Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, por meio de requerimento manuscrito por si subscrito, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:
«AA de 32 anos de idade, portador do cartão de cidadão n.º ..., arguido preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 13 de Novembro de 2016, vem mui respeitosamente ao abrigo do art.º 222.º n.º 1, n.º 2, al. b) do C.P.P., solicitar e requerer a Vª Exª a minha imediata restituição à liberdade em virtude de se encontrar em prisão ilegal desde 16.06.2017, com o seguinte fundamento:
Conforme o despacho de acusação/pronúncia, datado de 16.06.2017, com referência o n.º 75614578, o crime de incêndio de relevo pelo qual tinha sido imputado previsto e punido pelo art.º 272.º n.º 1, al. a) do C.P. que pesou na determinação da aplicação da medida de coacção mais gravosa de "prisão preventiva" nos termos do art.º 202.º n.º 1, do C.P.P., foi alvo de arquivamento nos termos do art.º 277.º do C.P.P., por não se ter verificado a prática do crime em questão.
Assim do processo em questão resta o crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do C.P., com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo que o procedimento depende de queixa do ofendido, e de acordo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo são aplicáveis os art.º 206.º, e 207.º, do C.P., sendo que o ilícito referido reveste de natureza particular.
Por sua vez, e de acordo com o disposto nos art.ºs 48.º e 50.º, n.º 1 do C.P.P., por se tratar de um ilícito penal que reveste natureza particular, o procedimento criminal depende de queixa, impondo-se ao denunciante que, no momento em que apresenta queixa, manifeste o propósito de se constituir assistente (conforme previsto no art.º 246.º, n.º 4 do C.P.P.), devendo, posteriormente, constitui-se assistente, e, findo o inquérito, deduzir acusação particular.
Ora compulsando os autos pode-se verificar que salvo o ofendido (Sr. BB, que deduziu pedido de indeminização civil, nos termos do art.º 71 do C.P.P.), os demais ofendidos renunciaram expressamente ao seu direito de queixa ao não desejarem qualquer procedimento criminal contra os danos sofridos.
Face a tal, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 49.º do C.P.P. o Ministério Publico não tem legitimidade para proceder qualquer acção penal.
Assim sendo, não se justifica continuar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos de facto e de direito que motivaram a sua aplicação.
Por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 222.º, n.º 1, do C.P.P., deve ser dado provimento ao pedido de Habeas Corpus e ser colocado imediatamente em liberdade por me encontrar preso ilegalmente.
Para que não restem quaisquer dúvidas informo e esclareço que fui detido à ordem deste processo desde 13 de Novembro de 2016 até à data presente o que ultrapassa os nove meses de prisão.
Em 20.02.2017 fui desligado deste processo e colocado à ordem do proc. 541/10.1GABNV – processo comum singular Juízo Local criminal de Benavente, para o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária aplicados nesses autos, após o seu cumprimento foi declarada extinta nos termos do art.º 475.º do C.P.P. e 138.º, n.º 4, al. s) do C.E.P.C (Lei n.º 115/2009 de 12-X) voltando a ser ligado a estes autos, mantendo.se o estatuto coactivo de prisão preventiva.
Em 05 de Julho de 2017 voltei a ser desligado deste processo e colocado à ordem do proc. 581/12.6GCBNV, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal ..., a fim de cumprir a pena de 113 dias de prisão subsidiária estando previsto o seu termo para 25 de Outubro de 2017, devendo voltar a ser ligado a este processo após o seu cumprimento, o que não se justifica uma vez que após o arquivamento parcial dos autos nos temos do art.º 277.º, n.º 2 do C.P.P., não existem motivos para continuar preso preventivamente à ordem deste processo.
O Tribunal em questão deverá descontar ao abrigo do art.º 80.º, n.º 1 do C.P., os 60 dias de prisão já cumpridos mais os 113 dias de prisão subsidiários que fui condenado (o que perfaz o somatório de 173 dias equivalente a 5 meses e 23 dias) nos 9 meses e 7 dias de prisão preventiva que já tenho cumpridos à ordem deste proc. 538/16.8GCBNV.
Não se justifica continuar preso até 25 de Outubro de 2017, para o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária, quando tenho mais de 9 meses de prisão preventiva cumpridos ilegalmente à ordem deste processo.
Por estar devidamente fundamentada deve ser admitido o pedido de Habeas Corpus e consequentemente ser imediatamente restituído à liberdade».
O juiz do processo nº 581/12.6GCBNV informou, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, o seguinte:
«O arguido AA foi julgado e condenado nos presentes autos, tendo-lhe sido aplicada uma pena de170 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 1.020.00.
A sentença foi proferida no dia 09.10.2015 e transitou em julgado no dia 09.11.2015.
No dia 24.04.2017, foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar a conversão da pena de multa no cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária.
No dia 05.07.2017, o arguido, que se encontrava preso preventivamente à ordem do Proc. nº 538/16.8GCBNV, foi desligado desses autos e ligado aos presentes para cumprimento dos supra referidos dias de prisão subsidiária.
Efectuada a liquidação de pena, o arguido terminará de cumprir 113 dias de prisão subsidiária no dia 25.10.2017.
Oportunamente, o arguido será novamente ligado ao Proc. nº 538/16.8GCBNV, onde continuará sujeito, se assim se entender, à medida de coacção de prisão preventiva».
Realizada a audiência, cumpre decidir.