I- O art. 39, n. 1 do Dec.Lei n. 184/89, de 2/6, relativo
à transição para os novos escalões do NSR, apenas garantia que cada funcionário seria integrado na mesma carreira e categoria e ainda que a integração se faria em escalão correspondente às remunerações que recebiam, com o significado de que nenhum funcionário poderia ver diminuído o seu vencimento.
II- Já não garantia, ao invés, que as posições relativas e absolutas de todos os funcionários, ou sequer dos funcionários da mesma carreira, se deveriam manter inalterados.
III- As regras ou reescalonamentos previstos no Despacho n. 15/91, publicado no DR. II Série, de 4/6/91, na sequência do art. 4, n. 2 do Dec. Lei n. 86/95, de
23/2 relativo ao pessoal da PSP, ao não tomar em consideração o tempo de serviço geral e não na categoria não visou beneficiar certas categorias e escalões em detrimento de outras mas evitar que essas categorias e escalões não fiquem contra a escala hierárquica e a equidade interna da estrutura.
IV- A transição dos primeiros comissários da PSP para o novo sistema retributivo (NSR), nos termos sobreditos não envolve qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP.