I- Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de não terem sido inquiridas duas das testemunhas arroladas pelo arguido, na resposta à nota de culpa, se este, apesar de notificado pela entidade patronal para assegurar a respectiva comparência, no dia e hora designados para o efeito, não procedeu à sua apresentação.
II- Constitui justa causa de despedimento do trabalhador o facto de este - chamado à atenção para a circunstância de não se encontrar no seu posto de trabalho - ter reagido de forma violenta, agarrando o peito do seu superior hierárquico com ambas as mãos, ao mesmo tempo que gritava, dizendo-lhe: "O Sr. é um canalha, um patife, um ladrão e um perseguidor. Você e o Quintas andam com os bolsos cheios à custa do nosso trabalho. Já me anda a perseguir há muito tempo! Tenho 52 anos mas não tenho medo de Você nem do Quintas. Se lhe puser as mãos em cima, desfaço-o".