9450237 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Metello de Napoles
Processo: 9450237
ACORDAO
Descritores: Denúncia para habitação, Pressuposto, Requisitos, Casa de habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012461
Nr Documento: RP199410259450237
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b8031fc89bdbd8058025686b00669a3e
Sumário
I - Tem casa própria o proprietário que facultou a casa a outrem, precária e gratuitamente, para provar a sua necessidade de momento. II - Os requisitos enumerados no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano são exigíveis quer se trate de denúncia para habitação do próprio senhorio, quer para a habitação de um filho. III - Pese embora a falta de rigor do legislador, tal solução é importante pela unidade do sistema jurídico, de harmonia com o artigo 9, n. 1 do Código Civil.