I- O lesado em acidente de viação, ao demandar o Fundo de Garantia Automóvel deve alegar, para além dos requisitos do artigos 21 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, também os pressupostos da responsabilidade civil extra-contatual.
II- O Fundo de Garantia Automóvel apenas responde na medida ( e pela quantia ) em que for responsável o interventor no acidente e caso ele o seja pelo risco a este fica também limitado o Fundo.
III- Nada obsta à condenação pelo risco a invocação pelo Autor da culpa como única causa de pedir, desde que, na condenação, o juiz apenas se tenha servido dos factos alegados na petição.
IV- Caso não seja pedida nem feita qualquer actualização do montante da indemnização, os juros de mora são devidos a partir da citação.