I- O chamado "seguro-caução"é uma caução prestada através de um seguro de crédito, sendo pois uma caução sob a forma de seguro, um seguro por conta de outrem, que se insere no esquema formal do contrato a favor de terceiro, cobrindo directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6, n. 1, do DL 183/88).
II- No seguro-caução directa, a seguradora garante o credor, no caso de incumprimento da obrigação do devedor, não perdendo porém o credor direito contra o devedor originário, apenas ficando o seu direito melhor garantido.
III- Tanto o seguro-caução (celebrado com o devedor), como o seguro de crédito (celebrado com o credor), garantem o risco de incumprimento pelo devedor - art. 3, n. 1, c) e art. 6, n. 1 do DL 183/88.
IV- O seguro caução clausulado para caso de incumprimento do contrato funciona como reforço da possibilidade de o credor mais facilmente obter o que lhe é devido, não possuindo o significado de renúncia a uma eventual solidariedade entre os devedores.
V- Incorre em mora a locatária que deixou de pagar as rendas nos prazos contratualmente previstos para o pagamento.
VI- Não incorre por em abuso do direito a sociedade financeira locadora/credora que exija o pagamento solidário à locatária e/ou à respectiva seguradora ou que alegadamente transmitiu à locatária confiança quanto à possibilidade de outorga futura de contratos de ALD com terceiros alheios ao CLF.
VII- Não age de boa fé, a seguradora de um contrato de locação financeira que vem posteriormente, e se demandada, arguir a sua nulidade com fundamento em ser o objecto do ALD contrário à lei.
VIII- A viatura alugada em contrato de ALD deve ser considerada para a locatária como um bem de equipamento.
IX- Objecto da garantia prestada pela locatária é o pagamento (pela locatária e/ou pela seguradora desta) das rendas devidas à locadora em consequência do CLF.