I- A possibilidade de suspensão judicial do acto depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n. 1 do art. 76 da LPTA;
II- Para efeitos de apreensão da intensidade da lesão do interesse público resultante da suspensão do acto, sempre a sua avaliação será materialmente discricionária, mas devendo ter em conta o tipo de conduta do arguido (em processo disciplinar) sancionado com pena expulsiva, a gravidade dessa conduta, as circunstâncias que a precederam e as que advieram para a Administração;
III- Revelando a conduta do arguido, traduzida em violenta agressão física a um recluso, que teve de ser hospitalizado por vários dias, facto que produziu repercussões sobre o funcionamento dos serviços onde se verificou a agressão, e pesou negativamente na imagem da respectiva instituição pública, a suspensão da eficácia do acto sancionatório constituirá grave lesão do interesse público.