I- A declaração da nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, não implica necessariamente a repetição de todos os actos realizados na audiência por força do disposto no artigo 328 do mesmo diploma.
O regime do n.6 deste preceito rege para a fase da audiência e não já, depois dela, para as fases da deliberação e da elaboração da sentença.
II- Anulada a sentença sem invalidação dos restantes actos do julgamento, o juiz competente para proferir a nova decisão é o que presidiu à audiência e lavrou a sentença anulada, ainda que entretanto colocado em outro tribunal por mera transferência
( artigo 70, n.1 alínea a) e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais ).
III- Quando o n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal alude à obrigatoriedade da exposição dos motivos que fundamentam a decisão, envolve neste conceito de decisão tanto a que se traduz na enumeração dos factos provados, como a que se consubstância em enumerar os não provados. Não deve, pois, o juiz eximir-se a enumerar as razões pelas quais considerou não atendíveis as provas produzidas que se pronunciaram ou manifestaram contra a tese que veio a ser acolhida como demonstrada.
IV- As despesas contempladas no artigo 495 n.1 e 2 do Código Civil são todas, e apenas, as que se destinaram ao socorro, tratamento e assistência do lesado, não considerando as do funeral.
Assim, as visitas hospitalares, ainda que pelos pais do internado, a menos que o acompanhamento tenha a ver com o socorro ao lesado ou o seu tratamento, ou a visita se integra num plano assistencial clinicamente aconselhado ou justificado, não podem ser compreendidas no âmbito daquele preceito.