A doação de bens imoveis aos seus filhos por um individuo acusado criminalmente pela pratica de dois homicidios voluntarios, atraves de escritura outorgada em Cartorio Notarial de concelho diferente daquele em que todos residem, integra o fundamento para rejeição dos embargos de terceiro deduzidos pelos donatarios, por apenso a execução destinada a obter coercivamente o pagamento da indemnização fixada no respectivo processo crime.