I- Tem casa própria o proprietário que facultou a casa a outrem, precária e gratuitamente, para provar a sua necessidade de momento.
II- Os requisitos enumerados no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são exigíveis quer se trate de denúncia para habitação do próprio senhorio, quer para a habitação de um filho.
III- Pese embora a falta de rigor do legislador, tal solução é importante pela unidade do sistema jurídico, de harmonia com o artigo 9, n. 1 do Código Civil.