I- Quando o prazo para o recurso contencioso terminar em ferias, a interposição pode ter lugar no primeiro dia util seguinte.
II- Deve ser interpretado como de atribuição de direito de "reserva de rendeiro" o despacho que, em processo regulado pelo Decreto-Lei n. 81/78, manda "devolver" um predio rustico a quem era arrendatario a data da ocupação.
III- Tal despacho não esta viciado por vicio de usurpação de poder.
IV- O referido despacho sofre, porem, de falta de fundamentação de facto se não justifica a qualidade de rendeiro, conferida ao interessado, nem a dimensão e pontuação da reserva, nem a razão por que não se faz a sua sobreposição a reserva do proprietario. E de falta de fundamentação de direito se não indica a norma legal que permite a atribuição da reserva, e nos termos em que e atribuida, ao rendeiro, ou se limita a referir o numero de um diploma legal.