I- O Tribunal Pleno, como instância de revista, encontra-se vinculado à matéria de facto assente pela Subsecção, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 722 n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Pressuposto da inexigibilidade de outro comportamento
é a disposição externa das coisas a qual considerando o poder de determinação de um indivíduo médio e as exigências do interesse público protegido pelo regime disciplinar - retira ao agente a liberdade de conformar o seu comportamento pelos parâmetros legais excluindo assim o juizo da censura que, noutras circunstâncias, seria de lhe dirigir.
III- Não ocorre violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade pela não instauração de procedimento disciplinar e não promoção de participação criminal quando não vem caracterizada a natureza infraccional da conduta em apreço.