I- A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado e apenas essas.
II- Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
III- Não deve relevar como causa extintiva do direito advindo ao vencedor do concurso para licença para a exploração da indústria de transporte de aluguer enunciada no n.º 4, 1ª parte, do art.º 7º do DL 74/79 de 4 de Abril, se o mesmo vencedor do concurso, depois de ter sido informado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 5º do citado DL, e pese embora não se haver dado como provado que tivesse diligenciado nos termos prescritos naqueles n.ºs 1 e 3, no entanto, ainda dentro do prazo referido naquele n.º 3, é informado que, em virtude do efeito suspensivo do recurso contencioso interposto por outro candidato da decisão daquele concurso, deve aguardar a sua resolução final.