Actua com negligência grosseira o condutor de um veículo automóvel que, circulando numa estrada recta, com a largura de 6,40 metros, sem qualquer trânsito, podendo avistar um peão a efectuar a travessia da via, a passo, da esquerda para a direita, a uma distância de 50 metros, não travou nem tentou evitar o embate, fugindo para a sua esquerda, considerado o seu sentido de marcha, indo colher mortalmente o peão quando este se encontrava a 2 metros da berma direita da estrada.
Com efeito, o arguido praticou uma condução temerária, mostrando-se grosseiramente inábil, com falta de destreza e inconsideração, omitindo o dever de cuidado exigido pela condução.
Face à nova redacção do artigo 69 n.1 do Código Penal dada pela Lei n.77/01, de 13 de Julho, não poderá ser aplicada ao arguido a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, pois o crime que praticou é o do artigo 137 n.2 daquele Código.