado para além do prazo estabelecido no art. 77/b), do DL 100/84, de 29.3; e
- (iii)falta de fundamentação.
Quanto à alegada inexistência jurídica do acto impugnado, a sentença recorrida iniciou a exposição dos respectivos fundamentos de direito considerando «a questão já resolvida na sentença» anteriormente proferida nos autos.
E, com efeito, a fls. 73 a 181, foi proferida sentença que decidiu, além do mais, «que o acto impugnado não é inexistente». Tal sentença veio a ser impugnada, apenas, na parte em que anulou aquele acto, por se ter baseado em plano de urbanização (de Telheiras) não publicado. Pelo que a procedência desta impugnação e consequente revogação da mesma sentença, decidida pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 03.05.05 (fls. 219, ss., dos autos), não afectou aquela decisão sobre o referenciado vício de inexistência do acto, que transitou em julgado.
Assim sendo, a sentença ora sob impugnação não tinha que conhecer, como não conheceu, da matéria respeitante a esse alegado vício. E daí também que de tal matéria não tenha que conhecer-se no âmbito do presente recurso.
São, pois, improcedentes as conclusões 1 a 7, da alegação do recorrente.
Vejamos, agora, a questão da a invocada ilegalidade do acto impugnado, por ter sido praticado para além do prazo previsto no art. 77, alínea b), do DL 100/84, de 29 de Março. Preceito este no qual se estabelece que «as deliberações dos órgãos das autarquias, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser revogadas, reformadas ou convertidas … b) se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à impugnação deste». Está, pois, em causa o prazo de um ano Neste sentido, ver acórdão de 13.12.90 (Rº 28516)., que é o mais longo, ao dispor do Ministério Público, para a interposição de recurso contencioso [arts 28/1/c) LPTA e 141/2 CPA].
Ora, conforme a matéria de facto apurada, o requerimento do ora recorrente, a solicitar a concessão de licença para realização da obra de remodelação-ampliação em causa nos autos, foi apresentado nos serviços camarários em 12.02.92 – al. f), da matéria de facto.
Após o que, por ofício de 21.02.92, o chefe de repartição da Câmara Municipal de Lisboa convidou o mesmo requerente a juntar ao processo, sob pena de indeferimento, documento de cuja necessidade o mesmo requerente teve conhecimento aquando da apresentação do mesmo projecto para apreciação – al. g), da matéria de facto.
E o recorrente veio a satisfazer essa exigência, em 17.03.92 – al. h), da matéria de facto.
Pelo que, como bem entendeu a sentença recorrida, foi nesta última data (17.03.92), com o processo devidamente instruído, que se iniciou o prazo de 60 dias, para a respectiva decisão, nos termos do art. 12 Artigo 12º – 1. São fixados os seguintes prazos para a às entidades competentes se pronunciarem definitivamente:
- a)…
- b)Sobre licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações de estrutura de edifícios – sessenta dias.
- c)…, nº 1 daquele DL 166/70, aplicável por força das disposições conjugadas dos arts 72 Artigo 72º (Regime transitório)
1 – Às obras particulares cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal, à da data da entrada em vigor do presente diploma, é aplicável o regime do Decreto-Lei nº 166/70., de 15 de Abril.
2 - …, nº 1 e 75 Artigo 75º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação., do DL 445/95, de 20.11 Neste sentido, veja-se o acórdão de 14.11.85 (Rº 36433)..
Assim sendo, o deferimento tácito, que se terá formado, nos termos daquele art. 13 Artigo 13º – 1. A falta de parecer ou resolução, dentro dos prazos prescritos no artigo anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento. 2. …, nº1 do DL 166/70, não ocorreu antes de 16.5.92.
Daí que o acto contenciosamente impugnado, datado de 14.5.93 [al r), da matéria de facto], tenha sido praticado, em conformidade com o citado art. 77, alínea b), do DL 100/84, dentro do prazo de um ano, aí previsto, como bem concluiu a sentença recorrida.
Contra o assim decidido, defende o recorrente que, por se tratar de acto administrativo sujeito a prazo preclusivo, deve entender-se que foi praticado na data em que foi publicitado e não naquela em que a própria administração afirma tê-lo praticado. E isto não porque questione a data da efectiva prática desse acto, mas porque, segundo também defende, «só com a publicidade do acto é controlável o cumprimento do prazo pela administração».
Mas, não colhe esta alegação.
Como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, o entendimento que o recorrente defende não tem, na letra da lei, o mínimo de correspondência verbal. O que, desde logo, o torna inaceitável (art. 9/2 CCivil).
Para além disso, a notificação dos actos administrativos, sendo uma exigência legal que constitui garantia dos interessados, é mera condição de eficácia desses mesmos actos (art. 132 CPA) e não requisito da respectiva validade. Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão (Rº 34981) Também neste sentido se pronunciam J. M. Santos Botelho/A. Pires Esteves/J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Comentado e Anotado, 5º ed., 355 e 780.
São, pois, improcedentes as conclusões 8 a 12, da alegação do recorrente.
Por fim, o recorrente impugna a sentença, persistindo na alegação de que o acto contenciosamente impugnado não se encontra suficientemente fundamentado.
Mas, de novo, sem razão.
De acordo com o disposto no art. 125, do Código do Procedimento Administrativo, «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (nº 1). Sendo equivalente a falta de fundamentação «a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto» (nº 2).
Assim, e conforme é entendimento uniforme e reiteradamente afirmado pela jurisprudência vd., p. ex., acs. TP, de 28.5.87 e de 15.5.89, citados por J. M. Santos Botelho/A. Pires Esteves/J. Cândido de Pinho, Código… cit., 715., a fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal de acto administrativo e das concretas circunstância em que é praticado, devendo considerar-se adequada e suficiente a fundamentação que permita a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de modo a que fique a saber por que se decidiu em determinado sentido e, assim, em condições de optar, de forma consciente, entre a aceitação do acto e a sua eventual impugnação, pelos meios legais ao seu dispor.
No caso sujeito, o acto impugnado explicita, com clareza e coerência, os fundamentos, de facto e de direito, da decisão, nele contida, de revogação do deferimento tácito do pedido de licenciamento a que respeita o processo camarário nº 502/OB/92.
Com efeito, tal como se vê pelo respectivo teor (al.
r) da matéria de facto), o acto revogatório em causa indica, expressamente, que se baseia no facto de «o projecto de Remodelação-Ampliação submetido a apreciação» naquele processo implicar «a alteração da volumetria do imóvel em consequência do aumento de área de implantação». E, esclarecendo as razões de direito em que se baseou, indica também que «o projecto não está de acordo com o prescrito no Plano de Pormenor de Telheiras-Sul, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 14.11.75» e que o pedido de licenciamento é indeferido «por contrário ao disposto no referido Plano de Pormenor e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15 do Dec-Lei nº 166/70, de 15 de Abril». E acrescenta, ainda, que esse indeferimento e consequente revogação do deferimento tácito do mesmo pedido de licenciamento «funda-se no disposto no art. 77º, alínea b) do Dec-Lei nº 100/84, de 29.3».
Perante o que se conclui, como na sentença recorrida, que o acto contenciosamente impugnado cumpre as indicadas exigências legais de fundamentação.
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300,00 (trezentos euros).
Procuradoria: € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Adérito Santos(relator) – Madeira dos Santos - Santos Botelho.