I- Na definição típica do crime de emissão de cheque sem provisão constante do artigo 11 n. 1 do Decreto
Lei n. 454/91, de 28/12, faz parte de forma explícita a exigência de que a emissão do título cause "prejuízo patrimonial". Tal elemento não é propriemente um facto, mas uma conclusão jurídica ou conceito de direito a extrair dos factos provados.
II- Para aferir da existência do "prejuízo patrimonial", deve lançar-se mão de uma concepção jurídico-económica de património. Para uma tal concepção, o património
é constituído pela globalidade das "situações" e posições, com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica.
Desta concepção resulta a conclusão de que, apesar de o cheque ser de "garantia", pode configurar-se "prejuízo patrimonial" em sentido criminalmente relevante. O que importa é que, tendo em conta a actual natureza do crime como crime de dano, a não satisfação da "garantia" importe prejuízo nos termos precisados, verificado este no momento da apresentação do cheque a pagamento e que tal prejuízo tenha sido adequado e causalmente originado pela emissão do título.
Tudo depende da indagação, caso a caso, da licitude - considerada a ordem jurídica no seu conjunto - de tal garantia, "maxime" em face dos princípios gerais de direito civil.
Se um sujeito de direito, tendo em vista justamente garantir ou caucionar perante terceiro o pagamento prometido por outro, emite um cheque no montante da dívida e o entrega, para tal fim, ao credor e se o devedor não cumprir e o credor-tomador do cheque o apresenta a pagamento, sofrerá o consequente prejuízo patrimonial se o título não lograr provisão (cfr. artigos 623; 624 e 627 e seguintes e 818 do Código Civil).