9150222 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emidio Teixeira
Processo: 9150222
ACORDAO
Descritores: Revelia, Novo julgamento, Desistencia da queixa, Extinção do procedimento criminal
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00002493
Nr Documento: RP199105299150222
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f3b86b3b02d3b93d8025686b006623a0
Sumário
I- Tendo o reu sido julgado a revelia e requerido novo julgamento, nos termos do art. 571 § 4 do C.P.P., fica de imediato suspensa a execução da sentença proferida e proceder-se-a a novo julgamento com o Tribunal Colectivo, não produzindo aquela primeira decisão quaisquer efeitos, voltando o processo a fase da pronuncia. II- Nada impede, consequentemente, que, apresentada a desistencia da queixa em crime de emissão de cheque sem provisão, deva a mesma ser apreciada e, sendo caso disso, julgado extinto o procedimento criminal.