I- Decidido, em sede de julgamento, que o arguido cometeu um crime de furto simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 203, 22, 23, ns. 1 e 2, e 73, todos do CP, na redacção introduzida pelo DL 48/95 de 15 de Março - por se mostrar mais favorável do que o regime vigente à data dos factos (artigos 296, 22, 23 e 74, todos do CP na redacção de 1982) - deve o Tribunal, de imediato, invocando a nova natureza semi-pública do crime, absolver o arguido, declarando a ilegitimidade do MP para a prossecução da acção penal com base em inexistência de queixa por parte do ofendido, quando este nunca foi ouvido nos autos e, por isso, nunca se pronunciou quanto ao seu desejo, ou não, de procedimento criminal.
II- Em tais circunstâncias, deve o Tribunal, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 52, do CPP, proceder à notificação do ofendido para, em três dias, declarar se quer ou não exercer o seu direito de queixa, com as consequências seguintes: a) declarando que não pretende apresentar queixa, ou nada declarando, o MP não tem legitimidade para prosseguir a acção penal e o arguido será então absolvido da instância, por ilegitimidade daquele; b) declarando que apresenta queixa, o MP tem legitimidade para prosseguir a acção penal.