2. Inconformados com este último acórdão da Relação de Lisboa, os mesmos dois arguidos recorrem outra vez para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo agora a absolvição como consequência da referida declaração de nulidade da busca e apreensão.
Porém, o relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da irrecorribilidade da decisão, pois não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa (art.º 400.º, n.º 1-c, do CPP), o que é manifestamente o caso, já que a decisão recorrida faz prosseguir o processo na 1ª instância. Por isso, mandou que os autos fossem de imediato à conferência.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado em recurso que para aí foi movido pelos ora recorrentes e na qual se decidiu, após se declarar nula uma busca e apreensão de droga, “a realização de novo julgamento destes arguidos (BB e AA), pelo mesmo tribunal colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados”.
Contudo, o art.º 400.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal indica que não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
“Decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).
É manifesto que a decisão recorrida não põe termo à causa, pois fá-la prosseguir com nova audiência de julgamento na primeira instância, pelo que não admite recurso.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça por cada um dos recorrentes, com um quarto de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 2006
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa