I- Comete o crime previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, aquele que, em pleno Tribunal, entrega ao seu irmão 1,522 grs de haxixe para consumo deste que se encontrava detido.
II- A medida concreta da pena deve ser encontrada em função da culpa e da prevenção, sendo que esta última constitui uma necessidade manifesta quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, como vem sendo repetidamente acentuado pela jurisprudência do STJ.
III- Não deve aplicar-se o perdão previsto no artigo 11 do Decreto-Lei 15/94, de 11 de Maio, ao arguido que, posteriormente à entrada de tal lei e dentro dos três anos seguintes, cometer ilícito doloso.