I- A reconstituição da carreira militar de um oficial nos termos do Decreto-Lei n. 330/84 faz-se por referencia a do oficial situado a sua esquerda na data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato.
II- Não ha em tal caso que fazer apelo ao merito relativo, dado que a lei afasta esse facto e, alem disso, a sua utilização redundaria em desfavor do oficial a reintegrar.