I- O art° 58° n° 2 do D.L. 247/87, de 17-6, ao estabelecer, relativamente aos emolumentos notariais e custas fiscais o tecto de 70% do montante do vencimento dessa categoria de funcionário, parte do pressuposto de que o período a que o cômputo se refere é também de um ano.
II- Com esta regra de anualidade, o legislador teve em vista estabelecer uma norma de segurança, que, se fosse em relação ao mês não assegurava, em virtude das oscilações acessórias, e, não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento base.
III- Quando, nos termos do art° 47° n° 1 al. b) do E.A., para efeitos de apuramento da média mensal do biénio estiverem em causa um ano civil incompleto, a limitação deverá ter como ponto de referência não o valor anual do vencimento base, mas a parte correspondente ao tempo de serviço prestado.