I- A irrecorribilidade dos actos confirmativos assenta basicamente em duas razões: a presunção inilidivel de aceitação do acto originario pelo interessado esgotado o prazo do recurso contencioso e o valor da segurança juridica que recomenda a estabilidade dos actos administrativos.
II- A função meramente instrumental do requisito da identidade dos actos quanto ao seu autor, conteudo, fundamentação e pressupostos de facto e de direito permite desprezar os pontos de divergencia (inovatorios) do acto confirmativo desde que os mesmos não sejam questionados no recurso contencioso.
III- Não perde assim o caracter confirmativo o acto que, apreciando tambem uma questão nova colocada pelo administrado no requerimento que o provocou - o tratamento diferente dispensado a um caso analogo - não foi, quanto a este ponto, objecto de impugnação contenciosa.
IV- Para o efeito e irrelevante a circunstancia de o recorrente ter suscitado a apreciação contenciosa desta materia na sequencia da arguição da irrecorribilidade do acto feita pela entidade recorrida por a tanto se oporem as regras sobre a delimitação do objecto do recurso.