- Na venda a estranhos e sendo a acção intentada contra não preferentes, não é elemento que interesse à procedência do direito de preferência do inquilino comercial o exercício do comércio há mais de um ano.
II- A ratio da atribuição do direito de preferência a inquilino habitacional e o objectivo a que essa atribuição obedeceu, pressupõem que dele só goze quem efectivamente reside no locado, dele tenha necessidade para nele continuar a sua habitação.
III- Incumbe ao preferente habitacional alegar e provar a existência de causa justificativa da não-habitação.
IV- Quando o arrendatário habitacional se coloca em posição de prescindir, por acto seu, da tutela específica do inquilinato, não pode nem quer a lei que se lha imponha nem permite que aquele se possa dela abusivamente aproveitar.
V- Na venda a estranhos e se a situação de pluralidade de preferentes respeitar a direitos de preferência distintos, não há para o titular da preferência interessado em exercer o seu direito o dever jurídico nem o ónus de recorrer previamente ao processo regulado no artigo 1465 CPC.
VI- Quando haja esse dever, a sua omissão gera absolvição da instância e não a improcedência da acção.