I- Para a formulação de novos quesitos em audiencia, nos termos do artigo 66, n. 1 do Codigo do Processo do Trabalho, exige-se a verificação simultanea dos seguintes pressupostos: interesse para a boa decisão da causa; haver incidido discussão sobre a respectiva materia; não determinarem uma nova causa de pedir, nem alterarem ou modificarem a causa de pedir inicial.
II- A formulação de novos quesitos pode ser requerida pelas partes.
III- O principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolario, a vocação da perenidade da relação de trabalho, postula se considere de caracter excepcional o contrato de trabalho a prazo admitido pelo Decreto-Lei 781/76, de
28 de Outubro.
IV- A contratação a prazo exige, como um dos requisitos essenciais, a verificação de circunstancias objectivas que justifiquem a sua estipulação.
V- Apenas se pode recorrer ao contrato a prazo em situações excepcionais em função da necessidade extraordinaria do trabalho.
VI- O contrato de trabalho a prazo, celebrado sem o escopo de acorrer a necessidades extraordinarias do trabalho, visa iludir as normas que regulam os contratos sem prazo.
VII- O onus da prova de que a entidade patronal, ao celebrar o contrato de trabalho a termo, agiu com a intenção de iludir a lei da contratação sem prazo, incumbe ao trabalhador.
VIII- Essa conclusão extrai-se da analise das circunstancias de factos anteriores ou posteriores ao mesmo contrato, nomeadamente considerando a natureza das necessidades que constituem objecto da contratação e a substituição do trabalhado por outros nas mesmas condições, e flui, axiomaticamente, do facto de inexistirem razões objectivas que justifiquem a contratação a termo.