I- Constitui materia de facto saber se o condutor não regulou a marcha do veiculo que conduzia de modo a imobiliza-lo no espaço livre visivel a sua frente.
Constitui materia de direito, saber se tal foi devido a qualquer facto que exclua a culpa do condutor.
II- Impõe-se que os condutores se conservem em todas as circunstancias senhores da marcha dos veiculos, não podendo ser responsabilizados quando lhes surja inesperadamente um obstaculo que não pudessem ter previsto.
III- No calculo da indemnização, deve atender-se a taxa da inflação.
IV- Os juros, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 829-A, do Codigo Civil, são devidos por força da lei, e independentemente de condenação.