Em acção de indemnização, com pedido de apoio judiciário formulado na petição inicial, quer esta seja objecto de recusa de recebimento ou de distribuição, quer de despacho de indeferimento liminar por ineptidão quando previsto na lei, sempre o autor fica legalmente autorizado a apresentar outra petição, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 476º e 234º-A nº 1 do Cód. Proc. Civil.