I- Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade, a uma actividade criminosa.
II- São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que e simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto.
III- O Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que veio rever a punição dos delitos aduaneiros, não regulou no seu texto a associação criminosa, por pressupor a aplicação subsidiaria do Codigo Penal. A associação para a pratica de infracções aduaneiras, designadamente, contrabando, constitui o crime previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal.