Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO.
1. NOS Açores Comunicações, S.A. (por diante, também, apenas “NOS Açores”), não se conformando com a sentença proferida que a condenou na coima única de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) recorre da mesma.
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
“Por decisão da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a ora recorrente NOS Açores Comunicações, S.A., foi condenada nos seguintes termos:
.Uma coima no valor de € 85.000 (oitenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, e das quais poderiam resultar infrações graves;
.Uma coima no valor de € 130.000 (cento e trinta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar – e efetivamente violou – a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE;
tendo a recorrente sido então condenada numa coima única no valor de € 172.500,00 (duzentos e quinze mil euros) euros, pela prática das contraordenações acima referidas.
A recorrente foi ainda condenada a, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, alterar os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018 e informar os assinantes consumidores, nas facturas emitidas e enviadas com o nível mínimo de detalhe e informações definidos pela ANACOM na decisão de 05/09/2018, que a suspensão dos serviços não tem lugar nas situações em que os valores da factura sejam objecto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento em inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
Mais foi determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 2.000 por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os € 60.000.
Notificada desta decisão, a Recorrente, não se conformou com a mesma e impugnou-a judicialmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos D. L. nº 356/89, de 17/10 e nº 244/95, de 14/09.
A Recorrente alega que a Entidade Administrativa não poderia ter recorrido ao disposto no artigo 113º, nº 6 da LCE para efeitos sancionatórios, por o mesmo ser materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade. Todos os comportamentos proibidos e sancionados devem ser determináveis, sem recurso a cláusulas gerais e conceitos determinados, que permitam prever com a segurança suficiente a conduta tipificada, o que não acontece com o artigo 113º, nº 6 da LCE, que não permite distinguir entre as regras legais e os actos administrativos com relevância contra-ordenacional e sem. Mais alega que a interpretação do artigo 113º, nº 6 da LCE no sentido de que qualquer orientação emitida por uma pessoa colectiva, que seja susceptível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou acto administrativo é contra-ordenação muito grave sempre que daqueles resulte ou possa resultar infracção muito grave.
Entende a Recorrente que a decisão impugnada também confunde actos preparatórios e comportamentos de consumação de violação da lei, não havendo, em toda a decisão, a identificação de um único acto preparatório, ou seja, de um qualquer comportamento anterior à execução do suposto ilícito omissivo.
Mais alega que a decisão impugnada apresenta uma absoluta falta de fundamentação e de prova sobre as orientações internas, cujo alcance, teor e difusão não foram sequer investigados, bem como de qualquer benefício económico. Refere ainda que a qualificação jurídica dos factos efectuada foi abusiva, o que impediu a Recorrente de poder liquidar voluntariamente a coima, entendendo que a qualificação jurídica deve ser alterada.
Alega ainda que a decisão é omissa quanto à referência à pessoa singular que praticou os factos em representação da Recorrente, o que é imposto pelo RQCOSC, e que uma interpretação dos artigos 3º, nº 2 do RQCOSC e 58º, nº 1, alínea b) do RGCO, no sentido de que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não tem de descrever os factos imputados pelos titulares dos órgãos sociais de direcção e chefia e/ou trabalhadores de uma pessoa colectiva é inconstitucional, para além de existir uma insuficiência da imputação subjectiva.
A Recorrente alega também que a Entidade Administrativa confunde entre facturação detalhada e facturação com detalhe mínimo, não tendo a Recorrente praticado as contra-ordenações que lhe são imputadas.
Conclui pugnando pela diminuição do valor das coimas parcelares e única, por manifestamente excessivas, invocando ainda a inconstitucionalidade do artigo 113º, nºs 6, 8 e 9 da LCE por não instituir uma punição proporcional para as condutas que conduzam a uma infracção grave e as muito grave.
A Entidade Administrativa respondeu alegando que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Por despacho de 30/05/2025, com a Referência 531956 foi determinada a apensação aos presentes autos do Recurso de Contra-Ordenação nº 517/24.1YUSTR, que agora figuram como Apenso A.
No âmbito desse processo, por decisão da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a ora recorrente NOS Açores Comunicações, S.A., foi condenada nos seguintes termos:
.Uma coima no valor de € 40.000 (quarenta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do nº 3 do artigo 48º da mesma lei – na situação da consumidora AA;
.Uma coima no valor de € 17.250 (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do nº 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no nº 2 do artigo 52º-A da mesma lei – na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 30/04/2019;
.Uma coima no valor de € 17.250 (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do nº 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no nº 2 do artigo 52º-A da mesma lei – na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 31/05/2019;
.Uma coima no valor de € 17.250 (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do nº 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no nº 2 do artigo 52º-A da mesma lei – na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 30/06/2019;
.Uma coima no valor de € 18.000 (dezoito mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do nº 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no nº 3 do artigo 52º-A da mesma lei – na situação do assinante consumidor BB;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante AA;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante CC;
.Uma coima no valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante CC ocorrida em 13/08/2020, num estabelecimento comercial;
.Uma coima no valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante CC ocorrida em 14/08/2020, num estabelecimento comercial;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 2.4.3 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante DD;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE,por violação do disposto no ponto 2.4.5 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante DD;
.Uma coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3, conjugado com o ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação do assinante EE;
.Uma coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3, conjugado com o ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação do assinante FF, quanto ao pedido de denúncia apresentado em 24/04/2020;
.Uma coima no valor de € 30.000 (trinta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante AA, em que se verificou um atraso na confirmação da denúncia de 6 dias;
.Uma coima no valor de € 30.000 (trinta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2-4-1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante CC, em que se verificou um atraso na confirmação da denúncia de 6 dias;
.Uma coima no valor de € 33.000 (trinta e três mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação do assinante FF, em que se verificou um atraso da denúncia de 19 dias, quanto ao pedido de denúncia apresentado em 14/10/2020;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação da assinante GG;
.Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 – na situação do assinante HH;
tendo a recorrente sido então condenada numa coima única no valor de € 253.870,00 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e setenta euros) euros, pela prática das contraordenações acima referidas.
Notificada desta decisão, a Recorrente, não se conformou com a mesma e impugnou-a judicialmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos D. L. nº 356/89, de 17/10 e nº 244/95, de 14/09.
A Recorrente alega que levou aos autos factos que não foram considerados pela Entidade Administrativa, existindo, assim, uma omissão de pronúncia quanto aos mesmos, o que determina a existência de uma nulidade da decisão e de uma inconstitucionalidade.
Alega também a recorrente a verificação de uma nulidade da decisão administrativa por omissão da infracção à pessoa colectiva o que determina também a verificação de uma inconstitucionalidade.
Na sua impugnação a Recorrente alega que a decisão impugnada é omissa quanto à fundamentação da coima única e das coimas parcelares, pelo que a decisão é nula por falta de fundamentação, o que determina também a verificação de uma inconstitucionalidade.
Quanto ao mais pugna a Recorrente pela sua absolvição ou pela aplicação de admoestação, sendo certo que, caso assim se não entenda, sempre deverá ter-se em consideração a situação económica da Recorrente, o tempo já decorrido desde a prática dos factos, pugnando pela redução do valor das coimas e pela sua suspensão.
A Entidade Administrativa respondeu alegando que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Procedeu-se a audiência de julgamento, observando-se o formalismo legal.”
4. Por sentença, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente NOS Açores Comunicações, S.A. e, consequentemente, decide-se condenar a recorrente:
1. pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 50.000 (cinquenta mil euros);
2. pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 30.000 (trinta mil euros);
3. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenacão grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei - na situação da consumidora AA, numa coima no valor de € 15.000 (quinze mil euros);
4. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenacão grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei — na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 30/04/2019, numa coima no valor de € 15.000 euros (quinze mil euros);
5. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenacão grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei — na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 31/05/2019, numa coima no valor de € 15.000 euros (quinze mil euros);
6. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenacão grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei — na situação do pré-aviso de suspensão comunicado ao assinante consumidor BB em 30/06/2019, numa coima no valor de € 15.000 euros (quinze mil euros);
7. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenacão grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º-A da mesma Lei — na situação do assinante consumidor BB, numa coima no valor de € 17.500 euros (dezassete mil e quinhentos euros);
8. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante AA, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
9. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante CC, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
10. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 - na situação da assinante CC ocorrida em 13/08/2020, num estabelecimento comercial, numa coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
11. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 - na situação da assinante CC ocorrida em 14/08/2020, num estabelecimento comercial, numa coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
12. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante DD, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
13. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante DD numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
14. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 24.1. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação do assinante EE, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
15. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3., conjugado com o ponto 2.4.1. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação do assinante FF, quanto ao pedido de denúncia a presentado em 24/04/2020, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
16. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante AA, em que se verificou um atraso na confirmação da denúncia de 6 dias, numa coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
17. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante CC, em que se verificou um atraso na confirmação da denúncia de 6 dias, numa coima no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
18. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1 da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação do assinante FF, em que se verificou um atraso na confirmação da denúncia de 19 dias, quanto ao pedido de denúncia apresentado em 14/10/2020, numa coima no valor de € 28.000 (vinte e oito mil euros);
19. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação da assinante GG, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros);
20. pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2. da Decisão da ANACOM de 09/03/2012 — na situação do assinante HH, numa coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros).
21. Depois de efectuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas em 1. a 20., condena-se a recorrente na coima única de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
22. Manter a injunção aplicada de no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, altere os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019, facturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018 e informar os assinantes consumidores, nas facturas emitidas e enviadas com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05/09/2018, que a suspensão do(s) serviço(s) não tem lugar nas situações em que os valores da factura sejam objecto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, bem como a sanção pecuniária compulsória no valor de € 2.000 (dois mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os € 60.000 (sessenta mil euros).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C´s - cf. artigos 93º, nº 3 e 94º, nº 3, ambos do RGCO.”
4. Inconformada com tal decisão, a NOS Açores, interpõe recurso da mesma, para este tribunal da relação, tendo alegado e formulado as pertinentes conclusões.
Em concreto, a Nos Açores, formulando 191 conclusões, invoca, em síntese, que ocorrem
nulidades processuais, erros na apreciação da prova, erros de direito na qualificação jurídica, inconstitucionalidades, bem como errados montantes nas coimas aplicadas, designadamente por desproporcionalidade.
Termina pedindo:
“NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVE ESTE TRIBUNAL:
a. Declarar a nulidade da Sentença por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade sobre factos valorados a quo, pela omissão (e improcedência) da imputação das infrações à pessoa coletiva e insuficiência (e improcedência) da imputação subjetiva.
b. Caso assim não se entenda: reconhecer os vícios decisórios explanados no Capítulo II. supra e determinar o reenvio do processo para o Tribunal a quo;
c. Caso assim não se entenda: absolver a NOS açores por inexistência da adequada e legal imputação das infrações à pessoa coletiva;
d. Caso assim não se entenda: absolver a NOS Açores da prática da contraordenação muito grave, prevista nos artigos 113.º, n.º 6, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, ambos da LCE por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE;
e. Absolver também a NOS Açores da prática da contraordenação muito grave, prevista nos artigos 113.º, n.º 6, conjugado com a alínea l) do n.º 2 d mesmo artigo,
por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da Decisão da ANACOM de 05.09.2018,
determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE;
f. Requalificar juridicamente as 13 (treze) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, em contraordenações graves, nos termos da alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 113.º da LCE;
g. Absolver a NOS Açores, excluindo a sua responsabilidade por condutas praticadas contra instruções expressas por referência à pretensa violação dos pontos 1.2. e 2.2.1 da Decisão de 09.03.2012 da ANACOM, em conjugação com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, na situação da consumidora CC (assinante G) – caso assim não se entenda, deverão as coimas ser reduzidas, sendo as práticas, quando muito, reconduzíveis a comportamentos meramente negligentes;
h. Absolver a NOS Açores, excluindo a sua responsabilidade por condutas praticadas contra instruções expressas por referência à pretensa violação do ponto 4 da Decisão de 09.03.2012 da ANACOM, em conjugação com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, na situação das consumidoras AA (assinante F) e CC (assinante G) – caso assim não se entenda, deverão as coimas ser reduzidas, sendo as práticas, quando muito,
reconduzíveis a comportamentos meramente negligentes;
i. Requalificar a conduta da NOS Açores a título negligente quanto à alegada violação dos pontos 2.4.1., 2.4.3., 2.4.5 e 3.2. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, em conjugação com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, na situação dos consumidores DD (assinante E), EE (assinante B), FF (assinante H), AA (assinante F), CC (assinante G), GG (assinante A) e HH (assinante D) – em conformidade, determinar a redução das respetivas coimas parcelares;
j. Deve determinar a redução das coimas parcelares relativas às infrações por referência à alegada violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º e 52.º-A, n.º 2, da LCE;
k. Em todo o caso, deve excluir-se a imputação dolosa de quaisquer infrações por que a NOS Açores vem condenada, nos termos descritos no Capítulo VII. supra;
l. Em qualquer cenário de condenação, devem as coimas parcelares aplicadas às infrações por que a NOS Açores vem condenada ser reponderadas, nos termos descritos no Capítulo VIII.A supra; e
m. Subsidiariamente, deve a coima aplicada ser suspensa, nos termos descritos no
Capítulo VIII.B supra.”
5. Admitido o recurso, quer a Autoridade Nacional de Comunicações (por diante também, abreviadamente, ANACOM), quer o Ministério Público (por diante também, abreviadamente, MP) também apresentaram resposta ao recurso, tendo apresentado conclusões, nas quais pugnam pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
6. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, declarou acompanhar a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, invocando, ainda, a resposta da ANACOM.
7. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
1. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
2. Assim, atentas as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir:
1. Ocorrem as imputadas nulidades processuais por:
i. omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material?
ii. erro notório na apreciação da prova?
iii. insuficiência da matéria de facto? não foi provado qualquer facto que demonstre a criação ou comunicação de supostas orientações e instruções internas da recorrente?
2. A sentença é nula por:
i. falta de identificação das pessoas singulares que praticaram os factos (ou que não os evitaram) e a demonstração de que atuaram em nome e no interesse da empresa?
3. Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 6 da antiga LCE por se tratar de uma norma sancionatória em branco?
4. A decisão impugnada incorreu em erro de direito:
i. quanto à interpretação do tipo contraordenacional previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE (à data dos factos)? e a inexistência de orientações emitidas pela NOS Açores?
ii. na qualificação jurídica dos procedimentos de cessação contratual?
iii. por falta de verificação dos elementos objetivos da norma sancionatória?
iv. por falta de imputação das infrações à pessoa coletiva?
v. por ausência de dolo por parte da recorrente?
5. A decisão impugnada incorreu em erro na determinação da medida das coimas?
6. A decisão impugnada incorreu em erro ao não suspender a execução da coima?
III. Fundamentação.
A. Das nulidades
1. Há que apreciar as primeiras duas das enunciadas questões, nas suas subespécies, visto que a resposta às mesmas pode prejudicar a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
Ocorrem as imputadas nulidades processuais por:
i. omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material?
ii. erro notório na apreciação da prova?
iii. insuficiência da matéria de facto já que não foi provado qualquer facto que demonstre a criação ou comunicação de supostas orientações e instruções internas da recorrente?
2. Primeira questão.
a) A sentença é nula por ter omitido diligências indispensáveis?
Nas conclusões 2 a 7, a recorrente alega que “Quanto à prova dos 48 a 53 — em particular, sobre o conteúdo da informação transmitida à consumidora (…) -, o Tribunal bastou-se apenas com a valoração da reclamação escrita apresentada pela própria.” Que o “Tribunal a quo deu como provados factos relacionados com conversas que não ouviu nem presenciou, entre pessoas que não foram ouvidas como testemunhas (nem na fase administrativa, nem na fase judicial), provando-os por referência à versão relatada num escrito produzido fora do processo”.
Perante esta constatação, a recorrente entende que a “mera leitura de uma reclamação deveria, no mínimo, ter suscitado dúvidas sobre a prova dos factos nela relatados, nunca a sua prova, sem mais” e que “essa dúvida sobre matéria essencial à descoberta da verdade material, apenas poderia ter sido resolvida mediante a realização de todas as diligências que, com um razoável grau de probabilidade, pudessem ser aptas a dissipá-las (…)”.
Conclui a recorrente que “(…) deve a Sentença recorrida ser declarada nula, nessa parte, ordenando-se a remessa dos autos para julgamento com realização das diligências probatórias essenciais à boa decisão da causa (…)”
Na sua resposta, a ANACOM alega que “Em primeiro lugar, não é verdade que o Tribunal a quo tenha fundado a convicção nos factos provados 48 a 53 apenas com base em reclamações (…) Em segundo lugar, as reclamações, enquanto prova documental – mais concretamente, documento particular – estão sujeitas à livre apreciação da prova, permitindo demonstrar, por si só ou acompanhadas de outros elementos, os factos delas Constantes.”
Mais responde que “O que se verifica, pois, no caso em apreço, na realidade, é uma discordância da Recorrente quanto à decisão da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, a qual não é sindicável junto do Tribunal ad quem, em virtude de tal Tribunal apenas ter poderes de cognição quanto à matéria de Direito, encontrando-se a matéria de facto assente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO”.
Apreciação deste tribunal.
Como já referimos, com as exceções referidas, apenas conhecemos de direito. Uma das exceções prende-se, efetivamente, com a verificação de que o tribunal omitiu “diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, nos termos do disposto no art. 120.º, n. 1, al. d), do CPP, aqui aplicável.
Segundo jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, “existe insuficiência da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação ( e a medida desta) ou a absolvição ( existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Dito de outro modo, quando os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.
(…)
A insuficiência relevante para efeitos do disposto no art. 410.º do CPP, consiste, assim, numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura e justa. (cf., por todos, o Ac. STJ de 27.09.2017, proferido no âmbito do proc. 427/14.0JACBR.C1 e disponível in /juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:427.14.0JACBR.C1.BB).
É, igualmente, pacífico que a omissão que gera nulidade é apenas a que se traduz na falta, pura e simples, de atos e/ou diligências que, devendo tê-lo sido, não foram realizadas.
Ora, como é evidente da alegação da recorrente, a dúvida alegada respeita, unicamente, à própria recorrente. O tribunal a quo não teve qualquer dúvida quanto à prova de tais factos.
Não nos cabendo avaliar a correção de tal apreciação probatória, podemos afirmar que o meio de prova utilizado é suficiente para a obtenção do resultado atingido, sendo, manifestamente, desacertado entender que se estava perante dúvida apenas suscetível de ser desfeita com o recurso a outros meios de prova.
A recorrente, ao longo das conclusões, volta a invocar outras insuficiências da matéria de facto.
Para além do que possa ser dito especificamente – quando a matéria o exigir – essas insuficiências também não se verificam: os factos permitem as conclusões obtidas pela sentença impugnada e não se verifica qualquer situação de dúvida séria que impusesse outras e novas diligências probatórias.
É, pois, manifestamente improcedente esta impugnação e, em consequência, negativa a resposta a esta questão.
b) A sentença é nula por erro notório na apreciação da prova?
Nas conclusões 32 a 46, a recorrente alega, que, respeitante à assinante G, e “Quanto à prova dos factos subjacentes à imputação de 2 (duas) outras contraordenações, o Tribunal recorrido emitiu juízos que, conjugados com as regras da experiência comum e da lógica, redundam na prolação de decisões incompreensíveis, em termos subsumíveis ao previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP”.
Para a recorrente, o “Tribunal recorrido veio dar como provados factos que, em confronto com os meios de prova que fundamentam a sua convicção, contrariam a lógica mais elementar e as regras de experiência comum, segundo o ponto de vista de uma pessoa de
formação média” ao dar como provados factos relativos ao “conteúdo das informações transmitidas a consumidores em loja, o Tribunal recorrido bastou-se, para a sua demonstração, com o conteúdo da reclamação apresentada pela consumidora em causa (sendo que o print screen evocado nada demonstra quanto a isso)”.
Quanto à “assinante A” a recorrente alega, novamente, que o “Tribunal limitou-se a fundamentar a prova do facto em causa por referência ao teor da reclamação apresentada pela consumidora” e que “emitiu novamente juízos que, conjugados com as regras da experiência comum e da lógica, redundam na prolação de decisões incompreensíveis, em termos subsumíveis ao previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.”
Entende a recorrente que, para além de casos de insuficiência da matéria de facto – que também não se verificam, desde logo pelas razões já referidas na resposta à questão anterior, e que escusamos de repetir -, decorrente de erro notório na apreciação da prova.
A ANACOM responde que “nada impede o Tribunal a quo de formar a sua convicção quanto aos factos ocorridos com base em reclamações apresentadas pelos consumidores (…). Sendo evidente que não viola as regras da experiência comum considerar um facto provado com base naquilo que um consumidor refere de forma detalhada numa reclamação por si apresentada” e que, mais uma vez o “que está aqui verdadeiramente em causa uma discordância da Recorrente quanto à decisão da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, a qual não é sindicável junto do Tribunal ad quem”.
Apreciação.
Esta nulidade, da sentença, encontra-se prevista no art. 410.º, n. 2, al. c), do CPP, aqui também aplicável.
É pacífico na jurisprudência que tal nulidade tem de se manifestar da sentença recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá de ser autossuficiente.
A fundamentação da sentença quanto a tais factos assenta na prova produzida, que indica, e sustenta-se igualmente em regras de normalidade e de experiência comum, de forma não arbitrária, sem nunca extravasar a liberdade de apreciação da prova.
Ou seja, como resulta da leitura das alegações da recorrente, da resposta da ANACOM e da sentença impugnada, o que se verifica é uma diferente valoração de determinados factos e não os alegados erros notórios.
Da fundamentação dos referidos factos não resulta qualquer erro notório. A alegação da recorrente, apesar da invocação de vício de conhecimento oficioso, não é mais que uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o que pretende a recorrente é que este tribunal de recurso conclua de forma diferente. Contudo, como já referimos, inexistindo recurso em matéria de facto, e não estando perante erros notórios na apreciação da prova, é improcedente esta invocação.
c) A sentença é nula por insuficiência da matéria de facto?
A apreciação da invocada insuficiência da matéria de facto pode realizar-se em conjunto com a apreciação à segunda questão:
a sentença é nula por falta de identificação das pessoas singulares que praticaram os factos (ou que não os evitaram) e a demonstração de que atuaram em nome e no interesse da empresa?
Esta nulidade, por insuficiência da matéria de facto, de acordo com as alegações, e conclusões da recorrente, respeita aos factos relativos ao que a recorrente designa por “factos de conexão de que depende a imputação dos contactos com os consumidores visados nos autos à esfera coletiva da NOS Açores”; a “insuficiência (…) da imputação subjetiva”; a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos factos relativos às alegadas orientações ou instruções emitidas pela NOS Açores relativamente à decisão de 05.09.2018” (conclusões 8 a 31)
Para a recorrente “a possibilidade legal de imputação de factos a pessoas coletivas não pode prescindir da indicação das pessoas que os praticaram ou não lograram evitar a sua Prática” e que a “atuação ocorreu no nome e interesse da pessoa coletiva e que a mesma não emitiu ordens e instruções em sentido contrário”.
Mais alega que “(…) imputa à NOS Açores a prática de todas as contraordenações a título, se bem se entende, de dolo direto; contudo, nada de factual concretiza por referência à concreta vontade da NOS Açores no momento da prática das 20 (vinte) infrações”. Que “Não há um documento, uma testemunha, uma comunicação, uma qualquer prova que demonstre que órgão ou titular de órgão social, mandatário ou representante da NOS Açores é que representava ou conhecia e teve a intenção de praticar as infrações vertentes quanto àqueles específicos consumidores.”
Alega, também, a recorrente que “percorrida a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido (bem como pela ANACOM) não se identifica qualquer facto que permita concluir que tenham sido criadas e comunicadas orientações ou instruções internas, de alcance geral ou concreto, no sentido da prática dos atos pelos colaboradores e/ou pelas pessoas responsáveis pela área de faturação.”
Finalmente, a recorrente entende que “A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC, 379.º, n.º1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCSC, no sentido de que a decisão da autoridade judicial que aplica uma coima não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional imputado à pessoa coletiva pelos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, ou pelo órgão dessa pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH”.
Bem como “A interpretação, isolada ou conjunta, do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, 379.º, n.º1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez
aplicável por força do artigo 36.º do RQCSC, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação sem que se concretize qualquer facto a uma qualquer pessoa singular ou a um órgão dessa pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH.
Acresce que “A interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC, 379.º, n.º1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicáveis por força do artigo 36.º do RQCSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional imputado à pessoa coletiva por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes da sociedade arguida, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH.”
Bem como “A interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do
artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários e/ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH”.
E, ainda, que “Além disso, a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e 3.º, n.º 2, do RQCSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática a título doloso da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 6, da LCE sem que haja imputação de factos, atinentes ao tipo subjetivo, aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício
das suas funções, mandatários e/ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH”.
Na resposta, a ANACOM alega que “As pessoas coletivas são, assim, responsáveis pela prática das infrações a que se refere a LCE, sejam elas cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia, pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, ou cometidas pelos seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
Os factos em causa nos presentes autos foram necessariamente praticados por pessoas funcionalmente ligadas à Recorrente – situação que esta não coloca sequer em causa –, no exercício das suas funções, atuando no seu interesse, sem que se coloque, sequer, uma qualquer hipótese de que assim pudesse não ter sido – não sendo, por isso, necessário identificar e individualizar a pessoa singular que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva.”
Indicou jurisprudência, dos tribunais comuns e constitucional, em apoio da afirmação de que não é “necessário proceder à individualização de qualquer agente através do qual a arguida tenha agido”.
Quanto à emissão de orientações, a ANACOM responde que “contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo deu efetivamente como provado que a Recorrente emitiu orientações internas nos sentidos acima descritos, sendo totalmente falso que a «emissão de orientações sobre estes consumidores surge, ineditamente, em sede de motivação da matéria de facto».”
Apreciação.
A sentença contém todos os factos necessários, suficientes e adequados à apreciação das questões que tinha de decidir.
O que a recorrente pretende é que se entenda pela sua absolvição por não estarem reunidos os factos necessários e suficientes para a sua condenação. Isso, contudo, é já uma questão de mérito e não de nulidade da decisão.
A sentença, em recurso, contém extensa e apropriada fundamentação quanto a esta questão. A qual é de secundar.
Ainda assim, e quanto à insuficiência, geradora das imputadas nulidades, passamos a citar, a propósito, o acórdão proferido no processo 170/23.0YUSTR.L2, de 30.11.2024, desta relação, secção PICRS1, e que mantém plena atualidade e adequação à questão agora em apreciação:
30. Neste âmbito, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”, dispõe o artigo 3.º, n.º 1 a 3, da Lei 99/2009, de 04 de setembro (Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ou RQCSC)
“1. Pela prática das infrações a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2. As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.”.
31. Subjacente ao n.º 2 do citado preceito, está o chamado modelo da responsabilidade autónoma de qualquer destinatário das normas de contraordenação.
32. Ora, sendo a imputação da pessoa coletiva, aqui arguida/Recorrente, autónoma ou direta, não faz sentido mediar esta imputação pela imputação às referidas pessoas singulares.
33. Nestes casos – de responsabilidade direta da pessoa coletiva –, o facto praticado em nome e no interesse coletivo não é elemento constitutivo do tipo contraordenacional, mas apenas condição da imputação (neste sentido, Ac. TRL de 16/03/2011, proc. n.º 147/10.5TAPDL.L1-3). Verificada tal condição, a imputação subjetiva a considerar é diretamente em relação à pessoa coletiva.
34. Neste contexto, é desnecessária a identificação da pessoa concreta que terá agido no exercício de funções e em nome e no seu interesse da arguida (veja-se, em sede de responsabilidade contraordenacional direta de pessoa coletiva, Ac. TRL de 10-11-2020, processo n.º 3638/18.6T8CSC.L1-5 e Ac. TRL de 26-04-2022, processo n.º 664/21.1Y4LSB.L1-5).
35. Bastará, portanto, imputar os factos, quer ao nível objetivo, quer ao nível subjetivo, diretamente à pessoa coletiva em causa, o que, in casu, se verifica na factualidade provada.
Estas considerações mantêm-se válidas por inexistência de alteração do quadro legislado, nada mais havendo a acrescentar.
No restante alegado – inexistência de prova, designadamente quanto à alegada ausência de “emissão de orientações e instruções” – relembramos que, por regra, apenas conhecemos de direito e não está em causa nenhuma das exceções à regra.
Como, acertadamente, responde a ANACOM, a sentença deu efetivamente como provado que a Recorrente emitiu orientações internas nos sentidos acima descritos.
É o que resulta dos factos descritos, essencialmente, em 10.
Não nos cabe censurar a apreciação da primeira instância quanto à prova produzida já que, como referimos, não se verifica nenhum vício de conhecimento oficioso, designadamente o da omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade ou de erro notório na apreciação das provas.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, é negativa a resposta a esta questão.
d. Quanto às invocadas inconstitucionalidades.
Para além do que se dirá adiante, em 1 da apreciação de direito, quanto a outras invocações de inconstitucionalidade, a jurisprudência constitucional, citada na sentença impugnada, é pacífica no sentido de que o que é relevante é que as atuações dadas como assentes na decisão condenatória sejam condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva:
“Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas.
(…)
O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares.2”.
A sentença impugnada cumpre estas condições e este entendimento foi reafirmado no recente Acórdão TC n.º 397/2025, onde que afirma, expressamente, que:
“Esta jurisprudência afigura-se essencialmente correta e impõe-se reiterá-la aqui também com respeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC e demais complexo normativo.
O caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo, este observado como centro autónomo de interesses e como titular de uma esfera de imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica.
Dito de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular organização de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento ilícito e culposo que será, a esse título, punível.
Por outro lado, à pessoa coletiva serão asseguradas garantias de defesa adequadas desde que a conduta típica de dada infração lhe seja imputada de acordo com este modelo, oferecendo-se a inerente possibilidade de contraditação e prova de acordo com o quadro geral de processo. Isto significa que, ao menos em princípio, será espúrio identificar a pessoa física que, de entre um leque mais ou menos vasto de indivíduos com poderes de representação da pessoa coletiva e capacitados para movimentar a sua esfera jurídica, atuou exteriorizando a vontade social a quem se dirige o juízo de censura (é dizer, de culpa): se dos factos resulta que uma pessoa agiu pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já demonstrada uma forma de prática da infração imputável à pessoa coletiva enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade. Esta é, de resto, uma questão lateral a qualquer forma de punição de pessoas coletivas. Pense-se, v. g., numa situação em que um dos gerentes de uma sociedade comercial, sem que se saiba qual deles, haja procedido ao registo contabilístico de uma série de títulos de custos falsos, declarando um conjunto de encargos em que a empresa não incorreu e por essa via aliviando carga fiscal em IRC de forma fraudulenta, enriquecendo a empresa e seus investidores. Atendendo a que é indiferente qual dos gerentes agiu nestes termos para efeitos de punição da sociedade, a dúvida razoável sobre a identidade do gerente que procedeu da descrita forma abonará o «autor humano» da infração, mas será irrelevante no que respeita à pessoa coletiva.
A recorrente, na falta de apoio da jurisprudência constitucional, na invocação das normas violadas, opta pela “rajada de metralhadora” em detrimento do “tiro de precisão”. Falhou o alvo.
Nenhuma dessas normas se mostra, em concreto, violada, nem a alegação genérica se mostra suficiente para que se pudesse verificar tal violação, porque, como referimos, os pressupostos em que assenta – os da insuficiência – não se verificam.
É, pois, manifestamente, improcedente esta alegação e negativa a resposta a esta questão, no seu todo.
É, assim, na totalidade, negativa a resposta às primeira e segunda questões.
B. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, e atenta a resposta às primeiras questões, os factos apurados são os seguintes:
1. Desde 05/03/2019 que a recorrente podia emitir e enviar, aos clientes que o solicitassem, faturas com parte das informações determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018.
2. Relativamente aos assinantes que solicitaram facturação detalhada antes de 05/03/2019, a recorrente não lhes passou a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018.
3. Exigindo, para emissão de facturas com os elementos previstos na decisão da ANACOM, de 05/09/2018, um novo pedido expresso dos assinantes nesse sentido.
4. Entre 05/03/2019 e, pelo menos, 02/07/2019, a recorrente aceitava os pedidos de alteração do tipo de factura que lhe eram apresentados por escrito ou verbalmente (por contacto telefónico para o serviço de apoio ao cliente ou através dos serviços de atendimento presencial).
5. Desde 05/03/2019 até 02/07/2019, foram apresentados à recorrente 14 pedidos de factura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, tendo em 02/07/2019, 11 deles sido confirmados por escrito pelos respectivos assinantes.
6. Entre 05/03/2019 e, pelo menos, 02/07/2019, nas facturas comunicadas aos assinantes consumidores e não consumidores que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a recorrente informava-os, designadamente, de que “pode reclamar esta factura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio. A suspensão dos serviços não será efectuada até que a reclamação seja resolvida. Pode ainda reclamara através do livro de reclamações, numa loja NOS, ou em www.livrodereclamacoes.pt”.
7. Enquanto prestadora de serviços de comunicações electrónicas há já vários anos, a recorrente conhece os direitos dos assinantes, designadamente o direito de obter faturação detalhada quando o solicitem, e as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular as decorrentes da decisão da ANACOM, de 05/09/2018, que definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos.
8. Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contra-ordenação.
9. A recorrente sabe ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contra-ordenação.
10. Não obstante tal conhecimento, verificou-se que a Arguida definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que:
a) Em relação aos assinantes que solicitaram facturação detalhada antes de 05/03/2019, as facturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018, carecendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido;
b) Nas facturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05/09/2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da fatura fossem objeto de reclamação, por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
11. A recorrente, ao definir tais procedimentos e emitir, deliberadamente, tais orientações internas, bem sabendo que a sua aplicação era suscetível de conduzir - e efetivamente conduziu - a violações de direitos e de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, a Recorrente agiu de forma livre e consciente, prosseguindo com o resultado antijurídico das suas condutas.
Apenso A
A. Da assinante GG
12. Em 19/03/2020, GG, cliente com o número 144972, celebrou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas incluídos no pacote NOS3u 500 Mb (televisão, Internet e telefone fixo), os quais foram instalados no próprio dia 19/03/2020.
13. Aquando da celebração desse contrato, a assinante enviou à recorrente cópia do seu cartão de cidadão, válido até 17/10/2029.
14. O serviço de Internet contratado pela assinante apresentava uma velocidade inferior ao contratado, o que motivou a apresentação de várias reclamações da assinante e várias intervenções técnicas.
15. Por esse motivo, em 09/04/2020, a assinante solicitou, através de e-mail recebido pela recorrente no mesmo dia, o cancelamento de todos os serviços com a NOS Açores, nas próximas 24 horas, tendo, para o efeito, apresentado pedido escrito, devidamente assinado conforme documento de identificação.
16. A recorrente não confirmou a receção do pedido de resolução do contrato apresentado pela assinante até 15/04/2020, nem posteriormente.
17. Em 28/04/2020, a recorrente procedeu à desinstalação dos serviços da assinante.
B. Do assinante EE
18. Em 07/03/2017, EE, cliente com o número 136172, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
19. Em 22/05/2019, a recorrente recebeu o pedido de denúncia contratual do assinante, devidamente assinado e acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.
20. Em 23/05/2019 — 1º dia útil após a recepção do pedido —, a recorrente confirmou, através de chamada telefónica, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado da data de desligamento dos serviços.
C. Do assinante BB
21. BB, assinante consumidor com o número 141333, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
22. Em 30/04/2019, a Arguida emitiu a factura n.º ..., relativa ao mês de Abril, no valor de 92,70 euros — 60,80 euros que se encontravam em dívida e 31,90 euros referentes ao mês de Abril —, com data-limite de pagamento em 30/05/2019.
23. Nessa mesma factura, a recorrente informou o assinante consumidor de que "Terminou a 29.04.2019 0 prazo de pagamento da sua fatura anterior. Dispõe de um prazo adicional de 30 dias para regularização até à suspensão total dos serviços. Para evitar, pague por MB ou Loja NOS Açores. Se já efetuou o pagamento por favor ignore esta mensagem", não o tendo informado de que uma das consequências possíveis do não pagamento da fatura anterior era a resolução automática do contrato.
24. No dia 07/05/2019, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de 60,80 euros, tendo ficado em dívida o valor referente ao mês de Abril.
25. Em 31/05/2019, a recorrente emitiu a fatura n.º ..., relativa ao mês de Maio, no valor de 63,80 euros — 31,90 euros que se encontravam em dívida e 31,90 euros referentes ao mês de Maio —, com data-limite de pagamento em 27/06/2019.
26. Nessa mesma factura e face ao não pagamento do valor constante da fatura referida no facto provado 22., a recorrente informou o assinante consumidor de que "Terminou a 30.05.2019 0 prazo de pagamento da sua fatura anterior. Dispõe de um prazo adicional de 30 dias para regularização até à suspensão total dos serviços. Para evitar, pague por MB ou Loja NOS Açores. Se já efetuou o pagamento por favor ignore esta mensagem", não o tendo informado de que uma das consequências possíveis do não pagamento da fatura anterior era a resolução automática do contrato.
27. Em 30/06/2019, a recorrente emitiu a factura n.º 2752401, relativa ao mês de Junho, no valor de 95,70 euros — 63,80 euros que se encontravam em dívida e 31,90 euros referentes ao mês de Junho —, com data-limite de pagamento em 30/07/2019.
28. Nessa mesma factura e face ao não pagamento do valor constante da factura referida no facto provado 25., a recorrente informou o assinante consumidor de que ""Terminou a 27.06.2019 o prazo de pagamento da sua fatura anterior. Dispõe de um prazo adicional de 30 dias para regularização até à suspensão total dos serviços. Para evitar, pague por MB ou Loja NOS Açores. Se já efetuou o pagamento por favor ignore esta mensagem", não o tendo informado de que uma das consequências possíveis do não pagamento da fatura anterior era a resolução automática do contrato.
29. No dia 19/07/2019, a recorrente suspendeu os serviços do assinante consumidor, quando o deveria ter feito até 10/07/2019.
D. Do assinante HH
30. Em Agosto de 2018, HH, cliente com o número 140752, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas (televisão, Internet e telefone fixo).
31. Em 02/07/2020, o assinante solicitou, num estabelecimento comercial da recorrente, a desactivação de todos os serviços, com fundamento na alteração de morada sem reactivação na nova morada, tendo, para o efeito, apresentado pedido escrito, devidamente assinado conforme documento de identificação, e cópia do seu cartão de cidadão.
32. A recorrente não confirmou a recepção do pedido de resolução do contrato apresentado pela assinante até 07/07/2020, nem posteriormente.
33. Em 13/10/2020 e face à falta de qualquer informação sobre a cessação do contrato, o assinante solicitou, junto da recorrente, informações quanto ao andamento do pedido de resolução que apresentara.
34. No dia 28/10/2020, a recorrente procedeu à desmontagem dos serviços do assinante.
E. Da assinante DD
35. Em Setembro de 2017, DD, cliente com o número 75257, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
36. Em 01/02/2020, II, filho da assinante, solicitou, através de e-mail recebido pela recorrente no mesmo dia, o cancelamento do contrato do cliente n.º 75257, tendo, para o efeito, apresentado cópia do bilhete de identidade da assinante.
37. Em 04/02/2020, na sequência da apresentação de uma reclamação, a recorrente contactou telefonicamente a assinante, na pessoa do seu filho, tendo-o informado de que não havia recebido o formulário de denúncia e que o mesmo deveria ser entregue preenchido e devidamente assinado pela titular do contrato.
38. Nessa comunicação, a recorrente não indicou o prazo para envio do formulário — 30 dias úteis —, sob pena de caducidade do pedido apresentado.
39. Em 04/04/2020, II enviou à recorrente, através de e-mail recebido no mesmo dia, o formulário de denúncia a solicitar a desativação dos serviços de televisão, Internet e telefone fixo, devidamente preenchido e assinado pela assinante.
F. Da assinante AA
40. Em Setembro de 2017, AA, cliente com o número 128963, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de televisão, Internet e telefone fixo, associado a um período de fidelização de 24 meses, que terminava em 22/09/2019.
41. Em 17/04/2020, a recorrente contactou telefonicamente a assinante consumidora, tendo-lhe apresentado, no decurso dessa chamada, uma nova proposta contratual — prestação dos serviços de televisão, Internet e telefone fixo, com uma mensalidade de 30,29 euros e um período de fidelização de 24 meses.
42. Nesse mesmo dia, a recorrente enviou à assinante consumidora as novas condições contratuais, tendo ficado a aguardar a adesão da assinante.
43. A assinante consumidora não enviou à recorrente o consentimento escrito à celebração desse contrato, nem assinou qualquer proposta contratual.
44. Apesar disso, em 17/04/2020, a recorrente alterou as condições contratuais da assinante consumidora.
45. No dia 07/05/2020, a assinante contactou telefonicamente a recorrente e manifestou a sua intenção em cessar o contrato, tendo sido informada que deveria passar numa loja para assinar o formulário de denúncia.
46. Em 08/05/2020, a recorrente recebeu o pedido de desactivação dos serviços de televisão, Internet e telefone fixo da assinante, o qual foi apresentado mediante formulário devidamente preenchido e assinado, tendo sido também entregue cópia do seu cartão de cidadão.
47. Por carta datada de 21/05/2020 — 9.º dia útil após a recepção do pedido —, a recorrente confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que "a desativação do serviço ocorrerá a 09.06.2020, respeitando os prazos de duração do contrato e cessação, disposto nas Condições Gerais e Específicas NOS Açores".
G. Da assinante CC
48. Em 01/06/2016, CC, cliente com o número 50955, contratou com a recorrente a prestação dos serviços de comunicações electrónicas de televisão, Internet e telefone fixo.
49. Em 13/08/2020, a assinante deslocou-se a um estabelecimento comercial da recorrente para solicitar o cancelamento do seu contrato, tendo sido informada pela recorrente que não o podia fazer sem ligar para a linha de apoio.
50. Em 14/08/2020, às 15h26, a assinante contactou telefonicamente a recorrente para fazer o pedido de cancelamento dos serviços, tendo sido informada pela recorrente de que para cancelar o contrato teria de passar em loja para assinar doc. até dia 15.
51. Nesse mesmo dia, a assinante solicitou, em loja, a desactivação dos serviços de televisão, Internet, telefone fixo e telefone móvel, tendo sido informada pela recorrente de que não pode iniciar o procedimento sem que a linha de apoio a contactasse, contacto esse que foi estabelecido às 16h46, do próprio dia 14/08/2020.
52. Posteriormente a tal contacto, no próprio dia 14/08/2020, a assinante entregou no estabelecimento comercial da recorrente formulário de denúncia, devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.
53. Por carta datada de 27/08/2020 — 9.º dia útil após a recepção do pedido —, a recorrente confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que "o serviço será desligado a 31/08/2020".
H. Do assinante FF
54. Em 02/04/2020, FF, cliente com o número 1100065, contratou com a recorrente a prestação de serviços de comunicações eletrónicas incluídos no pacote NOS 3P (televisão, Internet e telefone fixo).
55. Em 24/04/2020, a recorrente recebeu, em loja, o formulário de denúncia devidamente preenchido e assinado pelo assinante, bem como cópia do seu cartão de cidadão.
56. Em 30/04/2020 — 4.º dia útil após a recepção do pedido —, a recorrente, através de chamada telefónica, informou o assinante da data de desligamento dos serviços para o dia 31/05/2020, tendo, assim, confirmado a denúncia dos serviços.
57. Nessa chamada telefónica, o assinante informou a recorrente de que não aceitava a cessação do contrato e que pretendia outra solução.
58. Em 26/05/2020, a recorrente realizou uma intervenção técnica na instalação do assinante, tendo o assinante ficado de avaliar a possibilidade de fazer uma nova instalação, de modo a receber o serviço por intermédio da tecnologia de cabo.
59. Em 14/10/2020, a Arguida recebeu, em loja, novo formulário de denúncia do assinante devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.
60. Por carta datada de 0/11/2020 — 18.º dia útil após a recepção do pedido —, a recorrente confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado de que "o desligamento do serviço que contratou connosco será efetuado a dia 02-11-2020”.
61. Enquanto prestadora de serviços de comunicações eletrónicas há vários anos, a recorrente conhece as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as regras aplicáveis à celebração de contratos à distância, à suspensão de serviços prestados a assinantes consumidores e as decorrentes da decisão da ANACOM de 09/03/2012, relativa aos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público - até porque tal decisão lhe foi regularmente notificada.
62. Bem sabendo que o incumprimento das obrigações ali impostas constitui contraordenação.
63. Não obstante tal conhecimento, verifica-se que a recorrente:
a) Considerou celebrado um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com a consumidora identificada no ponto F. da matéria de facto provada, sem que essa tenha assinado a respetiva proposta contratual ou dado o seu consentimento escrito à celebração do mesmo;
b) Não indicou, nos pré-avisos de suspensão comunicados ao assinante consumidor identificado no ponto C. (por três vezes) na matéria de facto provada, que uma das consequências possíveis do não pagamento das faturas vencidas era a resolução automática do contrato;
c) Não suspendeu os serviços do assinante consumidor identificado no ponto C. da matéria de facto provada, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida;
d) Não prestou todas as informações relevantes, no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual às assinantes identificadas nos pontos F. e G. da matéria de facto provada que manifestaram intenção de denunciar o seu contrato;
e) Condicionou, por duas vezes, o início do procedimento de cessação do contrato pela assinante identificada no ponto G. da matéria de facto provada ao estabelecimento de uma chamada telefónica com os serviços da recorrente;
f) Não solicitou, por escrito, à assinante identificada no ponto E. da matéria de facto provada, o envio dos documentos em falta à confirmação da denúncia contratual;
g) Não indicou, no pedido de elementos adicionais solicitado à assinante identificada no ponto E. da matéria de facto provada, um prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, nem a informou de que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-ia caducada;
h) Não confirmou, por escrito, os pedidos de denúncia contratual apresentados pelos assinantes identificados nos pontos B. e H. da matéria de facto provada;
i) Não confirmou os pedidos de denúncia contratual apresentados pelos assinantes identificados nos pontos F., G. e H. da matéria de facto provada, no prazo de cinco dias úteis a contar da respetiva recepção; e
j) Não confirmou a recepção dos pedidos de resolução contratual apresentado pelos assinantes identificados nos pontos A. e D. da matéria de facto provada, no prazo de três dias úteis a contar da respetiva receção.
64. Nas situações descritas nas alíneas a), d), e), f), g)., h)., i) e j) do facto provado anterior, a recorrente agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram legalmente permitidas e que a sua adoção constituía contraordenações e, não obstante, optou por prosseguir com as mesmas.
65. Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do facto provado 63., a recorrente previu estar a violar as obrigações decorrentes do procedimento de suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores, por falta de pagamento das facturas e, não obstante tal previsão, conformou-se com o resultado antijurídico da sua conduta.
66. Ao atuar desse modo, a recorrente não promoveu o cumprimento atempado dos contratos de prestação de serviços celebrados, não evitou o endividamento dos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas e não tutelou, adequadamente, a posição jurídica dos assinantes não consumidores e consumidores, tendo, assim, colocado em causa as finalidades da legislação aplicável.
67. No ano de 2021 a recorrente teve um resultado líquido negativo de 1.705.5331 euros, um volume de negócios de 14.413.571 euros e um balanço total de 24.192.033 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 33 trabalhadores.
68. No ano de 2022, a Arguida teve um resultado líquido negativo no montante de 1.683.866,92 euros, um volume de negócios de 13.659.861,83 euros, um balanço total de 24.175.696,52, tendo tido ao seu serviço um número médio de 31 trabalhadores.
69. A recorrente é detida a 83,8% pela NOS Comunicações, S.A. que, no ano de 2021, teve um resultado líquido de 61.111.311 euros, um volume de negócio de 1.316.408 euros, um balanço total de 3.324.889.789 euros e uma média de 783 trabalhadores ao seu serviço, e no ano de 2022, obteve um resultado líquido no montante 41.127.482,70 euros, um volume de negócios de 1.376.074.839,69 euros, um balanço total de 3.303.714.832,58 euros, e teve ao seu serviço um número médio de 747 trabalhadores.
70. Em finais de 2020, a recorrente passou a enviar aos assinantes, nos 5 dias posteriores à recepção de um pedido de denúncia válido, uma mensagem escrita (SMS) a confirmar a denúncia dos contratos.
71. Em finais de 2020, a recorrente passou a enviar aos assinantes, nos 3 dias posteriores à receção de um pedido de resolução válido, de uma mensagem escrita (SMS) a confirmar a receção do pedido de resolução contratual.
72. Actualmente, o pré-aviso de suspensão comunicado pela recorrente aos assinantes consumidores que tenham facturas em dívida, através de e-mail ou carta, tem o seguinte conteúdo quanto às consequências do não pagamento: “Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email, suspenderemos o serviço. (... ) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco.”.
73. Actualmente, a suspensão dos serviços prestados a assinantes consumidores é realizada de forma automática, não carecendo de uma intervenção humana no local onde é prestado o serviço.
B. Factos não provados
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
C. Fundamentação de Direito.
1. Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 6 da antiga LCE por se tratar de uma norma sancionatória em branco?
Entende a recorrente que “É evidente que viola o princípio da legalidade a estipulação de que qualquer emissão de orientação suscetível de conduzir a qualquer violação de regras legais ou determinações constitui uma contraordenação” (conclusão 49). “Mais a mais quando a contraordenação é construída por referência a um documento que a ANACOM produziu ao abrigo do n.º 5 do artigo 39 da LCE, conforme p. 1 da Decisão de 05.09.2018.” (conclusão 51). Considerando, mesmo que se trata de “um “caso de escola” de violação da legalidade”.
Para a recorrente, “O artigo 113.º, n.º 6, da LCE, quando aplicado por referência à Decisão da ANACOM de 05.09.2018, força as “empresas” a obedecer a qualquer opção da ANACOM, sejam ela qual for, e mesmo que, por hipótese, determine algo destituído de dignidade punitiva” (conclusão 58).
Entende, ainda, a recorrente que não há “razões atendíveis que justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser punidos os atos de execução (conclusão 59) e que “pune-se de igual forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações graves e muito graves” (conclusão 60).
Entende, assim, a recorrente, que:
“O artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da LCE) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais”.
“Ademais, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas j) e l), da mesma LCE, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais.”
“E, ainda, a interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas j) e l), da mesma LCE, ou com qualquer outra disposição legal, no sentido de que qualquer comportamento habitual ou padronizado, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou ato administrativo constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 2, 16.º n.ºs 1 e 2, 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais”.
Na resposta, a ANACOM alega que não se verifica a imputada inconstitucionalidade, tendo indicado jurisprudência, designadamente constitucional, e doutrina em apoio.
2. Apreciação deste tribunal.
A norma em causa é a seguinte:
“6- Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.”.
Tal como a sentença impugnada indica, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional desta mesma norma.
Concluiu o Tribunal Constitucional que não ocorre inconstitucionalidade material:
“b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei (…)”.
Alega, contudo, a recorrente que o “Acórdão n.º 809/2024 limita-se a apreciar a norma extraída da mesma disposição legal na parte respeitante à adoção de “comportamentos habituais ou padronizados”, que foi a norma efetivamente aplicada no caso então julgado, não coincidindo com a norma que se encontra aqui em discussão” e que “a norma submetida ao juízo do Tribunal Constitucional naquele Acórdão assentava apenas numa remissão interna para outras disposições da própria lei, circunstância que não se verifica nos presentes autos, uma vez que estão em causa normas sancionatórias em branco que remetem para a violação de “determinações da ARN” e não para a violação de regras legais” (conclusões 55 e 56).
Vejamos se assim é.
A decisão impugnada enuncia, com precisão, a norma e os factos em causa:
“À recorrente vem ainda imputado o facto de ter emitido orientações que não permitiam o cumprimento do determinado na Decisão de 05/09/2018, designadamente no que diz respeito à falta de menção expressa que não ocorria a suspensão dos serviços quando os valores da factura fossem objecto de reclamação com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
A recorrente alega que o texto que fez constar nas facturas estava de acordo com o pretendido pela ANACOM porque permitia ao assinante, e de cordo com o homem médio, concluir pela não suspensão dos serviços enquanto a reclamação da factura se encontrasse pendente”.
Da leitura do referido Acórdão TC 809/2024 e desta passagem da sentença podemos concluir, com a recorrente, que, efetivamente, a apreciação do Tribunal Constitucional atendeu apenas ao segmento da norma referente aos comportamentos habituais ou padronizados.
No entanto, e como resulta a própria fundamentação do referido Acórdão 809/2024, os argumentos ali em apreciação eram, essencialmente, iguais aos aqui também invocados:
“De acordo com a argumentação da recorrente, trata-se de norma inconstitucional por violação do princípio da legalidade, por materializar «uma norma sancionatória em branco inconstitucional, uma vez que não determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP». Para sustentar a sua alegação, invoca que a norma mereceu «distintas interpretações, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo, por parte dos diversos aplicadores e intérpretes, nomeadamente a ANACOM (quer no parecer emitido aquando do procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 15/2006, quer em sede de decisão condenatória nos presentes autos), A., TCRS, TRL e, ainda, o Sr. Prof. Manuel da Costa Andrade (que elaborou o Parecer junto aos autos), evidenciando a indeterminabilidade do tipo e a consequente violação do princípio da legalidade e da tipicidade» e que «não resultando da mesma uma descrição, com suficiente clareza, dos elementos do núcleo essencial do ilícito, não se retirando ex ante, da sua leitura e interpretação, a definição dos comportamentos que, pela sua padronização ou grau de habituação, justificariam a punição, nem, bem assim, um critério ou definição legal que permitisse preencher o conceito indeterminado de comportamento padronizado ou habitual».
Resulta da fundamentação deste Acórdão 809/2024 que as razões pelas quais não se verifica a imputada inconstitucionalidade são importáveis para a apreciação da conformidade constitucional do segmento da norma aqui em questão, respeitante à emissão de orientações, como se sublinha:
“Sendo o princípio da legalidade contido no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição — e suas exigências de lei prévia, certa, estrita e escrita — «um princípio fundamental do Estado de Direito aplicável a toda a matéria sancionatória» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 479), os termos do controlo do princípio da tipicidade no domínio contraordenacional foram sintetizados no Acórdão n.º 76/2016 e reiterados no Acórdão n.º 825/2021:
(…)
Daqui decorre que nem a utilização de remissões para outras disposições da mesma lei — cuja qualificação como norma contraordenacional em branco é duvidosa (cfr. Teresa Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto, O regime legal do erro e as normas penais em branco, Almedina, 1999, p. 32; Rui Patrício, “Norma penal em branco”, Revista do Ministério Público, n.º 88, 2001, p. 140) —, nem a utilização de conceitos indeterminados é proibida pelo princípio da legalidade.
No direito das contraordenações abundam imposições genéricas cuja conformidade constitucional vem sendo invariavelmente asseverada por este Tribunal. A utilização de conceitos indeterminados é inevitável no domínio das grandes contraordenações «tanto mais quanto forem complexas, inovadoras, insuscetíveis de maior precisão, as condutas que se entende proibir; essencial é em definitivo que a determinabilidade seja uma tal que razoavelmente dê a entender ao destinatário o círculo e a identidade das condutas proibidas» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 479).
Do mesmo passo, a utilização da técnica das remissões pode contribuir para um reforço da determinabilidade, tornando «os regimes vigentes mais acessíveis aos destinatários das normas, pois os instrumentos em causa são, pela sua proximidade empírica em relação aos sujeitos a quem dizem respeito, mais facilmente conhecidos por estes do que as próprias normas incriminadoras» (Tereza Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto, cit., p. 40), o que o Tribunal Constitucional reconheceu no Acórdão n.º 270/2020. Ademais, e como se disse no Acórdão n.º 635/2011, «nada na Constituição obriga a que a previsão tenha de obedecer a um modelo assente na previsão expressa da conduta típica. Pelo contrário, ela pode basear-se num modelo de remissão do tipo de ilícito para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar».
O que a Constituição impõe é que tais técnicas — a remissão e a utilização de conceitos indeterminados — não comprometam a viabilidade de os destinatários perceberem quais são as condutas punidas e, nessa medida, de orientarem, com segurança, os seus comportamentos. O que se exige é que a formulação da norma tenha «um grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor» (Acórdão n.º 338/2003), ainda que «a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permit[am] uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal» (Acórdão n.º 41/2004).
Ademais, as exigências de determinabilidade não impõem ao legislador — nem mesmo no domínio penal — a utilização de termos absolutamente unívocos, como se concluiu no Acórdão n.º 20/2019:
(…)
17. A norma que constitui ratio decidendi da decisão recorrida não faz uso de conceitos indetermináveis.
Como se concluiu no Acórdão n.º 20/2019, «sendo a língua uma convenção e o princípio da tipicidade uma garantia eminentemente individual, os significados que os significantes previstos na lei assumem usualmente – ou seja, aqueles que lhes são comummente atribuídos pela generalidade dos indivíduos pertencentes à comunidade – constituem um ponto fundamental de ancoragem do limite mínimo da escala de determinação pressuposta por aquele princípio. Por outras palavras: se o princípio da tipicidade visa fundamentalmente proporcionar aos indivíduos a possibilidade de conhecerem as condutas que podem praticar sem incorrerem numa pena, o significado geralmente atribuído às palavras previstas na lei constitui uma referência central para ponderar a suficiente determinação desta». Assim, o propósito é o de garantir que o destinatário da norma possa perceber as condutas incriminadas (Acórdão n.º 852/2014).
(…)
Trata-se de argumentação que importa reiterar. Ao prever um tipo agravado que pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador utilizou um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável como a conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando como modelo ou referência de ação. «Comportamento padronizado ou habitual» não é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados bem recortados: com a adjetivação “padronizados ou habituais” quer-se significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, por atenção aos vários elementos da norma contraordenacional, sem ter transgredido a exigência de lei certa.
Acresce que os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 480). O que se compreende: no modelo de regulação e supervisão em que se insere a norma fiscalizada, «o essencial das normas destina-se a estabelecer regras para o bom funcionamento dessa actividade e tem como principais destinatários os intervenientes profissionais no sector. O que significa que a instauração de processos de contra-ordenação surge enquadrada numa tarefa de supervisão e que pode legitimamente supor-se que os agentes conhecem as regras que regulam a actividade que exercem» (Helena Bolina, “O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados” Revista do CEJ, 2.ª Semestre – n.º 14, 2010, p. 404)”.
(são nossos os sublinhados)
Como referimos, todas estas considerações mantêm validade quanto ao segmento da norma agora em apreciação.
A recorrente, apesar de doutas considerações genéricas, não indica em que medida a norma não descreve com “suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito” ou em que a norma não “permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde”. Como acima realçado, os destinatários das normas não são leigos, mas sim “pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto”. É, pois, no mínimo, temerário apontar à norma acima descrita “total ausência de determinação normativa”.
Pode, ainda, acrescentar-se que, quanto ao princípio da tipicidade, designadamente quanto à determinabilidade, sabemos que mesmo no âmbito do direito penal a questão não é isenta de dúvidas, existindo diferentes interpretações. Veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n. 70/20243 de 23.01.2024:
“O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).”
Ora, segundo extensa, antiga e constante jurisprudência constitucional, a regra da tipicidade das infrações, corolário do princípio da legalidade consagrado no n. 1 do artigo 29 da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), só vale, qua tale, no domínio do direito penal:
“Na jurisprudência, a Comissão Constitucional, expressando embora "muitas dúvidas", pronunciou-se no sentido de que a exigência da tipicidade (feita na Constituição quanto ao ilícito penal) não valia no domínio contraordenacional. Justamente a propósito de um preceito legal que "não descreve acção nenhuma, não possui elementos caracterizadores da conduta proibida" - depois de se dizer que o princípio nullum crimen sine lege não tem, em matéria contraordenacional, dignidade constitucional - escreveu-se:
O que não significa, todavia, negar toda a incidência do princípio da legalidade no domínio das contra-ordenações, mas recusar apenas que as suas exigências de determinabilidade e de tipicidade se façam sentir com a mesma intensidade e premência que ganham no domínio do direito penal.(cf. Parecer nº 1/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, volume 18º, páginas 89 e 90).
Aliás, já no parecer nº 7/78 (Pareceres da Comissão Constitucional, volume 4º, páginas 344), a mesma Comissão, a propósito do ilícito disciplinar, dissera:
A insuficiente tipicização, só por si, não envolve qualquer problema de inconstitucionalidade, até porque é própria do ilícito disciplinar.
(…)
Este Tribunal, por sua parte, no Acórdão nº 282/86, publicado no Diário da República, I série, de 11 de Novembro de 1986, a propósito da incidência do princípio da tipicidade no domínio disciplinar, afirmou:
É tradicional afirmar que no direito disciplinar não tem aplicação o princípio da tipicidade na definição das infracções e na própria previsão das penas. Todavia, mesmo admitindo que uma tal tese seja compatível com as exigências do princípio do Estado de Direito democrático, a verdade é que ela tem de ser reexaminada quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental (pressupondo que tais privações ou restrições podem ser objecto de medidas disciplinares, ponto que aqui não precisa de ser abordado). Nesse caso, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições - designadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2) - implicam que tais penas só sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade.
8. A regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no nº 1 do artigo 29º da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório (maxime, no domínio do direito disciplinar), as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas4”.
Significa tal jurisprudência que as exigências de tipicidade são, no direito das contraordenações, inferiores às do direito criminal, devendo a análise da norma ter em consideração a necessária defesa do interesse público prosseguido pela administração: “O que importa, (…), é que se cumpra uma "exigência da determinabilidade em termos de não haver encurtamento do direito fundamental", que haja "um mínimo de determinabilidade", (…)” lê-se no acórdão do TC de 14.12.19955. Já Eduardo Correia, citado neste acórdão, “não exclui que os respectivos tipos possam ter maior maleabilidade do que aqueles que descrevem infracções criminais, e, assim, que a cada passo contenham normas em branco, remetendo para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das suas finalidades salutistas" (in BFDC, V. XLIX, 1973, pág. 274)”.
Perante todas estas considerações e atendendo à letra da norma, podemos concluir que não se mostra verificada a imputada violação constitucional, do princípio da tipicidade, no que respeita à “determinabilidade”.
O mesmo se pode afirmar quanto à invocada “remissão”.
Estando em causa a atuação de pessoas coletivas num setor especialmente complexo, em mutação e modernização constantes e altamente regulado, a alegação de desconformidade constitucional da norma apenas porque “a contraordenação é construída por referência a um documento que a ANACOM produziu ao abrigo do n.º 5 do artigo 39 da LCE” revela, no mínimo, a desconsideração pela atividade, competência e atribuições do regulador, tal como descritos, designadamente, nos artigos 6.º, 9.º, em especial al. j), do DL 309/2001, de 7.12, em conjugação com o indicado art. 39.º, n. 5, da LCE aplicável.
É, pois, perante as indicadas competência e atribuições da ANACOM, incompreensível a alegação da recorrente de que não é “concebível que baste que o comportamento esteja enxertado numa orientação para que ganhe dignidade contraordenacional autónoma face às demais infrações já positivadas na LCE.”
Já quanto à interpretação, em concreto, da norma, designadamente o que seja “suscetível de conduzir” é já matéria para a apreciação na subsunção dos concretos factos às normas legais e não de mero juízo, abstrato, de inconstitucionalidade, que, como referimos, não ocorre.
A alegação da recorrente, apontando dificuldades de cognição (determinabilidade) do que, na norma, seja suscetível de conduzir ou contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos, apenas revela intenção particular de não compreender e não dificuldades genéricas de compreensibilidade. A formulação da norma é suficientemente clara para que os destinatários, já acima referidos, consigam, com o mínimo de esforço, compreender quais as condutas puníveis.
Alega, ainda, que da norma não tutela “qualquer bem jurídico identificável” nem “permite ao destinatário compreender qual o bem ou interesse protegido pela proibição de adoção de comportamentos habituais ou padronizados ou de emissão de orientações, recomendações ou instruções”.
Importa afirmar, como é pacífico na jurisprudência constitucional, que no direito de ordenação social não está em causa, necessariamente, a proteção de bens jurídicos, como é imperativo no direito penal.
Como esta secção do tribunal da Relação tem vindo a afirmar “em sede do Direito das Contraordenações há que recordar que “[u]ma contra-ordenação corresponde em regra a um ilícito qualitativamente distinto do ilícito criminal: o seu desvalor é pré-configurado pela criação normativa de deveres que pré-existem à infracção (as normas de conduta) e não necessariamente pelo juízo jurídico-político sobre a necessidade de tutela de um bem jurídico fundamental. A infracção do ilícito de mera ordenação social é constituída nuclearmente pela violação desse dever e, depois, pode ou não incorporar outros elementos de desvalor associados a um bem jurídico, ao resultado e à danosidade do facto e à necessidade de os evitar” (cf. Acs. Do TR de Lisboa de 08-05-2024 e 15-04.2026, proferidos nos processos 252/23.6YUSTR.L1 e 268/25.0YUSTR.L1, respetivamente).
É, pois, improcedente esta invocada inconstitucionalidade também por carência do pressuposto em que assentava: o da inexistência de bem jurídico.
Invoca, também, a recorrente que a norma viola o princípio da proporcionalidade, já que “o artigo 113.º, n.º 6, da LCE sanciona essencialmente atos preparatórios de infrações contraordenacionais.”
Ressalvado o devido respeito por outra opinião, ao contrário do alegado, os atos aqui puníveis não podem ser considerados atos preparatórios de infrações contraordenacionais. Trata-se de atos praticados em violação de determinações do regulador que constituem, eles próprios, uma infração punível com uma coima.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que o legislador tem uma margem muito ampla em matéria de previsão de contraordenações e para definir os montantes das coimas, pelo que a fiscalização judicial, da proporcionalidade das sanções, deve rodear-se de especiais cautelas e estar reservado a situações consideradas intoleráveis:
«Decorre […] da jurisprudência do Tribunal que o legislador tem uma ampla margem de conformação em matéria de previsão de contraordenações, uma vez que – há que recordá-lo – o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da ultima ratio ou da subsidiariedade da punição vale apenas para o direito penal. No que toca à previsão de contraordenações, o legislador tem poderes mais amplos para decidir se é ou não necessário qualificar determinado comportamento como contraordenação, e maior margem de conformação no que toca à fixação das sanções aplicáveis aos comportamentos que decidiu tipificar como contraordenações. Sobre a salvaguarda do princípio da proporcionalidade em matéria de contraordenações, lê-se, por exemplo, no Acórdão n.º 574/95 (disponível no site do Tribunal):
«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social».
Neste contexto, o princípio da proporcionalidade apenas deve considerar-se violado nos casos em que o legislador incorreu em inquestionável e evidente excesso, prevendo sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas; em suma, só poderá falar-se de inconstitucionalidade nas situações em que o legislador dispunha comprovadamente de meios menos gravosos para proteger os bens jurídicos em causa.
[…]
O juízo de proporcionalidade implica, neste caso, a ponderação entre dois valores: o que é sacrificado, em confronto com aquele que o legislador visa proteger. Neste contexto, apenas um manifesto desequilíbrio entre tal relação poderá fundar a violação do princípio.
(Acórdão n.º 85/20126).
Apesar das doutas alegações da recorrente, e para além do que acima referimos quanto aos interesses tutelados, não estamos perante qualquer manifesto desequilíbrio entre os interesse em conflito, tal como identificados pelo Tribunal Constitucional.
Improcede, pois, também, esta alegada violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
São, assim, improcedentes todas estas alegações e, em consequência, é negativa a resposta a esta questão.
3. A questão seguinte (se a decisão impugnada incorreu em erro de direito) encerra 5 grupos de argumentos:
. erro de direito quanto à interpretação do tipo contraordenacional previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE (à data dos factos)? e a inexistência de orientações emitidas pela NOS Açores?
. erro de direito na qualificação jurídica dos procedimentos de cessação contratual?
. erro de direito por falta de verificação dos elementos objetivos da norma sancionatória?
. erro de direito por falta de imputação das infrações à pessoa coletiva?
. erro de direito por ausência de dolo por parte da recorrente?
4. Quanto ao erro de direito quanto à interpretação do tipo contraordenacional previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE (à data dos factos) e a inexistência de orientações emitidas pela NOS Açores.
Alega a recorrente que:
“§ 69. Não resultou provado que a NOS Açores tenha emitido orientações, instruções ou recomendações suscetíveis de violar regras legais ou determinações da ANACOM, nos termos do artigo 113.º, n.º 6, da LCE.
§ 70. A infração prevista no artigo 113.º, n.º 6, da LCE visa sancionar atos preparatórios autónomos, de natureza antecedente, suscetíveis de conduzir a infrações, e não comportamentos de consumação de violações legais.
§ 71. A Sentença confunde atos preparatórios com alegadas infrações consumadas,
imputando à NOS Açores contraordenações muito graves quando, a existirem ilícitos, estes apenas poderiam integrar infrações graves previstas no artigo 113.º, n.º 2, da LCE.
§ 73. Não é identificado na decisão qualquer ato anterior, autónomo e suscetível de
avaliação quanto à sua aptidão para gerar violações legais, como exige o tipo do artigo 113.º, n.º 6, da LCE.
§ 74. A imputação assenta ainda em alegadas omissões, estruturalmente incompatíveis com um tipo contraordenacional que sanciona comportamentos ativos de natureza preparatória”.
Na sua resposta, a ANACOM alega que “O Tribunal a quo deu como provada, no facto provado 10, a emissão, por parte da NOS Açores, das orientações que alega não estarem demonstradas, não sendo, como já referido várias vezes, ao Tribunal ad quem conhecer da impugnação da matéria de facto.”
Que “é evidente que a aplicação das orientações emitidas pela Recorrente pelos seus trabalhadores, agentes e/ou parceiros de negócio era suscetível de conduzir a violações do direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, das quais poderia resultar a prática de infrações graves, previstas na alínea j) e l) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma Lei”.
Que “O que efetivamente lhe vem imputado é a emissão de orientações (ilícitas) – comportamento ativo e não omissivo – para que, nas faturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05.09.2018, fossem omitidas informações”.
E que “o comportamento ilícito sancionado pelo n.º 6 do artigo 113.º da LCE é a emissão de orientações e não qualquer outro ato, sendo, por isso, irrelevante se houve qualquer outro ato prévio a essa emissão de orientações” e que “As omissões resultantes da aplicação das orientações ilícitas emitidas pela Recorrente relevam apenas para se aferir se delas «resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave»”.
Apreciação.
Embora a recorrente não identifique, nas conclusões, a que contraordenações se refere, é possível concluir, da decisão condenatória e do teor das alegações, que se refere às contraordenações referidas em 1 e 2 da decisão impugnada:
1. pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 50.000 (cinquenta mil euros);
2. pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 30.000 (trinta mil euros);
Quanto à primeira das contraordenações, a sentença impugnada fundamenta, nesta parte, a sua decisão por (são nossos os sublinhados, exceto quando o contrário resultar da citação):
“De acordo com o artigo 39º, nº 3 da Lei nº 5/2004, na redacção aplicável “Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:
(…);
c) Obter facturação detalhada, quando solicitada;”.
Também refere o nº 5 do mesmo artigo que: “Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.”.
A fim de concretizar o nível mínimo de detalhe, e de acordo com o previsto no nº 5 do artigo 39º da Lei nº 5/2004, a ANACOM emitiu uma decisão, em 05/09/2018, que entrou em vigor 6 meses de pois, na qual definiu as informações que deveriam preencher o nível mínimo de detalhe.
Entende a ANACOM que tal nível mínimo de detalhe tinha aplicação automática e imediata para os pedidos de facturação detalhada solicitados antes da entrada em vigor de tal Decisão.
Vejamos.
(…)
Neste caso, da Decisão de 05/09/2018, designadamente no seu ponto (iv) foi feito constar o seguinte:
“Determinar que as empresas abrangidas pela presente decisão procedam à sua implementação no prazo máximo de 6 meses após a aprovação da decisão final, de modo a assegurar o cumprimento do que na mesma se dispõe na faturação emitida a partir dessa data, no âmbito dos contratos em vigor e de novos contratos.” (sublinhado e negrito nossos).
Da leitura deste normativo não podem restar dúvidas de que o conteúdo da Decisão de 05/09/2018 se aplicava aos contratos em vigor, tendo sido estabelecido este prazo de vigência alargado para que as empresas se pudessem adaptar e cumprir com o aí determinado na facturação a emitir a partir dessa data. Daqui se retira que competia às empresas averiguar no âmbito de que contratos era emitida facturação detalhada, e adaptar a informação dessa facturação detalhada ao que havia sido determinado pela Decisão.
Salvo melhor opinião, não se vislumbra ser possível outra interpretação do texto da Decisão, configurando este ponto (iv) uma norma de aplicação da lei no tempo que deveria ter sido atendida pela recorrente e não o foi.
Por outro lado, conforme também refere o artigo 6º do Código Civil, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estebelcidas.”.
A recorrente sabia que, ao fazer depender de um novo pedido de facturação detalhada para dar cumprimento ao determinado na Decisão de 05/09/2018, não estava a cumprir com o determinado naquela Decisão, e cujo incumprimento constituía contra-ordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, tendo, ainda assim, prosseguido com a sua conduta.
Por outro lado, o artigo 113º, nº 6 da Lei nº 5/2004, na versão aplicável, estabelece que:
“6- Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.”.
(…)
Pelo exposto, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada à recorrente, que é agravada pelo disposto no nº 6 do artigo 113º, devendo, por isso, ser condenada pela mesma.
Já quanto à segunda dessas contraordenações, a fundamentação é a seguinte, para o que agora importa:
“À recorrente vem ainda imputado o facto de ter emitido orientações que não permitiam o cumprimento do determinado na Decisão de 05/09/2018, designadamente no que diz respeito à falta de menção expressa que não ocorria a suspensão dos serviços quando os valores da factura fossem objecto de reclamação com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
A recorrente alega que o texto que fez constar nas facturas estava de acordo com o pretendido pela ANACOM porque permitia ao assinante, e de cordo com o homem médio, concluir pela não suspensão dos serviços enquanto a reclamação da factura se encontrasse pendente.
No ponto (i), alínea r) da Decisão de 05/09/2018 a ANACOM fez constar o seguinte:
“r) A referência à possibilidade de contestação, pelo assinante, dos valores faturados, o prazo previsto para o efeito, bem como os meios pelos quais poderá fazê-lo junto da empresa que presta o(s) serviço(s), esclarecendo que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida;”.
Resultou dos factos provados que a informação que a recorrente fez constar nas facturas relativamente a esta questão foi a seguinte: “pode reclamar esta factura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio. A suspensão dos serviços não será efectuada até que a reclamação seja resolvida. Pode ainda reclamara através do livro de reclamações, numa loja NOS, ou em www.livrodereclamacoes.pt”.
(…)
Aqui chegados importa considerar então o pretendido com o normativo em questão a partir da sua letra. E da sua mera leitura parece claro podermos concluir que, ao estar referido no normativo a palavra “esclarecendo”, a intenção da norma era que estivesse contemplado de forma expressa (e não de forma subentendida) a informação de que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida”.
O verbo esclarecer tem por significado “tornar claro ou compreensível” e a menção singela que a recorrente fez constar nas facturas não é suficiente para que esteja esclarecido, conforme pretendia a Decisão de 05/09/2018, que também não havia lugar à suspensão do serviço.
Esta será a interpretação que está de acordo com o elemento literal da norma constante no ponto (i), alínea r) da Decisão de 05/09/2018 e que a recorrente, decidiu não cumprir, não obstante soubesse o teor da mesma e de que deveria ser cumprida.
Tal situação, de acordo com o que resultou provado, ocorreu entre 05/03/2019 e, pelo menos, 02/07/2019, razão pela qual se conclui que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da coima que vem imputada à recorrente, devendo ser também condenada pela prática da mesma.
A resposta à questão em apreciação não é isenta de dificuldades, expressas nas alegações da recorrente, ao recordar o processo legislativo que culminou com a consagração legal da norma em causa, e que pode ser acedido em parlamento.pt.
A natureza da norma não é de fácil catalogação, podendo identificar-se duas posições. Uma que entende tratar-se de uma infração autónoma; outra que entende tratar-se, apenas, de uma agravação de outro tipo de infração.
Em apoio, pelo menos implícito, deste último entendimento, encontramos o Acórdão do TC 809/2024, já citado, onde se refere, que:
“Nos termos da interpretação normativa aplicada, prevê-se no n.º 6 do artigo 113.º da LCE um tipo agravado, mobilizável perante um comportamento padronizado ou habitual de que resulte efetivamente (e não apenas possa resultar) uma infração grave ou muito grave (in casu, a violação do n.º 16 do artigo 48.º da LCE, qualificada como contraordenação grave pelo disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º). Em consequência, a norma cuja inconstitucionalidade vem sindicada, e que a recorrente alega violar o princípio da legalidade, consta apenas do n.º 6 do artigo 113.º; sendo o preceito do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, ambos da LCE, convocados pela recorrente para demonstrar a existência de uma contraordenação prevista na LCE e qualificada como grave, sem que lhes seja imputado qualquer vício.”
(…)
Trata-se de argumentação que importa reiterar. Ao prever um tipo agravado que pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador utilizou um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável como a conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando como modelo ou referência de ação. «Comportamento padronizado ou habitual» não é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados bem recortados: com a adjetivação “padronizados ou habituais” quer-se significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, por atenção aos vários elementos da norma contraordenacional, sem ter transgredido a exigência de lei certa”.
(são nossos os destaques)
Em abono da tese de que se trata de uma contraordenação autónoma pode apelar-se à origem, à história da norma.
Como acertadamente a recorrente alega, “O parecer da ANACOM sobre esta norma foi o seguinte:” Em particular, assinala-se que a ANACOM tem sido por vezes confrontada com a existência de orientações genéricas das empresas aos respetivos serviços e agentes tendentes a (ou suscetíveis de) conduzir a comportamentos ilícitos, orientações que muitas vezes apenas são indiciadas pela constatação de práticas padronizadas ilícitas. É frequente não ser possível apurar um número suficiente de casos concretos de aplicação dessas regras que permita o sancionamento adequado à gravidade de tais situações, pela sua potencial amplitude e pela intensidade de culpa que revelam”
(são nossos os sublinhados)
Tudo indica, pois, que a intenção do legislador (que manteve a proposta da ANACOM) foi a de tipificar determinado comportamento que, pela repetição e abstração, fosse suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, sem necessidade de apurar uma situação concreta ou em número relevante.
Pela nossa parte, entendemos, tal como foi entendido no acórdão desta PICRS de 27.01.2025, proferido no âmbito do processo n.º 230/23.7YUSTR.L1 (disponível in www.dgsi.pt, que depende das circunstâncias de facto apuradas:
“Os ilícitos autónomos isolados pela autoridade de supervisão merecem atenção autónoma por não terem sido usados, como se vê dos autos, em termos meramente exemplificativos da padronização interna de comportamentos”.
A norma pode servir como agravante quando os factos imputados, ou apurados, se destinarem a punir violações de situações concretas, mas também pode constituir uma contraordenação autónoma sempre que as situações concretas e identificadas servirem, apenas, de exemplo das práticas ilícitas, pretendendo-se a punição do desvalor da conduta unitariamente considerada. Realçamos que será sempre necessário a identificação de concretas situações (ainda que em número reduzido, mas indiciador da existência do padrão ou da habitualidade) sob pena de violação de princípios constitucionais.
Em concreto, quanto à infração descrita em 1, da decisão condenatória, entendemos que a apreciação genérica da primeira instância afigura-se correta.
A matéria factual que permite imputar a prática de tal contraordenação (adaptar a informação dessa faturação detalhada ao que havia sido determinado pela Decisão) encontra-se descrita nos factos 1 a 11. Factos que se têm por assentes e insuscetíveis de alteração por parte deste tribunal de recurso, como já referido.
Os factos, concretizam, com o nível exemplificativo exigível que “Relativamente aos assinantes que solicitaram facturação detalhada antes de 05/03/2019, a recorrente não lhes passou a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018”. Mais se provou que “Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contra-ordenação”.
Mais resultou provado que, apesar de saber “que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contra-ordenação”, a recorrente “definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que:
a) Em relação aos assinantes que solicitaram facturação detalhada antes de 05/03/2019, as facturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018, carecendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido;
b) Nas facturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05/09/2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da fatura fossem objeto de reclamação, por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
Resulta destes factos a prática pela recorrente da imputada contraordenação. Tais factos revelam contrariedade com a determinações do regulador; padronização, habitualidade; e intenção.
Quanto à infração descrita em 2, da decisão condenatória, já entendemos não concordar com a apreciação da primeira instância.
É certo que os factos 9 a 11 permitem concluir pelo comportamento habitual e padronizado. Contudo, entendemos que os factos descritos em 6, respeitantes à comunicação dirigida aos assinantes, consumidores e não consumidores, não permitem a conclusão de que dela resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave.
Como a sentença refere, a infração que podia resultar da referida comunicação respeitava à violação da do ponto (i), alínea r) da Decisão de 05/09/2018, da ANACOM:
“r) A referência à possibilidade de contestação, pelo assinante, dos valores faturados, o prazo previsto para o efeito, bem como os meios pelos quais poderá fazê-lo junto da empresa que presta o(s) serviço(s), esclarecendo que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida;”.
Esta determinação do regulador visa o cumprimento dos seguintes deveres de informação aos destinatários:
i. comunicação da possibilidade de contestação, pelo assinante, dos valores faturados;
ii. o prazo previsto para contestar os valores faturados;
iii. os meios pelos quais poderá contestar os valores faturados; e
iv. de que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
Está em causa, unicamente, o dever de informação descrito em iv, tendo a sentença impugnada entendido que a referência, na Decisão, ao “esclarecimento” “tem por significado “tornar claro ou compreensível” e a menção singela que a recorrente fez constar nas facturas não é suficiente para que esteja esclarecido, conforme pretendia a Decisão de 05/09/2018, que também não havia lugar à suspensão do serviço”.
Já entendemos, no âmbito do processo 375/24.6YUSTR.L1 (disponível em www.dgsi.pt) a propósito do art. 52.º -A, da revogada Lei n.º 5/2004, secundando o entendimento manifestado em primeira instância, que para o cumprimento de deveres de informação, não existe “necessidade de copiar literalmente a expressão que consta da lei. Importa antes que se reserve à informação prestada ao consumidor os elementos que sejam a expressão da letra da lei.”
Analisando, em concreto, o teor da determinação da ANACOM:
(…) esclarecendo que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida;”.
Com a comunicação dirigida aos “consumidores e não consumidores que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM a recorrente informava-os, designadamente, de que
pode reclamar esta factura (…). A suspensão dos serviços não será efectuada até que a reclamação seja resolvida.”
É evidente que a comunicação não copiou literalmente os termos que constam da determinação da ANACOM.
Resulta da mesma, contudo, após informar do direito à reclamação, que até que tal reclamação seja resolvida, não ocorrerá suspensão dos serviços.
Resulta, ainda, da comunicação que a reclamação, que não determina a suspensão dos serviços, não está limitada aos fundamentos indicados na decisão a ANACOM: “com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida”. Alargando, pois, a ausência de suspensão a outros fundamentos.
Perante a singeleza da informação a prestar temos dificuldades em encontrar outras formulações que, com razoabilidade, esclarecessem mais ou melhor. O conteúdo essencial da informação pretendida pela ANACOM (de que a reclamação não tinha consequência quanto ao serviço prestado, para, dessa forma, não inibir os assinantes a reclamarem) mostra-se perfeitamente expresso e de modo compreensível. A informação é clara e não permite outras interpretações: a reclamação não tem como consequência ou efeito a suspensão dos serviços.
Impõe-se, pois, julgar procedente esta impugnação e responder positivamente a este segmento da questão em apreciação. Por consequência, deve a recorrente ser absolvida da prática desta imputada contraordenação.
5. A decisão impugnada incorreu em erro na qualificação jurídica dos procedimentos de cessação contratual?
Estão em causa as contraordenações descritas nos n.ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, na parte decisória, da sentença impugnada, pela quais a recorrente foi condenada.
Entende a recorrente (conclusões 88 a 114) que a sentença falha na qualificação jurídica da infração, pela qual foi punida, respeitante à prática de 13 (treze) contraordenações muito graves, ao abrigo do disposto na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, a qual vem sancionar o “incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários”, por referência ao estipulado na Decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativa aos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Alega que a “Decisão da ANACOM de 09.03.2012 não configura uma ordem, nem um mandado, nos termos e para os efeitos do ilícito-típico contraordenacional previsto no
artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE”, mas sim “um conjunto de “condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas”, talqualmente previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e n.ºs 2 e 3, da LCE, disposição legal ao abrigo da qual se emitiu a mencionada Decisão da ANACOM de 09.03.2012.”
Alega a recorrente que a ANACOM, do texto da decisão referida resulta que manifesto que “a putativa violação do conteúdo dessa decisão não se enquadra na contraordenação do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE (atual artigo 178.º, n.º 3, alínea iii), da Nova LCE), mas, ao invés, na contraordenação especial que o legislador previu para estes casos.”
Segundo a recorrente, a infração seria “a (…) inscrita no artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do referido diploma, atual artigo 178.º, n.º 2, alínea g), da LCE:
“O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q),
s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º”.
Conclui: “se a decisão vem delimitar condições e procedimentos já previstos no artigo 48.º, n.º 5, da LCE, e se invoca o artigo 27.º (que expressamente alude à “especificação de condições”), não está, logicamente, a emitir uma ordem.”
Mais invoca que “não há como sustentar que a Decisão da ANACOM de 09.03.2012 constitui uma ordem, porque nunca sequer se designa como uma ordem”.
Que “se fosse intenção do legislador sujeitar os deveres do artigo 48.º da LCE a ordens da ANACOM, em vez das condições que previu no artigo 27.º a que a decisão expressamente alude, então certamente que a LCE preveria a possibilidade de se emitirem ordens em torno desse regime — o que não ocorreu”.
Que a referida Decisão foi “alvo de procedimento de consulta pública”, o que não sucederia se se tratasse de uma “ordem”: “até porque pressupõem comandos concretos com destinatários definidos, não estão sujeitas a “consulta”.
Que, “a merecer acolhimento a tese a quo, nunca se aplicaria a infração prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do referido diploma, atual artigo 178.º, n.º 2, alínea g), da LCE, que sanciona “o incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º”, pois “esta disposição legal ficaria vazia de sentido”.
Finalmente, invoca que “a admitir-se a tese a quo, estaríamos perante uma norma contraordenacional em branco, e, por isso, inconstitucional”.
Subsidiariamente, invoca que “sempre teríamos, in casu, uma situação de concurso de normas entre essa disposição legal e o tipo contraordenacional do artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma”, devendo prevalecer “a disposição do artigo 113.º, n.º 2, alínea f), uma vez que se apresenta como lex specialis, por conter na descrição do seu tipo a menção direta a “condições” e ao artigo 27.º”.
A recorrida ANACOM, por sua vez, na resposta, que “a decisão da ANACOM de 09.03.2012 não foi «proferida ao abrigo do regime legal das «condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas» – até porque as condições são as previstas na lei, não cabendo à ANACOM, nem a qualquer outra entidade, criar condições novas (…) Tendo sido determinada, como nela vem expressamente referido, «ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos mesmos Estatutos e dos objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da LCE”.
Que a menção aos artigo 27.º da LCE “encontra-se delimitada à descrição de competências específicas que, no ano de 2012, se encontravam conferidas ao Regulador para acautelar o cumprimento das exigências fixadas no n.º 5 do artigo 48.º da mesma Lei”.
Mais alega que “a ANACOM [à data ICP-ANACOM] dispunha – e continua a dispor – de poderes de regulamentação para, no âmbito das suas competências e para prossecução das suas atribuições, emitir ordens sem necessidade de existir uma disposição legal específica a prever tal possibilidade – cfr. alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatutos do ICP-ANACOM então vigentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro”
Conclui que “não restam que a decisão da ANACOM de 09.03.2012 consubstancia uma ordem da ANACOM, e, tendo ela sido regulamente comunicada à Recorrente32, o seu incumprimento consubstancia a prática da contraordenação prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE – como tem vindo a ser unanimemente considerado quer pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.
Que “a decisão da ANACOM de 09.03.2012 não tem apenas aplicação aos «consumidores» (…) , mas a todos os «assinantes»” e que, o facto de ter sido objeto de consulta pública “não é sequer suscetível de influir na qualificação de tal decisão como «ordem regularmente comunicada aos seus destinatários» (…) porque a lei não “impede que tal procedimento – de consulta pública – seja utilizado para além das circunstâncias ali referidas”.
Que “cada uma das ordens constantes dessa decisão constitui um comando concreto para a NOS Açores (...)”, que “têm de ser cumpridos nos momentos determinados nos mesmos”
Mais indica que “o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu recentemente, em 28.01.202635, que «a decisão da ANACOM de 09.03.2012 constitui uma verdadeira ordem emanada por essa Autoridade e que, tendo sido regularmente comunicada à Recorrente, o seu incumprimento integra a contraordenação prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE», em acórdão proferido no proc. n.º 212/25.4YUSTR (disponível in www.dgsi.pt).
Finalmente, alega que “seria então sempre de aplicar-se, em concreto, a norma tipificadora prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por existir uma «relação de subsidiariedade» entre as normas abstratamente aplicáveis – relação que se verifica quando um tipo legal deve ser aplicado somente de forma auxiliar ou subsidiária, se não existir outro tipo legal em abstrato também aplicável que comine sanção mais grave – lex primaria derogat legi subsidiariae”.
Quanto à invocada inconstitucionalidade, invoca jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que “a nossa Constituição não prevê para o ilícito contraordenacional o mesmo nível de exigência definido para o ilícito criminal quanto ao princípio da legalidade e às suas várias vertentes, admitindo uma maior flexibilização desse princípio no âmbito do ilícito de mera ordenação social”.
Que “a norma tipificadora fixa como elementos descritivos do tipo o incumprimento de um dever por parte de uma entidade regulada, dever esse definido pela entidade reguladora, no exercício das suas atribuições e competências e no âmbito do seu poder de emitir ordens, as quais têm de ser regularmente comunicadas (…) Por outro lado, no sector das comunicações eletrónicas, as ordens emitidas pela ANACOM são dirigidas a agentes económicos que atuam num sector muito específico e técnico, pelo que se encontram devidamente informados e capacitados para bem compreenderem o conteúdo e alcance dessas mesmas ordens.”
Também o Ministério Público, na resposta pugna pela improcedência desta impugnação.
Apreciação.
Na sentença impugnada, após se ter considerado que a Decisão de 9.3.2012 era a “concretização de tal disposição” (o n.º 5 do artigo 48.º da LCE), entendeu-se que “A violação de qualquer das regras aplicáveis ao procedimento de cessação de contratos de serviços de comunicações eletrónicas por iniciativa do assinante, bem como a violação das obrigações fixadas pela ANACOM na sua Decisão de 09/03/2012, constitui contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por estar em causa o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários”.
Importa adiantar que este tribunal conhece questões e não os argumentos das recorrente e recorridas quanto a tais questões. Os argumentos serão apreciados apenas na medida da sua necessidade e/ou utilidade para a resolução da questão.
Ainda assim, podemos adiantar que os argumentos da recorrente manifestam-se frágeis, cada um por si, e insuficientes no seu conjunto. Baseiam-se em pressupostos irrelevantes (p. ex. a existência de consulta pública), ou inexistentes (p. ex. que do texto da decisão referida resulta manifesto que “a putativa violação do conteúdo dessa decisão não se enquadra na contraordenação do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE”), sendo, na sua maioria, suscetíveis de outra interpretação, como veremos.
O que importa, para a apreciação a questão é que, como a recorrida ANACOM aponta, com indicação da norma habilitante, que escusamos de repetir, a autoridade nacional, no exercício dos seus poderes de regulação gozava (e ainda goza) de “poderes de regulamentação para, no âmbito das suas competências e para prossecução das suas atribuições, emitir ordens sem necessidade de existir uma disposição legal específica a prever tal possibilidade”; que no exercício de tais poderes, a Decisão de 09.03.2012, configura, para o que importa (ou seja para assegurar a regulação do sector a que se destina) é um comando concreto para a NOS Açores (...), a cumprir nos momentos aí determinados.
Perante o que fica dito e a fragilidade dos argumentos da recorrente, inexistem motivos para alterar o sentido da decisão proferida no acórdão proferido no proc. n.º 212/25.4YUSTR, que, de resto, partilha com o presente os aqui adjuntos:
“O tipo contraordenacional previsto na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE abrange tanto as ordens emitidas pela ANACOM ao abrigo de uma disposição legal específica — como sucede, por exemplo, com o n.º 3 do artigo 48.º-A da mesma Lei, que prevê a possibilidade de a ARN determinar a adoção de medidas corretivas, ou com a alínea b) do n.º 3 do artigo 110.º, que lhe confere poderes para emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços — como também as ordens emanadas por esta Autoridade no exercício dos seus poderes regulamentares, estatutariamente previstos para a prossecução das suas atribuições.
Fica, assim, plenamente demonstrado que a decisão da ANACOM de 09.03.2012 constitui uma verdadeira ordem emanada por essa Autoridade e que, tendo sido regularmente comunicada à Recorrente, o seu incumprimento integra a contraordenação prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo113.º da LCE”.
Sendo de manter este entendimento, também consideramos que esta interpretação não enferma da apontada inconstitucionalidade, para além de tudo o que já afirmamos, designadamente em 2.d, na apreciação a primeira questão, e em 1 da apreciação de direito, e que aqui mantém total aplicação: o tipo permite identificar ex ante — isto é, antes da eventual prática do facto ilícito — o conteúdo da infração, tal como também se considerou no referido acórdão proferido no processo 212/25.4YUSTR.
Improcedem, pois, na totalidade estas alegações e é negativa a resposta a esta questão.
6. A decisão impugnada incorreu em erro por falta de verificação dos elementos objetivos da norma sancionatória?
Alega, igualmente, a recorrente que não praticou as “2 (duas) contraordenações muito graves por, alegadamente, ter condicionado o início do procedimento de cessação do contrato pela assinante consumidora CC (assinante G) à realização de uma chamada telefónica com os seus serviços.” Segundo a recorrente, a “Deliberação da ANACOM não proíbe, de forma direta, a realização de contactos telefónicos por parte dos operadores de comunicações eletrónicas” e a sua conduta “revela uma preocupação acrescida com a tutela dos interesses dos assinantes consumidores” (conclusões 116 a 118).
Alega que o “que terá ocorrido na situação da assinante consumidora CC (assinante G) é distinto, na medida em que esta terá sido informada por um funcionário da loja de que, antes de poder proceder à cessação do contrato, teria de contactar a linha telefónica da empresa - o que, como já se deixou claro, constitui informação errada e absolutamente contrária ao que se encontra estabelecido no procedimento da NOS Açores.”
Alega, ainda a recorrente que “pela prática de um conjunto de 9 (nove) contraordenações muito graves que estão relacionadas diretamente relacionadas com a falta de envio, a falta de envio por escrito, a falta de menções, ou o não cumprimento de prazos, relacionados com as comunicações que a operadora de telecomunicações está obrigada a enviar aos assinantes na sequência da apresentação de um pedido de cessação contratual” inexistiu qualquer prejuízo ou consequência negativa para os assinantes (conclusões 129 a 141).
Mais alega que “os factos subjacentes à contraordenação” (…) não podem fundamentar a condenação “pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, alínea x), e 48.º, n.º 3, segunda parte, da LCE, em razão da celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com a consumidora AA (assinante F), sem que a respetiva consumidora tenha dado o seu consentimento Escrito”. Segundo a recorrente, “a alteração contratual não chegou a produzir os seus efeitos ou, quando muito, que os efeitos que produziu – apenas durante algumas semanas, aliás – foram posteriormente anulados”.
Mais alega que, quanto ao assinante BB (assinante C) “não foi prejudicado nem beneficiado face ao período para suspensão dos serviços que se encontra previsto na lei e que é de 50 (cinquenta) dias” (conclusões 151 a 158).
Na sua resposta, a ANACOM aponta que, relativamente à assinante CC, da factualidade apurada “não existe um único facto relativo a quaisquer instruções que teriam sido emitidas pela Recorrente relativamente aos procedimentos de encaminhamento dos clientes para a linha de retenção (…) o que inevitavelmente nos leva a concluir que o que a Recorrente pretende é que o Tribunal ad quem aprecie os factos invocados nas suas conclusões. Conhecimento esse que não é legalmente permitido pelo que, nessa medida, deverá improceder o argumento da Recorrente”.
Quanto à alegada ausência de prejuízo, responde a ANACOM com a consideração de que “o Tribunal a quo não deu como provada a existência de qualquer prejuízo para assinantes aqui em causa, pelo que tal elemento não foi necessariamente relevado de forma desfavorável à Recorrente na determinação das medidas das coimas parcelares aplicadas”. Mais responde a ANACOM que “a eventual inexistência de prejuízos ou obstáculos à cessação dos contratos não tem como consequência – nem pode ter – uma «desnecessidade de punição»”
Quanto à assinante AA (assinante F), entende a ANACOM que “não existe um único facto relativo à alegada anulação da faturação e ao reconhecimento da NOS Açores de que «a alteração contratual não chegou a produzir
efeitos»”. Mas, ainda que tal facto estivesse provado, “não teria qualquer influência no preenchimento do elemento objetivo da infração.”
Quanto ao assinante consumidor BB (assinante C), responde a ANACOM que a “Recorrente confunde, de forma clara, a «duração máxima» que um procedimento de pré-aviso de suspensão de serviços pode ter nos termos do artigo 52.º-A da LCE, e que é efetivamente de 50 dias, com o prazo legal de que dispõe para proceder à suspensão obrigatória dos serviços – 10 dias, nos termos do n.º 3 desse artigo” e que os factos demonstram “um atraso de 9 dias na suspensão do serviço, prazo esse que, atentas as regras da experiência comum, não é compatível com um «mero lapso» – motivo pelo qual o Tribunal ad quem condenou a Recorrente pela prática da conduta a título de dolo eventual”.
Na sua resposta, o Ministério Público, reafirma, no essencial, a resposta da ANACOM.
Apreciação.
Tal como a ANACOM alega na resposta, a recorrente invoca factos não apurados.
A ausência da factualidade é suficiente para julgar improcedente a impugnação relativas à contraordenação em que foi condenada quanto à assinante CC, pelo que nada mais há a apreciar, sendo que a sentença indica fundamentadamente, com precisão, os factos que determinaram a verificação destas infrações: 48) a 53) e 61) a 66).
Quanto à assinante AA, os factos descritos em 40 a 47 permitem a verificação de todos os elementos objetivos da infração, sendo irrelevantes as considerações respeitantes a factos não provados, invocados pela recorrente.
Quanto à ausência de prejuízo, como acertadamente responde a ANACOM, não faz parte do tipo, pelo que quaisquer considerações a seu propósito apenas têm cabimento na determinação da medida da coima e não na verificação das infrações.
Quanto à infração relativa ao BB (assinante C), não assiste razão à recorrente uma vez que o prazo relevante é, como aponta a ANACOM, o de 30 dias, como resulta inequívoco do disposto no art. 52.º-A, n. 1: “(…) concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.ºs 3 e 7, respetivamente.” (é nosso o destaque).
Os prazos de 10 dias referidos nos n.s 2 e 3, da mesma norma, são, como a ANACOM acertadamente aponta, respeitantes aos prazos de notificação e de execução da suspensão, não da sua duração. Pelo que, em concreto, como resulta dos factos provados 22 a 29 da sentença impugnado, a recorrente deveria ter suspendido os serviços do assinante consumidor até ao dia 10.07.2019, o que só fez em 19.07.2019. Ou seja, como a sentença impugnada aponta, verificou-se um atraso de 9 dias na suspensão do serviço: “Mais resulta dos factos provados que o assinante não procedeu ao pagamento do valor constante da fatura relativa ao mês de Abril de 2019, tendo o prazo adicional de 30 dias concedido no pré-aviso de suspensão terminado em 30/06/2019, mas a recorrente apenas suspendeu os serviços desse assinante no dia 19/07/2020, quando o deveria ter feito até 10/07/2019”.
Improcede, igualmente, este segmento da impugnação da recorrente e, assim sendo, improcedem, na totalidade, estas alegações e é negativa a resposta a esta questão.
7. A decisão impugnada incorreu em erro de direito por falta de imputação das infrações à pessoa coletiva?
Através das conclusões 159 a 161 a recorrente volta a suscitar a falta de imputação das infrações à pessoa coletiva. Remete para as considerações produzidas quanto à invocação da nulidade.
A este propósito também se reafirma o que já foi dito, sendo que a sentença é inequívoca em imputar as infrações à recorrente e não a qualquer outra entidade ou sujeito.
Esta alegação mais não é que discordância com os factos apurados, mas, como já referido, tais factos, inexistindo motivos de intervenção deste tribunal de recurso, que apenas conhece de direito, mostram-se suficientes para que se possa concluir, ao contrário do alegado, que as infrações são imputadas à recorrente.
Atentos os factos apurados e as consideração já referidas, não há, pois, qualquer erro de direito.
Improcede, pois, esta alegação e é negativa a resposta a esta questão.
8. A decisão impugnada incorreu em erro de direito por ausência de dolo por parte da recorrente?
Alega a recorrente (conclusões 163 a 173), para além de outras considerações, que a “Sentença imputa à NOS Açores a prática de todas as infrações, se bem se percebe, a título de dolo direto (p. 51), mas sem qualquer facto e prova concreta reconduzível à específica interação com os consumidores visados na condenação.” Que se colhem dos autos “inúmeras provas e razões necessariamente excludentes desta imputação subjetiva”. Que “o dolo direto quanto a todas e cada uma das infrações não faz qualquer sentido lógico: afinal, que interesse teria a NOS Açores em formular uma vontade no sentido da prática destes comportamentos, perante estes específicos consumidores? E porquê estes e não outros?”
Que a sentença “nem sequer desfere uma fundamentação condicente com a imputação a título de dolo direto, uma vez que a Sentença confunde o conhecimento do quadro legal com a vontade de praticar cada uma das infrações aqui em causa”.
Na sua resposta, a ANACOM relembra que os factos invocados pela recorrente não constam do acervo factual considerado provado pelo Tribunal a quo e, nessa medida, não podem ser conhecidos e apreciados pelo Tribunal ad quem, cujos poderes de cognição são restritos à matéria de Direto.
Como já se referiu, e a recorrente não ignora, este tribunal apenas conhece de direito e os factos apurados não permitem afastar o dolo, como pretendido e, pelo contrário, permitem, sem qualquer dúvida, imputar à recorrente a prática das infrações a título de dolo direto.
É o que resulta dos factos descritos em 7 a 11, e 61 a 64 e 66.
Improcede, pois, esta alegação e é negativa a resposta a esta questão.
9. A decisão impugnada incorreu em erro na determinação da medida das coimas?
Alega a recorrente, quanto à medida das coimas (conclusões 174 a 179) que o “exercício de ponderação levado a cabo pelo Tribunal a quo, bem como a sua concretização prática, por referência a algumas das situações supra designadas revelou-se injustificado e logicamente desconforme”.
Que a sentença “reconheceu inéditas circunstâncias atenuantes da responsabilidade e da coima aplicável à NOS Açores” que “Introduziu novas circunstâncias atenuantes transversais a todas as contraordenações, que não haviam sido consideradas na Decisão da ANACOM”, que “as exigências de prevenção geral e especial são reduzidas” e deu como “provado um conjunto de factos positivos (…) relacionados com a circunstância de a NOS Açores ter praticado atos de cultura organizacional e de compliance, concretamente disponibilizar procedimentos concretos e específicos para os serviços aqui em causa e para acautelar vicissitudes materiais”, mas que apesar disso “manteve as coimas parcelares determinadas pela ANACOM”.
Na resposta, a ANACOM não deixa de realçar que “as seis coimas parcelares cujo valor aplicado pela autoridade administrativa foi mantido pelo Tribunal a quo são seis coimas parcelares cujo valor corresponde ao valor mínimo legalmente previsto para cada uma das infrações em causa”.
Apreciação.
A sentença justificou as medidas das coimas parcelares com apelo às regras legais aplicáveis e, com acerto, considerou a culpa concreta, bem como circunstâncias atenuantes, de onde avulta o decurso do tempo e a ausência de benefício para a recorrente:
Pelo exposto, face às considerações supra, e realçando o facto de estarmos a aplicar coimas relativamente a factos que ocorreram antes e até 2020, encontrando-se as necessidades de prevenção geral e especial esbatidas pelo decurso do tempo e pelo facto de a recorrente ter corrigido a maioria das situações em causa, o Tribunal julga adequada a aplicação das coimas nos seguintes montantes:
(…)
Para além das medidas das coimas pelo mínimo legal, mantém-se a prática das mesmas dolosamente, atenta a improcedência da impugnação da recorrente.
Acresce que, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada.
Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.20107:
“(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (…)”.
Ora, como referido, a justificação das medidas das coimas parcelares não viola regras da experiência e situa-se dentro dos critérios gerais para a determinação das coimas, pelo que são de manter.
Importa, no entanto, apurar a coima única, uma vez que, como já referimos em 4, a recorrente não praticou a contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE.
A LCE, aplicável, não contém qualquer norma respeitante ao concurso de contraordenações sendo, pois, de aplicar o regime constante do art. 19.º do RGCO:
1- Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2- A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3- A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Assim sendo, a coima única deve ser apurada entre o mínimo de 50.000,00 € (mais elevada das coimas parcelares) e o limite máximo de 425.500,00 € (soma de todas as coimas).
A lei não fornece um critério específico para a determinação da coima única, e os critérios determinantes no direito criminal não são aqui diretamente aplicáveis, essencialmente, porque não está em causa a aplicação de uma pena que tem como limite a culpa do agente, mas sim outros interesses legalmente protegidos. Nem a punição visa, pelo menos diretamente, os fins previstos no art. 40.º do Código Penal8.
É entendimento maioritário na doutrina que atendendo aos valores protegidos pela aplicação das coimas, a coima única deverá, tendencialmente, ser fixada próxima do valor da cumulação material9. Contudo, tal não resulta ter sido a opção do legislador nem é a prática jurisprudencial.
Atendendo aos critérios quantitativos previstos no art. 19.º do RGCO e os critérios gerais do regime penal, com adaptações, e à jurisprudência, em especial desta secção, em casos similares, a coima única deverá ser fixada em 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros).
10. A decisão impugnada incorreu em erro ao não suspender a execução da coima?
Alega a recorrente que o tribunal recorrido errou ao afastar a imperativa suspensão da coima (conclusões 180 a 1191).
Entende que “por sua própria iniciativa” (…) “implementou, e continua a implementar, alterações substanciais aos seus procedimentos internos, destinadas a assegurar a sua plena conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis (…)” e que “as infrações aqui alegadamente em causa afetaram um número reduzido de assinantes, num universo de milhares de clientes e de procedimentos diariamente iniciados”.
Conclui que “a mera ameaça de execução da sanção se mostra suficiente para dissuadir a Recorrente da prática de infrações futuras”.
Na sua resposta a ANACOM entende que “no caso em apreço elevadas exigências de prevenção especial e geral, é evidente que a simples censura do facto e a ameaça da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, motivo pelo qual não pode ser suspensa a execução da coima, sendo necessário que a NOS Açores suporte o pagamento da coima única aplicada, na sua totalidade, para que se produzam os efeitos preventivos da sanção”.
Também o MP entende que “o juízo formulado quanto ao sentido sancionatório adoptado não merece qualquer censura”.
Apreciação.
A principal das finalidades da punição, no direito das contraordenações, é a preventiva, sendo, pois, relativamente irrelevante a consideração do número reduzido de assinantes, num universo de milhares de clientes e de procedimentos diariamente iniciados. A aplicação de coima visa incentivar o agente a colaborar com as determinações da administração, ou do regulador e supervisor, e, simultaneamente, a desincentivar o agente à prática de condutas potencialmente danosas ou violadoras de deveres estabelecidos (cf. Ac. de 11.12.2024, proferido no processo nº 137/24.0YUSTR.L1 desta secção, disponível in www.dgsi.pt).
A sentença, tendo apelado aos critérios legais aplicáveis (o art. 31º do RQCSC), considerou que “(…) estamos perante a prática de inúmeras contra-ordenações (mais concretamente 20), e o Tribunal entende que, a culpa demonstrada não é diminuta. Estes condicionalismos relevam mais do que a conduta demonstrada pela Recorrente traduzidos nos factos 70) a 73) dos factos provados. Esta conduta por parte da Recorrente não é idónea, só por si, a ultrapassar a relevância do número elevado das contra-ordenações em causa, pelo que se considera que a simples censura do facto e a ameaça da sanção não irão realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Conclui-se, assim, que as finalidades de prevenção especial e geral, não justificam que se faça uso da suspensão da coima única. Pelo exposto, o Tribunal considera não estarem reunidos os pressupostos para poder suspender a coima aplicada”.
Apesar da absolvição, nesta instância quanto a uma das contraordenações, este entendimento revela-se acertado e a recorrente não demonstra, pela positiva, quaisquer outras circunstâncias, não consideradas, que permitam a suspensão.
Assim, sopesando todos estes aspetos, os negativos e os positivos da conduta da recorrida, há que realizar o juízo de prognose previsto no art. 31.º da Lei n.º 99/2009, e atendendo a todas as referidas circunstâncias é de manter o juízo formulado na decisão impugnada. Não podemos, sequer esquecer que à recorrente foram impostas injunções, as quais não foram objeto de recurso, o que é demonstrativo da sem razão, pelo menos parcial, da alegação da recorrente de que por sua própria iniciativa” (…) “implementou, e continua a implementar, alterações substanciais aos seus procedimentos internos”.
Ao que fica dito, acresce outra circunstância, muito significativa, da conduta da recorrida posteriormente à prática das contraordenações e que reforça, confirmando-a, a decisão de não suspensão.
Como resulta do teor das presentes alegações de recurso, a recorrente NOS Açores não revela sentido crítico da sua conduta: não reconhece autoridade à ANACOM, questionando, sem sentido razoável, os seus poderes de regulação, imputa as culpas a terceiros, ainda que seus subordinados, alega tendo por pressuposto factos inexistentes, não apurados, defende violações da constituição sem qualquer apoio jurisprudencial, ou na doutrina, em matérias em que a jurisprudência constitucional é pacífica, desde há muito tempo.
É certo que não se exige que a recorrente deixe de invocar os factos que entende pertinentes e defender as convicções ou opiniões próprias – sendo que, no caso, até obteve parcial vencimento. Contudo, tal comportamento tem, necessariamente, consequências quanto à apreciação da conduta posterior do agente no que respeita ao sentido crítico da sua conduta passada. É certo que para efeito da suspensão do pagamento da coima em causa não se exige arrependimento. Contudo, já se exige que se preveja que a condenação teve o efeito de prevenir a prática de novas infrações e tal não é alcançado quando o agente não reconhece sequer os factos como ilícitos, ou a grande maioria deles e revela uma manifesta incompreensão da atividade do regulador numa área tão dinâmica e complexa, como aquela em que se insere.
A suspensão da coima é, pois, totalmente desadequada, justificando-se, com muita intensidade, a punição efetiva da recorrente.
Improcede, assim, também, esta impugnação, sendo, igualmente, negativa a resposta a esta última questão
11. Atenta a procedência parcial, a recorrente não será condenada em custas (arts. 92.º do RGC e 513.º do CPP).
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em:
A. Julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades invocadas;
B. julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:
I. absolver a NOS Açores Comunicações, S.A. da prática da contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE;
II. manter as condenações em todas as restantes contraordenações; e
III. condenar a NOS Açores Comunicações, S.A. na coima única de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros).
C. Sem custas.
Lisboa, 17.06.2026
Relator: Armando Cordeiro
1.º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2.ª adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
1. No mesmo sentido, entre muitos outros, o proferido no processo 3/23.7YUSTR.L1 também desta secção.
2. Ac. 566/2018, proferido em 7.11.2018 e disponível in tribunalconstitucional.pt
3. Genericamente sobre o a criminalização dos “maus tratos animais” e disponível in tribunalconstitucional.pt e com diversas declarações de vencido.
4. Cf. Ac. do Tribunal Constitucional de 24-02-1995, disponível in tribunalconstitucional.pt
5. Proferido no Processo nº 328/91, e disponível in tribunalconstitucional.pt
6. Reiterado, p. ex., no Acórdão TC 500/2021.
7. Proferido no proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt, no qual se cita abundante jurisprudência do STJ nesse sentido: acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª
8. “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
9. Cf., por todos, Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do RGCO, 2ª ed. Atual., anotação ao art. 19.º, pp. 119 (9, 10) e 120-121 (18 a 20)