Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança n° 195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
QUESTÕES PRÉVIAS.
I- A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138
e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.
II- O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.
III- O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do art. 42.°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n.° 4.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.
IV- A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/200, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.
V- O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60.°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60.° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.
VI- Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: “Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?”
RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).
VII- O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os “Bill of lading” são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação) B…, S.A., não existe no porto de Sihanoukville” (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que “a empresa não cumpriu a regra do transporte directo, desconhecendo-se como a mercadoria foi transportada para Singapura e qual a sua verdadeira natureza e origem”, não se debruçou devidamente sobre este (único) fundamento de Direito invocado na liquidação, pois também não relacionou os arts. 78.°, 1, das DACAC (única norma invocada na liquidação) e o art. 72.° do mesmo diploma legal (sobre a acumulação regional).
VIII- Por outro lado, sendo aquele, afinal, o único fundamento de direito valorado pela Administração Aduaneira e invocado na liquidação, não pode o Tribunal a quo substituir-se à Administração e fundamentar a responsabilidade da Recorrente no art. 201.°, 3, do CAC, e na ausência de prova do carácter originário da mercadoria (arts. 81.º e segs. das DACAC).
IX- Tal comportamento, já sem considerar a violação do direito de defesa e a errada aplicação ao caso dos autos (operador de boa-fé) do estatuído no art. 201.º, 3, do CAC, constitui nulidade nos termos do art. 125.°, 1, do CPPT, e infringe o disposto no art. 77.º, 2, da LGT.
PRINCÍPIOS E NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS.
X- Princípio do respeito pelo direito de defesa: acórdãos do TJCE, entre outros, proferidos nos processos n.° C-395/00, considerandos 50, 51 e parte decisória; C-462/98, ponto 2 do sumário; C-32/95, sumário; e interpretação conforme os arts. 268.° da CRP, 4.° do CPA e 55.° da LGT;
Regra do transporte directo: arts. 77.°, 2, da LGT; 125.°, 1, do CPPT; e 67.°, 78.°, 1, e 72.° das DACAC;
Princípios fundamentais da “Constituição Económica da União Europeia, designadamente, da solidariedade, cooperação, colaboração e proporcionalidade, bem como os da legalidade, da Boa Administração, da verdade e da justiça material, com correspondência também nos arts. 266.° e 268.° da CRP, 4.° a 8.° do CPA e 5.°, 55.° 58.°, 73.º, 76.° e 77° da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso interlocutório de fls. 138, “pela procedência dos seus fundamentos, acrescendo que, no processo judicial tributário, a regra é a da apresentação das testemunhas que residam fora da área da jurisdição do tribunal (cfr o n° 1 do art° 119° do CPPT)
Se, porém, se entender que o recurso de fls. 138 não merece provimento, então sou de parecer que se defira o pedido de reenvio prejudicial feito na 6.ª conclusão das alegações de fls. 294 e segs.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1) No âmbito da acção inspectiva realizada em 2003 pela Direcção de Serviços Antifraude à impugnante, apurou-se que as importações realizadas pela mesma ao abrigo do regime SPG - Sistema de Preferências Generalizadas, previsto nos artigos 67.° ss. das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), tiveram por base certificados de origem Form A falsos.
2) Da Missão de Cooperação Administrativa desencadeada pela OLAF e dos controlos a posteriori realizados às empresas exportadoras cujas designações constam desses certificados de origem, resultou que os certificados emitidos após 1999 em nome de C…. Ltd. são falsos e ainda, relativamente às empresas D… (Camboja) Ltd. e E…. Ltd., as suas designações comerciais foram usadas abusivamente em certificados de origem também falsos.
3) A referida Missão apurou, ainda, que a agência de expedição B… S.A. não existe em Sihanoukville (Camboja) - logo, os “Bill of Lading” (documento que titula o transporte directo) emitidos por essa agência são falsos, o que prova que o local de embarque das mercadorias, para efeitos de cumprimento da regra do transporte directo, prevista no art. 78.° das DACAC, não está devidamente determinado como sendo no país beneficiário do regime SPG.
4) O funcionamento do mencionado SPG impõe que, para além de obedecerem às regras de origem, os produtos só poderão beneficiar do tratamento preferencial se forem transportados directamente do país beneficiário para a Comunidade - tendo em vista reduzir o risco de fraude e assegurar que a vantagem resultante deste regime se aplica aos produtos efectivamente originários do país terceiro.
5) O beneficio consagrado no regime do SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem Form A, emitido no país de origem dos produtos a exportar - vd. artigos 72.°-A, n° 4, e 81.º das DACAC.
6) Sendo, pelo que acima ficou dito, falsos os certificados de origem Form A, e titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do SPG (vd. art. 81.º das DACAC), tem que concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias importadas e consequentemente pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros – taxa TPT.
7) O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao declarante/importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem Form A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam matéria (vd. art. 81.°, n.° 3, das DACAC).
8) A responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira cabe ao declarante/importador (vd. art. 201.°, n.° 3, do CAC) - regra de responsabilidade objectiva.
9) Quanto à alegada violação do direito de defesa da ora impugnante em fase de audição prévia, verifica-se que o prazo definido para o seu exercício respeitou o disposto nos artigos 60.°, n.° 1, al. e), e 5 da LGT e 60.° do RCPIT.
10) O valor da liquidação ora impugnada é de € 249.462,27 (vd. fl. 36 dos presentes autos): € 212.684,98 de direitos aduaneiros, € 36.757,99 de IVA e € 19,30 de juros compensatórios.
11) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 8/9/2003.
3- Antes de passarmos a conhecer do objecto dos presentes recursos, importa referir que, por iniciativa do Relator e com fundamento na informação que resultava das alegações da Fazenda Pública, foi solicitada informação sobre se a impugnante havia intentado acção administrativa especial com vista à obtenção de dispensa de pagamento dos direitos em causa.
Em consequência, foram juntos aos autos os documentos de fls. 335 a 366.
Notificadas as partes da junção desses documentos, apenas se pronunciou a Fazenda Pública e nos seguintes termos:
1. A referida Acção Administrativa Especial foi intentada pela A…, LDA. contra o Ministério das Finanças, com vista à condenação à prática de acto devido, e tem por objecto a omissão da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa de emissão de decisão relativamente a um requerimento em que a A… solicitara a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, efectuada por aquela Direcção Regional, no âmbito do processo de cobrança n° 195/03, no valor global de € 249.462,27 e, em alternativa, a fixação do montante de garantia a prestar para suspensão de tal execução, tudo ao abrigo do disposto no art° 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho.
2. Contrariamente ao que, certamente por lapso, foi indicado pela Fazenda Pública nas alegações proferidas em 1ª Instância (fls. 201 e segs. dos presentes autos), a referida Acção Administrativa Especial (Processo n° 262/05 do TAF de Loures - Lisboa 2) não tem, pois, por objecto a dispensa de pagamentos de direitos, nos termos dos arts. 236° a 239° do CAC, como se pode constatar pelo teor da respectiva p.i.
3. Uma vez que a questão em apreço na Acção Administrativa Especial se reporta tão-só à execução do acto de liquidação, matéria que não contende com a legalidade do mesmo, que foi objecto da impugnação judicial no âmbito da qual foi proferida a sentença agora recorrida, verifica-se total disparidade entre o pedido e causa de pedir dos dois processos.
4. Desta forma, não se verificará qualquer causa de eventual extinção da instância de recurso, nomeadamente por motivo de ocorrência de excepção dilatória de litispendência (arts. 493°, n° 2, 497° e 498° do CPC, subsidiariamente aplicáveis), nem sequer de suspensão da mesma, de harmonia com o disposto no art° 279° do CPC, por não existir igualmente nenhuma relação de prejudicialidade entre a questão em discussão na Acção Administrativa Especial (condenação à suspensão de execução do acto de liquidação) e a questão que foi objecto da impugnação judicial e do presente recurso jurisdicional (legalidade do acto de liquidação).
Ora, como resulta dos documentos agora juntos e é também reconhecido pela Fazenda Pública, a referida acção administrativa especial não se destinou ao fim supra citado.
Assim sendo e na ausência de qualquer questão prejudicial, passaremos a conhecer dos presentes recursos.
4- Como resulta dos autos, são dois os recursos interpostos pela recorrente e submetidos ao conhecimento deste Supremo Tribunal.
Começaremos pela apreciação do recurso, interposto a fls. 138, do despacho interlocutório de fls. 133, por que prejudicial.
A propósito a recorrente formulou as seguintes conclusões:
A- O despacho recorrido, de fls. 133, “que deu sem efeito o rol de testemunhas de fls. 133 (sic)”, é ilegal por violar os artigos 108°, 3, 119°, e 2° do CPPT e, por remissão deste último os artigos 512° e 619° do CPC, bem como, ainda deste último diploma legal, os artigos 202° e 203°.
B- Com efeito, a Impugnante, ora Recorrente, identificou as suas testemunhas pelo respectivo nome e profissão, sendo que a morada era o seu domicílio profissional, com excepção das testemunhas 5 e 6.
C- É pois falso que as testemunhas relacionadas não estivessem identificadas nos termos legais.
D- Por fim, importa sublinhar que o previamente invocado artigo 619° do CPC se refere à identificação das testemunhas já em audiência, pelo que o seu relacionamento anterior em articulado, para mais tratando-se de testemunhas a apresentar, não tem necessariamente de reunir “todas as circunstâncias necessárias para as identificar”.
E- A decisão recorrida é assim, para além de ilegal, gravemente ilegítima por denegadora de meios de defesa e, por conseguinte, de Justiça.
Vejamos se lhe assiste razão.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Não tendo a impugnante identificado devidamente as testemunhas julgo sem efeito o rol de testemunhas constante a fls. 133”.
Acontece que, a fls. 136, a recorrente juntou aos autos um documento no qual passou a identificar as testemunhas arroladas, à excepção de duas.
Contudo, admitido o referido recurso por despacho exarado a fls. 150, veio, posteriormente e antes do respectivo trânsito, o Mm° Juiz “a quo”, por despacho datado de 1/10/04, ordenar que os autos aguardassem “por 180 dias q. seja possível marcar data para a inquirição”.
Assim sendo e uma vez que foi admitida, posteriormente, a inquirição das testemunhas, o recurso que havia sido interposto do despacho interlocutório de fls. 133 perdeu qualquer utilidade.
Pelo que, se acorda em julgar extinta a instância do referido recurso, por inutilidade superveniente (cfr. art° 287°, al. e) do CPC).
5- Quanto ao recurso de fls. 294 e segs., importa, antes do mais, apreciar as nulidades arguidas pela recorrente, a saber: falta da junção à impugnação judicial do processo instrutor e de notificação de documentos juntos por parte da Administração Aduaneira ou da Fazenda Pública.
Como é sabido, o regime das nulidades na jurisdição tributária está consagrado nos art°s 98° (para o processo judicial) e 165° (para o processo de execução) ambos do CPPT e 63° (para o processo de contra-ordenação) do RGIT.
Aí se faz a indicação exaustiva de quais as nulidades absolutas (nulidades insanáveis) que o legislador consagrou e se declara que as mesmas são de conhecimento oficioso e arguíveis até ao trânsito em julgado da decisão final.
Sendo assim, esta indicação permite-nos concluir que as nulidades não previstas nestes preceitos legais deverão ser qualificadas como nulidades relativas e como não têm tratamento próprio naqueles compêndios processuais, serão reguladas pelos normativos previstos no Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art° 2°, al. e) do CPPT.
Dispõe o art° 201º, n° 1 do CPC que “...a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Daqui resulta que a prática de uma daquelas irregularidades só constituirá nulidade se a lei expressamente o declarar ou se daí resultarem efeitos para o exame ou decisão da causa.
5.1- Posto isto e como vimos, começa a recorrente por alegar a nulidade por falta de junção aos autos do processo instrutor.
Desde logo, importa referir que a Fazenda Pública deve remeter ao tribunal o processo instrutor, juntamente com a contestação (cfr. art° 110, n° 4 do CPPT). E na falta de contestação, o juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo instrutor (cfr. n° 5 do predito artigo).
Todavia, compulsados os autos, ressalta à evidência que em fase alguma do processo foi feita ou ordenada a junção do processo instrutor.
No caso dos autos e no exercício do princípio do contraditório, a junção do processo instrutor era indispensável, para que a impugnante o pudesse impugnar, invocando outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado.
Daqui decorre que essa omissão tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, produzindo a nulidade com previsão no citado n° 1 do art° 201° do CPC, com as consequências previstas no seu n° 2.
Acontece, porém, que a recorrente, a fls. 165 e segs., deduziu alegações de direito no âmbito da presente impugnação judicial, sem que tivesse arguido a referida nulidade, não obstante esta ter sido já cometida, sendo de presumir dela, ali, ter tido conhecimento ou, pelo menos, dela podia ter conhecido, agindo com a devida diligência.
Assim sendo e nesta altura, encontra-se precludido o direito para o poder fazer (cfr. art° 205°, n° 1 do CPC).
Pelo que e nesta parte, improcede o recurso da recorrente.
5.2- Por outro lado, alega a recorrente que não foi notificada dos documentos juntos pela Administração Aduaneira ou pela Fazenda Pública.
Na verdade, compulsados os autos, ressalta à evidência que a impugnante não foi notificada, até à prolação da sentença recorrida, dos documentos juntos por aquelas entidades nas suas alegações de direito, pelo que só deles veio a tomar conhecimento quando teve acesso, por confiança, ao processo, na fase de preparação das alegações da sua motivação do recurso.
Neste caso, propendemos que tal omissão influi ou pode influir no exame ou decisão da causa.
Na verdade, os direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios liquidados resultaram do facto de se ter apurado que as importações de calçado realizadas pela impugnante ao abrigo do SPG - Sistema de Preferências Generalizadas - previsto no art° 67° e segs. do DACAC (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário), aprovado pelo Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, tiveram por base certificados de origem Form A falsos.
Ora, esta tese não só é perfilhada pela Direcção-Geral das Alfândegas nas suas alegações de fls. 201 e segs., mas também é sufragada pelo Mm° Juiz “a quo” na sentença recorrida.
Daqui decorre que, iniludivelmente, que essa omissão teve a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, já que coarctou à recorrente a possibilidade de os impugnar.
O que constitui nulidade com previsão no predito art° 201°, n° 1 do CPC, com as consequências previstas no seu n° 2.
Pelo que nesta parte, procedem as alegações da recorrente.
6- Todavia, importa, também, conhecer das restantes questões suscitadas no recurso.
Desde logo e quanto à questão de saber se o prazo previsto no art° 60º da LGT é conforme com o princípio do direito de defesa e se o prazo de 13 (treze) dias, contado desde a data da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador, há que seguir aqui o entendimento imperativo assumido pelo TJCE no reenvio prejudicial que veio a culminar com o acórdão de 18/12/08, junto a fls. 458 e segs., no processo n° C-349/07, em atenção ao carácter vinculativo que o mesmo apresenta para os tribunais nacionais em matéria de direito comunitário, corolário da obrigatoriedade do reenvio imposto pelo art° 234° do Tratado de Roma (art° 177º na redacção original) e do primado a atribuir a tal direito.
Ora, segundo aquele aresto, “1) no que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador sobre quem recaem suspeitas de ter cometido uma infracção aduaneira para apresentar as suas observações é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.
2) Incumbe ao órgão jurisdicional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se o prazo efectivamente concedido a este importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.
3) O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a administração em questão recebeu as observações do importador e a data na qual tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas”.
Deste contexto, resulta que o prazo de 8 a 15 dias para exercer o direito de audição é compatível com o direito comunitário, não violando o direito de defesa.
Todavia e como também ressalta do referido aresto, sempre incumbirá ao órgão jurisdicional e ao juiz nacional que conhecer da acção, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, averiguar se o prazo concedido ao importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira e se é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tenham sido transmitidas.
“Esclareça-se, a este respeito, que, quando uma legislação ou uma regulamentação nacional, como é o caso da legislação aplicável no processo principal, fixa o prazo para a apresentação das observações dos interessados dentro de um determinado intervalo de tempo, cabe ao juiz nacional certificar-se de que o prazo individualmente fixado pela administração corresponde à situação particular da pessoa ou da empresa em causa e que estas puderam exercer dentro desse prazo os seus direitos de defesa no respeito do princípio da efectividade. Cabe-lhe, nesse caso, ter devidamente em conta os dados específicos do processo. Assim, no que respeita às importações dos países da Ásia, podem revestir importância elementos como a complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes
Do mesmo modo, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão” (vide fls. 467 e 468 da fundamentação do predito aresto).
Ora, para determinar se o prazo efectivamente concedido à recorrente lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira impunha-se, pois e como vimos, que do probatório se fizesse constar referência à complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes, bem como, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão.
No entanto, tal realidade factual não encontra suporte na matéria de facto estabelecida no probatório, tão pouco podendo dar-se por adquirida processualmente em face de algum documento junto aos autos que tal comprove.
Neste contexto, importa concluir que a factualidade assente na sentença não fornece respaldo bastante para a decisão de direito a proferir.
7- Nestes termos, acorda-se em:
a) quanto ao recurso de fls. 138, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
b) quanto ao recurso de fls. 288 e 294 e segs., conceder provimento ao mesmo e, em consequência, anular todo o processado a partir de fls. 274, incluindo a sentença recorrida, devendo, na que vier a ser então proferida, constar do probatório os factos supra referidos, socorrendo-se para o efeito da inquirição das testemunhas, se tal se mostrar necessário.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.