Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO pedindo a anulação do acto do Sr. Vice Procurador Geral, de 9/06/2010, que lhe indeferiu o pedido de recuperação do vencimento de exercício referente aos dias em que esteve de baixa por doença, por considerar que o mesmo estava ferido por vícios de violação de lei – violação do disposto no art.º 29.º/6 do DL 100/99, de 31/03 – e de forma – falta de fundamentação e desconsideração dos seus argumentos invocados em sede de audiência prévia – e a condenação do Réu a praticar o acto de deferimento daquele pedido.
O Conselho Superior do Ministério Público contestou que o referido acto sofresse dos vícios que lhe eram imputados pelo que pediu a improcedência desta acção.
Notificadas, ambas as partes exerceram o direito alegar.
A Autora rematou as suas alegações da seguinte forma:
A. O fim ou objectivo subjacente ao poder conferido pelo n.º 6 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, é o de valorizar a prestação funcional de mérito, obstando à perda de vencimento por faltas originadas por doença.
B. A autora sabe que foi colocado em causa o preenchimento do pressuposto do “mérito” no que toca à sua prestação funcional, mas não sabe porquê.
C. E tanto é assim quanto toda a fundamentação do acto impugnado se reconduz à remissão para a informação do Sr. Procurador da República coordenador que dispôs, literalmente: «[. ..] a Exma. Senhora Procuradora-Adjunta Lic.ª A… é assídua, pontual e satisfaz os níveis mínimos da sua prestação funcional, apesar de lhe estar distribuído um serviço de pouca exigência desde 04/02/2010».
D. Não é indicado um único motivo pelo qual, alegadamente, a autora não preencheu o requisito do mérito. Toda a fundamentação assenta numa afirmação que é uma conclusão destituída de premissas.
E. A maior ou menor exigência do serviço que foi distribuído autora pela hierarquia é irrelevante enquanto motivo atendível. Em primeiro lugar, não depende da própria autora; em segundo lugar, nunca seria admissível que a hierarquia discriminasse os magistrados que podiam ter prestação meritória em função da própria distribuição do serviço por ela (hierarquia) efectuada. A autora remete. A este propósito, para os artigos 22° a 55º da petição inicial.
F. Como afirma a entidade demandada, no artigo 12° da sua contestação, «O curto lapso de tempo decorrido entre o início das novas funções e as ausências por doença não permitiram aquilatar, com a segurança legalmente exigível, que a Sr.ª Magistrada Autora as vinha exercendo com mérito relevante». Ora, se não era possível emitir nova apreciação relativa ao mérito, mantinha-se a anterior emitida cerca de três meses antes, que reconheceu a prestação meritória da autora perante um serviço exigente.
G. A autora aduziu ao processo administrativo os elementos relevantes para demonstrar que a sua prestação meritória se manteve, primeiro reconhecida pela entidade demandada, depois traduzida na necessidade de adaptação imediata a um novo serviço, respeitando integralmente todos os prazos que foram ocorrendo, sem qualquer ajuda, perante um volume elevado de processos e relativa escassez de meios humanos.
H. Nestes termos, o acto administrativo impugnado incorreu em erro equivalente a violação de lei, por desrespeito do n.° 6 do artigo 29° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março.
I. O acto impugnado é ainda inválido por vício de forma decorrente de falta de fundamentação. Nos termos do n.° 1 do artigo 125.° do CPA, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Neste caso, estão absolutamente omitidos, o que denota falta de fundamentação relevante para efeitos de invalidade do acto.
J. Como já referido, o acto impugnado limita-se a afirmar que a autora não preencheu o requisito relativo ao mérito. Por sua vez, a informação que o antecedeu afirma que a autora «satisfaz os níveis mínimos da sua prestação funcional». Em nenhum dos casos é indicada qualquer razão que ultrapasse a mera proclamação.
K. Termos em que, o acto administrativo impugnado é inválido por vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 125° do CPA, devendo ser anulado.
L. Finalmente, a autora entende ainda que o despacho impugnado padece de vício de forma por omissão de ponderação das alegações que produziu em sede de audiência prévia da interessada.
M. O despacho impugnado diz que continua a entender que é de indeferir o pedido da autora, por supostamente não estar verificado o pressuposto do mérito. Só que não diz porquê tendo por referência as razões invocadas pela autora na audiência prévia. A ponderação implica a consideração de tais razões, ainda que seja para as desatender. Ora, no caso, não existe qualquer evidência de terem sido consideradas.
N. Termos em que, o acto administrativo impugnado é inválido por vício de forma por incumprimento do trâmite da audiência prévia da interessada, devendo ser anulado.
O. Finalmente, a autora limita-se a constatar, ao invés do invocado na contestação, que o despacho impugnado não se fundamentou em «razões de salvaguarda do interesse público»; fundamentou-se na falta do preenchimento do critério do «mérito» sem que tenha aduzido a necessária motivação.
O Conselho Superior do M.P., por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1. A Sr.ª Magistrada Autora pretende, com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO, a anulação do despacho de 9 de Junho de 2010, de sua Excelência o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, proferido em substituição do PGR, nos termos dos artigos 13.°, n.° 1, do EMP e 41.°, n.º 1, do CPA, que indeferiu o pedido de recuperação do vencimento de exercício, correspondente ao período de tempo compreendido entre 24 e 26 de Março de 2010.
2. No PEDIDO CONDENATÓRIO, pede a imposição, ao PGR, da obrigação de emitir ordem de reembolso do vencimento de exercício perdido.
3. Entende a Senhora Magistrada Autora que o despacho de indeferimento em causa padece dos VÍCIOS DE:
a) VIOLAÇÃO DE LEI, por afronta da norma do artigo 29.°, n.° 6, do DL n.° 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 117/99, de 11 de Agosto;
b) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, por omissão das razões que conduziram à decisão; e
c) VIOLAÇÃO DO TRÂMITE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, por desconsideração dos argumentos invocados em sede de pronúncia prévia.
Mas sem razão. Vejamos:
4. A decisão de indeferimento ora em causa fundou-se, ESSENCIALMENTE, no conteúdo da informação prestada pelo Senhor Procurador da República Coordenador, o qual,
5. A Senhora Magistrada Autora não aceita e pretende afastar, defendendo que teve, ao longo do período de exercício de funções nos Juízos de Execução de ... - entre 4 de Janeiro de 2010 e 24 de Março de 2010 -, uma PRESTAÇÃO DE ELEVADO MÉRITO
6. Dispõe o artigo 29°, n.° 6, do D. L. n.° 100/99, de 31/03, aplicável aos Magistrados do Ministério Público “ex vi” artigo 108.°, do EMP, que:
“O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido...”
7. Os parâmetros fixados pela lei, preenchidos por despacho do PGR de 20 de Julho de 2010, que fixou os critérios que devem ser presentes às decisões dos pedidos de reversão do vencimento de exercício perdido, permitem um tratamento justo e igual para todos os Magistrados do Ministério Público, em idêntica situação.
8. Embora tenha obtido anteriormente autorização para a reversão de vencimento de exercício perdido, no período de tempo compreendido entre 18 e 24 de Novembro de 2010 (por ter beneficiado, justamente, de informação hierárquica que atestava um desempenho funcional “com dedicação, competência e mérito”, que permitiu concluir pela verificação cumulativa da ASSIDUIDADE e do MÉRITO, pressupostos essenciais à concessão da reversão), a actividade profissional da Senhora Magistrada Autora sofreu alterações e mereceu apreciação e valoração diferentes. Assim,
9. Por força da Ordem de Serviço n.° 136, de 30/12/2009, a Sr.ª Magistrada Autora passou a exercer novas funções, cujo grau de dificuldade e de exigência são já evidenciadas no ofício n.° 1/2010, de 3/02/2010, do Sr. Procurador da República Coordenador (e na própria Ordem de Serviço). Por outro lado,
10. O curto lapso de tempo decorrido entre o início das novas funções e as ausências por doença não permitiram aquilatar, com a segurança legalmente exigível, que a Senhora Magistrada Autora as vinha exercendo com mérito relevante. Por isso,
11. O ACTO ORA IMPUGNADO NÃO MERECE, à luz do n° 6, do artigo 29°, da Lei n° 100/99, de 31 de Março QUALQUER CENSURA.
12. Embora a contra-gosto da Senhora Magistrada Autora, o acto que aqui se aprecia - e todos os elementos que o instruíram - permite a um destinatário normal, de boa-fé, alcançar capazmente todas as razões pelas quais se indeferiu o pedido.
13. Também por isso se não pode afirmar que o acto de indeferimento não ponderou todos os argumentos usados pela Sr.ª Magistrada Autora em sede de audiência prévia (cujos trâmites foram observados): a carência de elementos aptos a concluir por uma prestação funcional de mérito não podia ser suprida pelas razões que a Sr.ª Magistrada Autora ali invocou para demonstrar o contrário.
14. Todas as razões foram ponderadas, mas nenhuma relevou para alterar a concluso sobre o mérito da sua prestação funcional. Mas,
15. Ainda que a Senhora Magistrada preenchesse, nas circunstâncias em causa, o critério de MÉRITO, fixado na lei e preenchido pelo despacho do PGR de 20 de Julho de 2009, podia sempre o PGR por razões de salvaguarda do interesse público, INDEFERIR o pedido de reversão em causa,
16. Uma vez que a decisão sobre o pedido de reversão se inscreve no exercício de uma actividade discricionária do seu autor.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é Magistrada do M.P. com a categoria de Procuradora Adjunta encontrava-se, à data dos factos, a exercer funções no Juízo de Execução da comarca de
2. Nos dias 24, 25 e 26 de Março de 2010 a Autora esteve ausente do serviço, justificando essa ausência com o atestado médico junto a fls. 23 dos autos, que se dá por integrado, onde se declara que ela esteve incapacitada naqueles dias por doença.
3. Dá-se por reproduzido o doc. junto a fls. 75 dos autos, datado de 26/03/2010, onde se certifica a venda à Autora de lentes.
4. Dão-se por reproduzidos os doc.s juntos a fls. 76 a 79 dos autos, datados de 25/03/2010, que certificam que nesse dia a Autora fez análises clínicas num Laboratório da cidade do Porto.
5. E, em 29/03/2010, dirigiu ao Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto o requerimento cuja fotocópia se encontra a fls. 25 solicitando, nos termos do art.º 29.º/6 do DL 100/99, “a concessão do abono do vencimento do exercício perdido no período de 24 a 26 de Março de 2010, inclusive.”
6. Em 6 de Abril de 2010 o Sr. Procurador da República Coordenador enviou ao Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto ofício relativo ao «processamento de vencimento de exercício» onde referiu que a Autora era “assídua, pontual e satisfaz os níveis mínimos na sua prestação funcional, apesar de lhe estar distribuído um serviço de pouca exigência desde 4/01/2010.” (doc. de fls. 97 do proc. instrutor apenso, que se dá por integrado).
7. Em 22/04/2010 o Sr. Vice Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho “Visto todos os elementos disponíveis considera-se que não estão verificados os pressupostos legais em que assenta a recuperação do vencimento perdido «assiduidade» e «mérito». Notifique-se, por isso, a Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 100.º e 102.º do CPA. Prazo: 15 dias. ... ”
8. A Autora pronunciou-se nos termos constantes do documento de fls. 36 a 42 destes autos que se dão como reproduzidos.
9. Em 9 de Junho de 2010 o Sr. Vice Procurador-Geral da República proferiu o despacho impugnado que é do seguinte teor: “Em face de todos os elementos recolhidos, nomeadamente a informação da hierarquia próxima da Requerente, continua a entender-se que, na sequência do despacho de 22.04.10, que é de indeferir o pedido de recuperação de vencimento por não estar, nomeadamente, verificado o pressuposto do mérito no desempenho ... .”
10. Dão por reproduzidos os doc.s de fls. 53 e 54 dos autos referentes à estatística oficial da justiça cível e ao período compreendido entre 1/01/2010 e 2/02/2010.
II. O DIREITO.
A presente acção administrativa especial dirige-se contra o acto do Sr. Vice Procurador-Geral, de 09/06/2010, que indeferiu o pedido que a Autora havia formulado de recuperação do vencimento relativo aos dias em que estivera de baixa por doença, indeferimento que foi justificado no facto dele só poder ser deferido se ocorressem os pressupostos fixados no art.º 29.º/6 do DL 100/99 (na redacção da Lei 117/99) – assiduidade e mérito no desempenho da função – e de este último não estar verificado.
Acto que a Autora considera ilegal por três ordens de razões: primeiro, porque omitira os motivos porque entendia que o citado requisito não tinha sido preenchido; depois, porque não estava devidamente fundamentado; e, finalmente, porque ignorara os argumentos que invocara ao exercer o direito à audiência prévia.
Vejamos, se litiga com razão.
1. Nos termos do disposto no art.º do 29.° do DL n.° 100/99, de 31/03, (na redacção dada pela Lei 117/99, de 11/08):
“1- O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2- Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4- O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6- O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.°2.”
O que significa que, por princípio, como será normal, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício correspondente aos dias em que elas ocorreram (n.º 2) mas que nem sempre será assim uma vez que o dirigente máximo do serviço, a requerimento do interessado, pode autorizar o abono do vencimento perdido se concluir que o Requerente é um funcionário assíduo e que desempenha com mérito as suas funções (n.º 6).
O legislador deixou, assim, ao critério do dirigente máximo de serviço a escolha entre autorizar ou não autorizar o pagamento do mencionado abono, concedendo-lhe total liberdade nessa matéria, visto a lei não dizer que ele deve – e, muito menos, que tem de - autorizar o pagamento desse abono quando conclua que o funcionário é assíduo e desempenha com mérito as suas funções mas, unicamente, que, verificando-se estes pressupostos, ele pode autorizar esse pagamento. O que quer dizer que nada impede que aquele dirigente indefira o requerimento em que se solicite o referido pagamento, mesmo que estejam cumpridos os apontados requisitos, desde que tenha justificativas para esse indeferimento. Ponto é que, como é evidente, fundamente convincentemente essa decisão pois que sendo funcionário assíduo e com mérito, perante a abertura da lei, o que será normal e razoável é que ele veja deferido o seu requerimento.
A mencionada autorização constitui, assim, um acto praticado no exercício de um poder discricionário muito embora seja certo que, se a opção for pelo pagamento, ela está condicionada à verificação dos apontados pressupostos legais - assiduidade e mérito no desempenho das suas funções – os quais, nessa hipótese, constituem elementos vinculados determinantes na concreta decisão a proferir. O que, de resto, se compreende uma vez que a concessão de tal poder e o modo como o legislador quis que ele fosse exercido revelam que a preocupação deste foi a de valorizar e premiar o funcionário esforçado, assíduo e competente e, dessa forma, contribuir para uma boa gestão e um correcto funcionamento dos serviços.
2. Revertendo para o caso sub judice, verificamos que o Sr. Vice Procurador-Geral indeferiu pedido de recuperação do vencimento solicitado pela Autora por ter entendido que ela não tinha evidenciado mérito no desempenho da sua função uma vez que – de acordo com a informação prestada pelo Sr. Procurador coordenador - se limitava a satisfazer “os níveis mínimos na sua prestação funcional, apesar de lhe estar distribuído um serviço de pouca exigência desde 4/01/2010”.
A Autora insurge-se contra esta decisão por considerar, por um lado, que ficou por demonstrar que ela não desempenhava a sua função com mérito - não lhe foram indicados factos que suportassem tal conclusão - e, por outro, porque aquela apreciação não podia ser condicionada pela dificuldade do tipo de serviço que lhe foi distribuído, já que não dependeu de si ter sido colocada num serviço de pouca exigência e, se assim foi, não podia ser penalizada por esse facto.
Mas não tem razão.
Com efeito, tendo o Sr. Vice Procurador-Geral, dentro da ampla margem de liberdade que a lei lhe concedia, entendido que a Autora não tinha evidenciado mérito no desempenho da sua função, porque se limitara a satisfazer os níveis mínimos exigíveis apesar do serviço a seu cargo ser de pouca exigência, cumpria à Autora provar que essa decisão estava fundada em erro. Ou seja, cabia-lhe demonstrar que, apesar do serviço que lhe tinha sido distribuído ser de pouca exigência, desempenhara a sua função com qualidade, dedicação e empenho ultrapassando os níveis mínimos.
Ora, essa prova não foi feita.
E isto porque, para provar o seu mérito, a Autora limitou-se a juntar duas fotocópias relativas à estatística oficial da justiça cível e ao período compreendido entre 1/01/2010 e 2/02/2010 e a indicar que queria provar esse facto através de testemunhas.
Ora, é por demais evidente que não são os números frios da estatística que poderão fazer crer que a Autora desempenhou com mérito a sua função – os mesmos poderão revelar a sua produtividade mas não o seu mérito, porque este pressupõe a demonstração de qualidades que estão para além da produtividade - como não é menos evidente que o mérito de um Magistrado não pode ser provado por testemunhas. Daí que nem sequer se tivesse notificado a Autora para indicar prova testemunhal.
De resto, não deixa de ser surpreendente e de causar estranheza que, indicando a lei que o mérito deve ser provado preferencialmente através da última classificação de serviço, a Autora não faça qualquer referência às suas classificações de serviço.
E de nada vale argumentar com o facto da Entidade demandada, poucos meses antes do impugnado indeferimento, ter deferido um pedido da Autora da mesma natureza e de, nessa altura, ter entendido que ela desempenhava com mérito a sua função porque, não sendo a realidade estática, esta pode, entretanto, ter-se alterado ou, não se tendo alterado, aquele dirigente ter concluído que o seu anterior juízo fora errado.
Nesta conformidade, estando por demonstrar que o Sr. Vice Procurador-Geral errou quando formulou o seu juízo – pois a Autora tinha desempenhado com mérito a sua função - o acto impugnado não merece a censura que aqui lhe é dirigida.
3. A Recorrente sustenta, ainda, que aquele acto era inválido porque omitia os seus fundamentos de facto e de direito, limitando-se a afirmar que ela não tinha preenchido o requisito relativo ao mérito sem indicar qualquer razão justificativa para essa afirmação.
É sabido que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários e que tal passa pela exposição das razões, de facto e de direito, que a levaram a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram. O que pressupõe que ele contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que estiveram na sua origem para que o seu destinatário, querendo, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento. Tal não quer dizer que a fundamentação tenha de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão visto bastar que ela se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art.º 125º do CPA). Ao que acresce que a fundamentação, como requisito formal do acto, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso, cabendo ao Tribunal, perante o caso concreto, averiguar se as razões que o justificaram são suficientemente claras e esclarecedoras e se a sua exposição permite que o seu destinatário fique a conhecer as reais motivações que determinaram a sua prática. (Vd. art.º 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 7/3/02 (rec. 48.369), de 6/12/2005 (P) (rec.1126/02), de 14/02/2008 (rec. 440/07), de 27/02/2008 (rec. 269/02), de 4/12/2008 (rec. 310/08) e de 5/02/2009 (rec. 651/08)).
No caso, ao invés do alegado, a Entidade demandada cumpriu esse dever já que fez saber à Autora que indeferira o seu pedido por considerar que a sua prestação funcional não satisfazia um dos requisitos legalmente exigidos – o mérito no desempenho da sua função – e que o não satisfazia porque, de acordo com os elementos recolhidos, cumpria apenas os níveis mínimos, apesar do serviço que lhe estava distribuído ser de pouca exigência.
Ora, é manifestamente evidente que a Autora, através desta justificação do indeferimento do seu pedido, ficou a saber por que razão o Sr. Vice Procurador-Geral rejeitara a sua pretensão. E, ao contrário do que a Autora supõe, aquela Entidade não estava obrigada a justificar porque é que entendia que a sua prestação funcional era insuficiente porque tal consistia em fundamentar a fundamentação e essa exigência não consta da lei.
Daí que, também nesta parte a alegação improceda.
4. Finalmente, a Autora reputa de ilegal o acto impugnado por entender que ele não ponderara nem tinha dado resposta às alegações que fizera em sede de audiência prévia.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja certo que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” (art.º 100.º do CPA), também o é que a Administração não está obrigada a responder aos argumentos que, nesta sede, o destinatário entenda fazer. E não está obrigada porque, destinando-se esta norma a dar cumprimento à directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267.º/ 5 da CRP) e, nessa medida, a possibilitar o confronto dos seus pontos de vista com os pontos de vista da Administração, permitindo-lhe participar e influenciar a formação da vontade desta, o correcto cumprimento desse direito exige apenas que o interessado seja ouvido sobre o sentido provável da decisão não constando da lei a obrigação da Administração responder às objecções ou sugestões que lhe foram formuladas.
De resto, na sequência do cumprimento dessa formalidade, é praticado o acto e o que é decisivo é que a Administração, ao fazê-lo, justifique suficientemente as razões da sua decisão. É ao praticar o acto que a Administração, directa ou indirectamente, responde ao seu destinatário.
É certo que, visto nesta perspectiva, o cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA poderá parecer uma formalidade vazia de conteúdo. Trata-se, porém, de uma objecção aparente uma vez, nesta sede, o que é decisivo é que o Administrado possa exercer o seu direito de participação e de influenciar a formação da vontade da Administração e esse objectivo fica concretizado com a contraposição das razões do interessado às razões da Administração. Se esta não atende aos seus argumentos e mantém a decisão de praticar o acto com o mesmo conteúdo nada mais resta ao seu destinatário do que impugná-lo, hierárquica ou judicialmente, e expor as razões da sua divergência. De resto, como ainda recentemente se decidiu neste Tribunal, “o cumprimento do art. 100º do CPA não obriga a Administração a responder ponto por ponto a todas as objecções dos administrados, pois não vigoram aí as regras adjectivas relacionadas com ónus de impugnação ou omissões de pronúncia.” (Acórdão de 10/03/2011, proc. 27/11)
São, assim, improcedentes todas as conclusões.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente esta acção.
Custas pela Autora.
Lisboa, 26 de Maio de 2011. Alberto Costa Reis (relator) - Jorge Madeira dos Santos - Adérito Salvador Santos.