Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- HPEM, Higiene Pública, EM, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal para cobrança de dívida à Caixa Nacional de Aposentações, no valor de € 6.891,04, acrescida de juros de mora no valor de € 1.653,84, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Em face do exposto podemos concluir que a recorrente não constitui um serviço ou organismo da administração pública.
II- Nos termos da previsão do artigo 43º do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro, o reembolso do capital de remição pode ser exigido quando estejam preenchidos dois requisitos, cumulativos:
a) estarmos perante um serviço ou organismo da administração pública;
b) que possua autonomia administrativa e financeira.
III- Pese embora esteja preenchida a segunda parte da previsão da norma, relativamente à recorrente, não está preenchida a primeira parte.
IV- Tal significa que, a recorrente é parte ilegítima no processo de execução fiscal pois não pode ser responsabilizada pelo reembolso do capital de remição.
V- Uma vez que os requisitos da norma são cumulativos e apenas está preenchido um deles como já referimos.
VI- Também concluímos que a douta sentença não especificou os fundamentos de direito que justificaram a decisão, bem como não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
VII- Bem como, foi proferida uma decisão que julgou improcedente a oposição da recorrente.
VIII- Sendo que, tal improcedência teria que se fundamentar pelo facto de se considerar que a recorrente integra a administração pública.
IX- Conclusão que não resulta da sentença da primeira instância.
X- A verdade é que, salvo o devido respeito, consideramos que a decisão fugiu à análise dessa questão.
XI- Pelo que, verifica-se uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668°, n° 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil.
XII- Saliente-se, de novo, a procedência do pedido da recorrida depende da qualificação da recorrente como serviço ou organismo da administração pública e como demonstrámos, face ao nosso ordenamento jurídico esta não integra a administração pública.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A…, é funcionário da Câmara Municipal de Sintra. (acordo)
B) A… é subscritor da Caixa Geral de Aposentações n.° 93085. (acordo)
C) Em 1 de Fevereiro de 2001 a 31 de Janeiro de 2005 prestou serviço em regime de requisição na HPEM. (acordo)
D) A… em 15.04.2002 sofreu um acidente em serviço. (Doc. n° 1 junto à p.i.)
E) A Caixa Geral de Aposentações pagou um capital de remissão no montante de € 6.891,04 a A…. (acordo)
F) O Serviço de Finanças de Sintra – 1 instaurou a execução n° 1562200701002953 contra HPEM, Higiene Pública, EM por dívida à Caixa Geral de Aposentações no montante de € 6.891,04. (Doc. a fls. 22 dos autos)
G) A 29.01.2007 a Oponente foi citada no processo de execução fiscal identificado na al. F) do probatório. (Doc. a fls. 22 dos autos)
3- São duas as questões suscitadas com o presente recurso, a saber: nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e ilegitimidade (substantiva) da oponente.
Comecemos pela apreciação da primeira das referidas questões, por que prejudicial (cfr. artº 124º, nº 1 do CPPT).
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 2 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão, suscitada na petição inicial, de saber se a oponente constitui um órgão ou serviço da administração pública.
Mas carece da razão.
Basta uma leitura menos atenta da sentença recorrida, nomeadamente de fls. 103 e 104, para facilmente se concluir que sobre essa questão foi emitida pronúncia pelo Mmº Juiz “a quo”.
Acresce que, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “o tribunal pronunciou-se no sentido de que, pese embora a HPEM deva ser considerada uma empresa municipal dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, por força do regime legal de requisição de funcionários da administração pública estava obrigada a assegurar ao funcionário sinistrado o direito a reparação de acidentes ocorridos no decurso da prestação de trabalho…
O que significa que por força de tal decisão, estaria prejudicada a relevância da questão suscitada pela recorrente…”.
Por outro lado, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC ocorre quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem entendendo, uniformemente, este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Não é isso o que sucede com a decisão recorrida em que, para além de se indicar a matéria de facto que se considerou provada, se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito não ocorre a nulidade da sentença recorrida.
Pelo que e nesta parte, o recurso não pode proceder.
4- Quanto à segunda das referidas questões, está em causa, nos autos, saber se a oponente goza ou não de legitimidade para intervir no processo de execução fiscal.
Na sentença recorrida decidiu-se, em suma, que a oponente era parte legítima, uma vez que “se, apesar da requisição, o sinistrado conservou todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho à HPEM, Higiene Pública, conforme resulta do artº 37º, n.ºs 3 e 4 (e não n.ºs 3 e 4, como por lapso ali se refere) da Lei n.º 58/98, de 28 de Agosto, ao estatuir, que os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis e, que enquanto se mantiverem na situação referida, mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social”.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente pelas razões supra referidas.
Esta centra, prevalentemente, a sua argumentação no facto de, não constituindo um serviço ou organismo da administração pública, goza apenas de autonomia administrativa e financeira, pelo que não se encontra, assim, preenchido um dos pressupostos previstos no artº 43º do Decreto-lei nº 503/99 de 29/11, que fixa o regime de acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Tal significa que é parte ilegítima no processo de execução fiscal, pelo que não pode ser responsabilizada pelo reembolso do capital de remição em causa.
Pois bem. Tem razão a recorrente quando afirma que não é um serviço ou organismo da administração pública.
Como vem sendo entendimento jurisprudencial deste STA, as empresas municipais não são institutos públicos, nem se integram na denominada administração indirecta do Estado.
Na verdade, as empresas públicas municipais (como a recorrente), regem-se, nos termos do artº 3º da Lei nº 58/98 de 18/8, pela “presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais”.
Trata-se pois de “administração sob a forma empresarial”, como lhes chama Rui Guerra da Fonseca, in Revista do Ministério Público, nº 90, págs. 125 e 126, pelo que se tratará de “novas formas de administração pública” (neste sentido, vide acórdãos deste STA de 6/11/2002 e de 13/10/04, in recs. nºs 470/04 e 1.135/02).
Sendo assim e sem mais, parece que a questão da ilegitimidade da oponente tinha a sua solução encontrada.
Só que, a nosso ver, a questão deve ser vista noutra perspectiva.
Dispõem os artºs 37º da predita Lei nº 58/98 e 32º dos Estatutos da oponente (decalcado naquele preceito legal) que “os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis” (nº 3).
E, “enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivo prestado no lugar de origem” (nº 4).
Da análise destes preceitos legais, ressalta com toda a evidência que nos mesmos se estabelece tão só quem são os funcionários da administração que podem, em comissão de serviço, requisitados ou destacados, prestar serviço nas empresas municipais, bem como os direitos que lhes são conferidos por estarem ali a exercer funções nessas condições.
Nada se diz quanto à entidade responsável pelos encargos desses trabalhadores, como nenhuma referência sobre esta matéria é feita em qualquer outra disposição normativa do mesmo diploma.
Ora, são coisas bem diferentes direitos e encargos dos trabalhadores.
E não nos dando o legislador qualquer conceito de “encargo”, este há-de ser interpretado em sentido amplo de forma a nele caber o reembolso do capital de remição, quanto mais não seja até pela sua natureza intrínseca.
Sendo assim e para apurar a responsabilidade pelo reembolso de referido capital de remição, só nos podemos socorrer, a título subsidiário, do regime das empresas públicas fixado no Decreto-lei nº 558/99 de 17/12.
Decorre, pois, do seu artº 17º, nº 4 que os encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
No caso dos autos, tendo ficado provado que o funcionário A…, embora funcionário da Câmara Municipal de Sintra, prestou, por requisição, serviço na oponente, durante o qual sofreu um acidente, é esta a responsável pelo reembolso do referido capital de remição pago pela Caixa Nacional de Pensões, daí decorrendo, como entidade responsável pelos encargos, a sua legitimidade no processo de execução fiscal.
5- Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.