I- O relatorio referido no paragrafo unico do artigo
31 do regulamento deste Supremo Tribunal não carece de especificar a lei violada para ser admitido.
II- O caracter confirmativo do acto administrativo, para efeitos de recorribilidade, refere-se ao conteudo ou objecto da decisão, e não aos fundamentos dela.
III- O Ministro do Ultramar e parte legitima para impugnar contenciosamente, nos termos do artigo 31 do regulamento deste Supremo Tribunal, os despachos do Subsecretario da mesma pasta, dada a delegação de poderes existente.
IV- Quando num contrato administrativo, outorgado no Ministerio do Ultramar, se concede isenção de direitos aduaneiros, não deve entender-se que fica isenta a cobrança de outras imposições, e, portanto do imposto para o Fundo de Fomento de Angola.