I- O contrato de hospedagem implica a ideia de comunidade de vida entre o hospedeiro e o hóspede, pressupõe que aquele forneça a este, remuneradamente, mobília, roupa, a prestação de serviços inerentes e, eventualmente alimentação.
II- Assim invocado o fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do art. 1093 do CC - falta de residência permanente no locado - para resolução do contrato de arrendamento, não pode o arrendatário contrapor a existência de hóspedes naquele mesmo locado se neste não residir o arrendatário.