Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 20/Set/01, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente a 1989.
Fundamentou-se a decisão, em que as custas pagas em processo de execução fiscal não são dedutíveis, como custos, em IRC, nos termos do disposto no artº 41° n° 1 al. d) do CIRC, já que ai se "emprega o termo infracção, não no sentido de comportamento tipificado como passível de qualquer regime sancionatório (maxime criminal ou contra-ordenacional) mas antes como actuação ilícita por desrespeito ao ordenamento jurídico", resultando tais custas do facto de se não ter procedido ao pagamento atempado do tributo e à necessidade de se proceder à cobrança coerciva.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "I.- A administração de justiça, num Estado de Direito, está conferida ao poder
judicial.
II. - Qualquer sujeito passivo, perante uma situação de divergência e/ou conflito - e desde que de acordo com os princípios da boa fé -, tem o direito de recorrer a esse poder, por forma a ver resolvido o conflito por uma terceira entidade independente das partes;
III. - Como contrapartida do exercício do poder judicial, o Estado cobra uma taxa pela prestação de serviço de administração de justiça (a denominada taxa de justiça) e os custos relativos aos encargos em que directamente incorreu, sendo esses os dois elementos integrantes do conceito de custas judiciais;
- IV.- As custas judiciais aproximam-se do conceito de taxa e não têm subjacente qualquer natureza sancionatória, antes um carácter bilateral e retributivo (ainda que não exista, no caso concreto, uma total correspondência económica entre as contraprestações inerentes à relação jurídica);
- V.- A ratio legis subjacente à alínea d), do n° 1, do artigo 41° do Código do IRC (actual alínea d), do n° 1, do artigo 42º do Código do IRC, nos termos da redacção dada pelo Decreto-Lei n° 198/2001, de 3 de Julho de 2001) é moralista e sancionatória, no sentido de não permitir ao sujeito passivo deduzir custos fiscais que estejam directamente associados a um incumprimento;
VI. - As custas judiciais nunca se afastam do conceito de pagamento de encargos associados ao serviço prestado, sendo devidas independentemente do desfecho da lide, pelo que não estão juridicamente associadas a um incumprimento.
VII. - Em face da natureza jurídica inerente ao conceito de custas judiciais, estas não são subsumíveis a um custo fiscalmente não aceite, nos termos da citada norma legal, porque não estão associadas à prática de qualquer infracção, mas antes ao pagamento do serviço de administração de justiça e aos custos directamente associados à prestação desse serviço.
VIII. - Pelo exposto, são custos que devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, em sede de IRC.
Nestes termos, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, devendo a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância ser revogada, por ilegalidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.”
A Fazenda-Pública não contra-alegou.
A Exmª magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que "não vem invocado que tenha sido deduzida impugnação judicial quanto à liquidação adicional de IVA, que originou a quantia exequenda, nem oposição à execução" pelo que, face à origem das custas em causa, estas se encontram abrangidas pelo referido normativo, não podendo, assim, considerar-se custos.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - na sua declaração de IRC referente a 1989 a impugnante deduziu como custos do exercício a quantia de 18.234.967$00 que pagou a título de custas em processo de execução fiscal a par da cobrança do IVA;
2 - a administração fiscal não aceitou essa dedução, vindo a acrescentar tal quantia ao lucro tributável;
3 - em consequência desse, e outras alterações veio a liquidar adicionalmente IRC no montante de 859 722 628$00."
Vejamos, pois:
Nos termos da então al. d) do n° 1 do artº 41° do CIRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, "as multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios."
E, como bem se assinala, na sentença recorrida, não se tem aí em vista o ilícito criminal ou contra-ordenacional propriamente dito mas qualquer ilícito.
O que resulta tanto da expressão "de qualquer natureza", como da referência aos juros compensatórios.
Nos autos, estão em causa custas liquidadas no processo executivo, isto é, resultantes do pagamento coercivo do IVA não pago pois voluntária e atempadamente.
Pelo que se trata de encargos derivados do não cumprimento atempado da obrigação fiscal, nada importando a respectiva natureza jurídica, maxime a de taxa.
Nem está em causa, ao contrário do que pretende a recorrente, o recurso à administração da justiça e ao poder judicial.
Quem recorreu a este foi a Administração Fiscal, não o contribuinte.
Na verdade, não vem referido, nos autos, que este tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação do imposto ou, sequer, se tenha posto à execução.
Como se refere no recente acórdão deste STA, de 03/05/00 Rec. 24.627, "seria intolerável que o legislador obrigasse, por um lado, a pagar os impostos a tempo e horas e, depois, permitisse que se tirassem proveitos do incumprimento."
Trata-se, na verdade, de despesas que advêm precisamente do incumprimento de deveres impostos pelo sistema fiscal.
Há, aliás, que, no ponto, trazer à colação o disposto no artº 23º do CIRC, considerando custos ou perdas apenas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Em que se não enquadram as ditas custas, resultantes directamente, como se disse, do não cumprimento da obrigação fiscal: pagamento atempado do imposto.
Ou seja: o contribuinte teve tal encargo porque não cumpriu, em toda a sua extensão, as suas obrigações legais.
E, no ponto, a tónica e subordinante está no corpo do artigo: na predita indispensabilidade.
Nos termos da adequada hermenêutica jurídica, não pode admitir-se que se considerem custos, encargos que só se concretizaram dado o não cumprimento, pelo contribuinte, das suas obrigações fiscais.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 10 de Abril de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão