I- Segundo jurisprudencia corrente do STA tem interesse directo, pessoal e legitimo em impugnar o acto de concessão de reserva a U.C.P., titular da posse util do predio rustico ocupado e onde e demarcada a reserva.
II- O art. 10 do DL 81/78, pressupõe o cumprimento nos devidos termos do art. 9, conjugado com o art. 6-5, ambos do mesmo diploma e uma informação deficiente gera o incumprimento deste preceito e, consequentemente, a omissão duma formalidade essencial atento o disposto no art. 16 do citado DL, que gera vicio de forma e conduz a anulação do acto recorrido.