I- O artigo 49, ns 1 e 2, do Decreto-Lei n. 85-c/75, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Fevereiro, ao manter os prazos normais ou gerais (artigos 645 e seguintes do Codigo de Processo Penal), quer para o acto de interposição, quer para o acto de apresentação de alegações, pretende garantir a possibilidade de os interessados submeterem a causa a nova apreciação por parte do tribunal imediatamente superior, em obediencia ao principio do duplo grau de jurisdição.
II- Esta razão de ser desaparece quando a causa transitada para o tribunal superior, pelo que todos os actos que se inserem em qualquer das fases de recurso - interposição, expedição e julgamento - nos tribunais superiores estão sujeitos a redução dos prazos a que alude o n. 3 do citado artigo 49.